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materia nº 230/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Número / Ano 230 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de guarda-vidas em piscinas de escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres do Município de Divinópolis e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Sancionado(a) pelo Executivo — Sancionado pelo Executivo Municipal em 13/05/2026. Transformado na Lei nº 9.704, de 13/05/2026.
2026-05-07 Aguardando sanção/publicação — Proposição encaminhada através do Ofício CM-020/2026-CE, em 07/05/26. Prazo para veto até dia 28/05/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 02/06/2026.
2026-05-05 Aprovado em única discussão e votação — Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-024/2026, de 05/05/2026.
2026-05-04 Apto para única discussão e votação — Apto em 05/05/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-024/2026.
2026-04-29 Apto para inclusão em Pauta — Apto para inclusão em pauta
2026-02-11 Aguardando Parecer — Redistribuído em 11/02/2026 para as Comissões de Justiça – Rel. Ver. Anderson da Academia; e Administração – Rel. Ver. Breno Júnior. Aguardando pareceres.
2025-09-18 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 18/09/2025. Rel. Ver. Josafá.
2025-09-18 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 18/09/2025. Rel. Ver. Anderson da Academia.
2025-09-18 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 18/09/2025.
2025-09-18 Lido(a) em Plenário — Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-055/2025, de 18/09/2025.
2025-09-16 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-055/2025, de 18/09/2025.
2025-09-16 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T18:09:43.668200-03:00 Aprovado(a) 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº CM 230/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
permanência de guarda-vidas em piscinas
de escolas privadas, clubes sociais,
associações e demais estabelecimentos ou
instituições congêneres do município de
Divinópolis, e dá outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprovou e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório a permanência de guarda-vidas durante os horários de
utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e
demais estabelecimentos ou instituições congêneres.
Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda-vidas
nas piscinas, quando da realização de eventos e atividades desportivas.
Art. 2º Podem exercer a profissão de Guarda-vidas, as pessoas que possuem o
certificado do curso de formação de Guarda-vidas, expedido por escola credenciada pelo
CBMMG ou profissional com curso de especialização de guarda-vidas ou mergulho.
Parágrafo único: As pessoas que já estejam exercendo a profissão de Guarda-vidas,
comprovadamente, porém sem certificação, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação desta lei para atenderem as exigências do previsto neste artigo.
Art. 3º Os Guarda-vidas em serviço devem estar devidamente identificados com
uniforme que o caracterize como tal, com camiseta amarela (possuindo nas costas a
inscrição GUARDA-VIDAS em cor vermelha) e calção amarelo. 
Parágrafo único:A função de Guarda-vidas é exclusiva, não podendo em hipótese
alguma, acumular qualquer outra função durante seu expediente de trabalho. 
Art. 4º Deverá ser disponibilizado aos guarda-vidas:
I - o alcance total da área e posicionado em local estratégico;
II - Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50
metros;
III - equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo
de resgate flexível;
IV - coletes salva-vidas;
V – apito;
VI - cilindro de oxigênio;
Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à
disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas
condições de uso.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br
Art. 5º Fica estipulado o emprego de 01 (um) guarda-vidas para cada piscina,
respeitando o seu raio de ação de tal forma que a distância máxima a ser percorrida até à
vítima não seja superior a 30 metros;
Parágrafo único: Quando duas ou mais piscinas estiverem num mesmo nível e a soma
do comprimento ou diâmetro das piscinas não ultrapassem 30 metros poderão ser
monitoradas por apenas 01 (um) Guarda-vidas.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei, sujeitará o infrator as seguintes
penalidades:
I - advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo
de 30 (trinta) dias;
II – multa equivalente a 10 (dez) UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município de
Divinópolis);
III – multa no valor de 50 (cinquenta) UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município
de Divinópolis);
IV – interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as normas estabelecidas
nesta lei;
V – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º A fiscalização da presente lei, ficará a cargo do órgão competente do
executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Divinópolis, 16 de setembro de 2025
VEREADOR NEY BURGUER
NOVO
Justificativa
O presente projeto ora apresentado, busca trazer mais segurança para os usuários de
piscinas coletivas de nossa cidade, pois atualmente não existe uma legislação específica que
trata sobre a questão da obrigatoriedade da presença de guarda-vidas nas piscinas de clubes,
escolas e academias de nossa cidade.
Vários são os casos relatados de afogamentos nesses locais, e que infelizmente na
maioria das vezes não tem um mínimo de condição e nem de um profissional habilitado para
fazer um primeiro atendimento a vítima. 
O referido projeto foi elaborado baseado nas regras exigidas na norma técnica 16 da
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que se refere a segurança em áreas de
piscinas e emprego de guarda-vidas.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br
Data de criação do documento: 16/09/2025 às 10:48:08
Assinantes
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