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Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
PROJETO DE LEI CM Nº 261/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ao
menos uma unidade na versão impressa ou em tablet do
cardápio em estabelecimentos comerciais no Município de
Divinópolis, quando optarem por oferecer aos
consumidores cardápio na forma digital, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Divinópolis decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que optarem por oferecer aos
consumidores cardápio na forma digital ficam obrigados a disponibilizar, no mínimo,
uma versão impressa do cardápio ou um dispositivo eletrônico (tablet) para consulta pelo
cliente.
§ 1º Considera-se estabelecimento comercial, para os fins desta Lei, os
restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, lanchonetes, hamburguerias, cafés e demais
locais congêneres que ofertem alimentos ou bebidas ao público.
§ 2º Os estabelecimentos que disponibilizarem apenas uma versão impressa ou
um único tablet, conforme o caput, deverão assegurar acesso gratuito à internet (Wi-Fi)
aos clientes, para garantir o uso efetivo do cardápio digital.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das sanções civis e administrativas
cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Vereador Vitor Costa
Partido dos Trabalhadores (PT)
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A pandemia da Covid-19 acelerou o processo de digitalização em diversos setores,
inclusive na área de alimentação, levando muitos estabelecimentos a substituírem os
tradicionais cardápios impressos por versões digitais acessadas por QR Code.
Embora essa modernização traga vantagens como atualização imediata e redução
no uso de papel, também impõe barreiras a uma parcela significativa da população,
especialmente pessoas idosas e PCDs, que podem enfrentar dificuldades visuais, motoras
ou cognitivas no manuseio de dispositivos móveis e na leitura de telas pequenas. A
ausência de alternativas acessíveis constitui, na prática, uma forma de exclusão digital e
social.
Promover a inclusão significa garantir igualdade de acesso à informação e ao
consumo, respeitando a diversidade das capacidades humanas. Assim, a obrigatoriedade
de disponibilizar uma versão física ou em tablet do cardápio representa uma medida de
cidadania e acessibilidade, permitindo que todos — inclusive pessoas com deficiência e
idosos — possam usufruir plenamente dos serviços oferecidos pelos estabelecimentos.
Pesquisa da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) revelou que
21% dos clientes enfrentam dificuldades para fazer pedidos via cardápio digital, seja por
falta de familiaridade com a tecnologia ou por ausência de conexão adequada.
A presente proposição busca equilibrar inovação e inclusão, garantindo que
nenhum consumidor seja privado de informações essenciais sobre produtos e preços.
Além de exigir que os estabelecimentos mantenham ao menos uma versão física ou em
tablet, também determina que, caso seja adotada a oferta mínima, seja disponibilizado
acesso gratuito à internet, assegurando a plena utilização dos recursos digitais.
Trata-se de medida simples, de baixo custo e grande relevância social, que
preserva a liberdade de escolha do consumidor, promove acessibilidade e fortalece as
boas práticas de atendimento no comércio local.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto à análise e aprovação dos
nobres pares desta Casa Legislativa.
Vereador Vitor Costa
Partido dos Trabalhadores (PT)
Data de criação do documento: 06/11/2025 às 14:52:49
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