Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-829
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PROJETO DE LEI Nº CM 197/2025
Dispõe sobre o a aplicação de multa ao
cidadão que impedir ou dificultar a
passagem, o trânsito ou a operação de
máquinas motoniveladoras (“patrol”) ou
qualquer outro equipamento utilizado
para manutenção, patrolamento,
alargamento ou reparos de vias públicas e
dá outras providências
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será multado todo cidadão que, impedir ou dificultar a passagem, o trânsito ou a operação de
máquinas motoniveladoras (“patrol”) ou qualquer outro equipamento utilizado para manutenção,
patrolamento, alargamento ou reparos de vias públicas, tanto na zona urbana quanto na zona rural do
Município de Divinópolis.
Art. 2º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa correspondente ao valor de 10 (dez)
U.P.F.M.D.s (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis), impondo-se a multa em dobro no
caso de reincidência.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, além da multa, poderá haver interdição
temporária, cassação de alvará de localização e funcionamento ou outras penalidades previstas na
legislação municipal.
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas mediante auto de infração lavrado contra o
infrator, contendo as seguintes informações:
I – local, data e hora da lavratura;
II – qualificação do autuado;
III – descrição do fato constitutivo da infração;
IV – dispositivo legal infringido;
V – identificação do agente autuante, com assinatura, cargo ou função e número da matrícula;
VI – assinatura do autuado.
Art. 4º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força
policial quando o infrator dificultar o cumprimento das medidas previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Fica instituído canal oficial de denúncias, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, podendo
funcionar por meio de telefone, aplicativo móvel ou plataforma digital, com a possibilidade de envio
de fotos, vídeos e localização geográfica.
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Paragrafo único. A identidade do denunciante será preservada sempre que solicitado, nos termos da
legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades afins, bem como
organizações não governamentais, para realização de campanhas educativas e de divulgação desta
Lei.
Art. 7º Para conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população, o Poder Executivo
dará ampla publicidade e divulgação ao seu conteúdo.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo estabelecer as normas complementares necessárias para garantir a
plena execução desta lei..
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 2 6 de a g o s t o de 2025.
Walmir Ribeiro
Vereador do PL
Membro da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura, Serviços Urbanos e Desenvolvimento
Econômico e Membro da Comissão de Participação
Popular
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir condutas que impeçam ou dificultem a
passagem e operação de máquinas motoniveladoras, popularmente conhecidas como “patrol”, bem
como de outros equipamentos utilizados na manutenção, patrolamento, alargamento e recuperação
das vias públicas do Município de Divinópolis.
A atuação dessas máquinas é essencial para garantir a trafegabilidade e a segurança das
estradas, especialmente nas comunidades rurais, onde as vias não pavimentadas demandam
manutenção constante. Impedir o trabalho desses equipamentos representa não apenas um prejuízo ao
serviço público, mas também um dano coletivo, afetando diretamente o deslocamento de moradores,
o escoamento da produção agrícola e o acesso a serviços essenciais como saúde, educação e
transporte.
Além disso, atrasos ou paralisações ocasionados por obstruções indevidas geram aumento de
custos operacionais e comprometem o cronograma de manutenção estabelecido pela administração
municipal. Tais condutas configuram desrespeito ao interesse público e à coletividade, sendo
necessário estabelecer medidas punitivas proporcionais para desestimular tais práticas.
A aplicação de multas e penalidades previstas nesta proposta busca assegurar a efetividade do
serviço público, preservar o investimento municipal e garantir que as intervenções de melhoria viária
possam ser realizadas de forma contínua e eficiente. Trata-se de uma medida preventiva, mas também
educativa, que reforça a importância da colaboração de todos para o desenvolvimento e bem-estar da
comunidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
proposição, por entendermos que ela contribui para a preservação das vias públicas e para a melhoria
da qualidade de vida de toda a população de Divinópolis.
Data de criação do documento: 26/08/2025 às 17:08:48
Assinantes
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