Projeto de Lei nº CM 127/2025
Autoriza a criação da Campanha Permanente
“Colo para Mãe” dedicada a Ações de
Conscientização, Incentivo ao Cuidado e
Promoção da Saúde Mental de mulheres
gestantes e puérperas, no âmbito do município de
Divinópolis.
O povo do município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei autoriza a criação da Campanha Permanente “Colo para Mãe”
dedicada a ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de
mulheres gestantes e puérperas, no âmbito do município de Divinópolis.
Art. 2º As ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do tema
objeto desta Lei poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas,
seminários, rodas de conversa, distribuição de material informativo, entre outras, sempre
priorizando:
I – a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;
II – o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades
de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas
campanhas sobre o tema objeto desta Lei.
Art. 3º As ações descritas no art. 2º poderão ser realizadas também por instituições
de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil,
isoladamente ou em parceria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 31 de maio de 2025.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro / 35.500-006
Fone: (37) 2102-8200
www.divinopolis.mg.leg.br / camara@divinopolis.mg.leg.br
Kellen Cristina Silva
Vereadora - Partido Verde
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Justificativa
O projeto de lei intenta conscientizar e sensibilizar a população para a causa da
saúde mental materna. É importante que se esclareça a relevância da dedicação à saúde
mental das mães, porquanto, apesar do forte estigma social em torno de temas ligados à
saúde mental, há um alarmante aumento nos casos de depressão e ansiedade. Estima-se
que uma em cada quatro mulheres sofram de depressão pós-parto, sendo que mais da
metade dessas depressões já estão presentes na gestação, porém não são diagnosticadas,
muito menos tratadas adequadamente e em tempo.
O período perinatal, em particular, é intensamente desafiador e considerado como
período de crise do ponto de vista psicológico e, muitas vezes, em vários outros níveis da
vida. Por envolver grandes desafios simultâneos agregados, mães de todos os contextos
culturais e socioeconômicos podem ter dificuldades de natureza mental e emocional. O
suporte adequado e uma rede de apoio preparada para acolher e amparar emocional e
psicologicamente a vivência da maternidade são essenciais, tanto que integram o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Além disso, há um enorme contingente de mulheres portadoras de transtornos
mentais em idade reprodutiva que são vulnerabilizadas pelo forte estigma social relacionado
ao transtorno mental e a maternidade. Alguns fatores que impactam na saúde mental
materna são famílias fragmentadas, tripla jornada de trabalho, reduções e disparidades
salariais, desemprego, informalidade, aumento dos índices de violência doméstica e
feminicídio, tudo isso somado tem deixado um pesado fardo para as mães.
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não
se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, §
1º da Constituição Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica Municipal, a saber:
não dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre
servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições de
secretarias, departamentos ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria
orçamentária (leis orçamentárias), tão pouco institui programa que implique em criação de
novas atribuições para qualquer Secretaria.
Em relação à legitimidade jurídica desta proposta, friso que o tema tratado é de
competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos 23,
II e 194, I, da Constituição Federal, no tocante à integralidade e à universalidade do acesso
à saúde. E o artigo 6º da Constituição ainda contempla a proteção à maternidade e à
infância como um dos direitos sociais básicos da população brasileira.
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Sob o aspecto financeiro, o projeto não acarreta geração direta e obrigatória de
despesas, na medida em que não determina a realização de gastos específicos, não sendo
necessária a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, ficando o
cumprimento das eventuais ações onerosas relacionadas ao programa, a critério do
Executivo, atreladas à disponibilidade de recursos que houver no orçamento de cada
exercício.
Além do mais, existem várias ações possíveis de serem desenvolvidas com base
nos objetivos e diretrizes deste projeto, que poderão a princípio utilizar os recursos
humanos e a estrutura de atendimento já existente, nas áreas de saúde, assistência social e
educação, sem obrigatoriamente haver necessidade de admissão de pessoal ou realização
de outras novas despesas.
Assim, de maneira geral as ações contidas neste projeto podem ser implementadas
sem ônus adicionais para o Município, por se inserirem dentro das atividades já contidas
nas atribuições dos órgãos municipais. E a sua ampliação futura será moldada pelo volume
de recursos orçamentários que forem destinados ao programa.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade
deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas
vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção, promulgação e
aplicação da lei.
Kellen Cristina Silva
Vereadora - Partido Verde
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Data de criação do documento: 02/06/2025 às 13:54:34
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