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materia nº 261/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Número / Ano 261 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ao menos uma unidade na versão impressa ou em tablet do cardápio em estabelecimentos comerciais no Município de Divinópolis, quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Sancionado(a) pelo Executivo — Sancionado pelo Executivo Municipal em 1º/04/2026. Transformado na Lei nº 9.691, de 1º/04/2026.
2026-03-27 Aguardando sanção/publicação — Proposição encaminhada através do Ofício CM-013/2026-CE, em 27/03/26. Prazo para veto até dia 23/04/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 27/04/2026.
2026-03-26 Aprovado em única discussão e votação — Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-015/2026, de 26/03/2026.
2026-03-25 Apto para única discussão e votação — Apto em 26/03/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-015/2026.
2026-03-24 Retirado da Pauta pelo Presidente — Retirado da Ordem do Dia pelo Presidente (art. 72, VIII RI). Reunião Ordinária nº CM-014/2026, de 24/03/2026.
2026-03-23 Apto para única discussão e votação — Apto em 24/03/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-014/2026.
2026-03-18 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 19/03/2026. Reunião Ordinária nº CM-013/2026.
2026-03-16 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 17/03/2026. Reunião Ordinária nº CM-012/2026.
2026-03-13 Apto para inclusão em Pauta — Apto para inclusão em pauta
2026-02-11 Aguardando Parecer — Redistribuído em 11/02/2026 para as Comissões de Justiça – Rel. Ver. Anderson da Academia; e Administração – Rel. Ver. Josafá. Aguardando pareceres.
2025-11-11 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 11/11/2025. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2025-11-11 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 11/11/2025. Rel. Ver. Anderson da Academia.
2025-11-11 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 11/11/2025.
2025-11-11 Lido(a) em Plenário — Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-070/2025, de 11/11/2025.
2025-11-06 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-070/2025, de 11/11/2025.
2025-11-06 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando Recimento pelo Presidente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T17:06:53.754784-03:00 Aprovado(a) 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
PROJETO DE LEI CM Nº 261/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ao 
menos uma unidade na versão impressa ou em tablet do 
cardápio em estabelecimentos comerciais no Município de 
Divinópolis, quando optarem por oferecer aos 
consumidores cardápio na forma digital, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Divinópolis decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que optarem por oferecer aos 
consumidores cardápio na forma digital ficam obrigados a disponibilizar, no mínimo, 
uma versão impressa do cardápio ou um dispositivo eletrônico (tablet) para consulta pelo 
cliente.
§ 1º Considera-se estabelecimento comercial, para os fins desta Lei, os 
restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, lanchonetes, hamburguerias, cafés e demais 
locais congêneres que ofertem alimentos ou bebidas ao público.
§ 2º Os estabelecimentos que disponibilizarem apenas uma versão impressa ou 
um único tablet, conforme o caput, deverão assegurar acesso gratuito à internet (Wi-Fi) 
aos clientes, para garantir o uso efetivo do cardápio digital.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas 
na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das sanções civis e administrativas 
cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Vereador Vitor Costa
Partido dos Trabalhadores (PT)
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A pandemia da Covid-19 acelerou o processo de digitalização em diversos setores, 
inclusive na área de alimentação, levando muitos estabelecimentos a substituírem os 
tradicionais cardápios impressos por versões digitais acessadas por QR Code.
Embora essa modernização traga vantagens como atualização imediata e redução 
no uso de papel, também impõe barreiras a uma parcela significativa da população, 
especialmente pessoas idosas e PCDs, que podem enfrentar dificuldades visuais, motoras 
ou cognitivas no manuseio de dispositivos móveis e na leitura de telas pequenas. A 
ausência de alternativas acessíveis constitui, na prática, uma forma de exclusão digital e 
social. 
Promover a inclusão significa garantir igualdade de acesso à informação e ao 
consumo, respeitando a diversidade das capacidades humanas. Assim, a obrigatoriedade 
de disponibilizar uma versão física ou em tablet do cardápio representa uma medida de 
cidadania e acessibilidade, permitindo que todos — inclusive pessoas com deficiência e 
idosos — possam usufruir plenamente dos serviços oferecidos pelos estabelecimentos.
Pesquisa da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) revelou que 
21% dos clientes enfrentam dificuldades para fazer pedidos via cardápio digital, seja por
falta de familiaridade com a tecnologia ou por ausência de conexão adequada.
A presente proposição busca equilibrar inovação e inclusão, garantindo que 
nenhum consumidor seja privado de informações essenciais sobre produtos e preços. 
Além de exigir que os estabelecimentos mantenham ao menos uma versão física ou em 
tablet, também determina que, caso seja adotada a oferta mínima, seja disponibilizado 
acesso gratuito à internet, assegurando a plena utilização dos recursos digitais.
Trata-se de medida simples, de baixo custo e grande relevância social, que 
preserva a liberdade de escolha do consumidor, promove acessibilidade e fortalece as 
boas práticas de atendimento no comércio local.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto à análise e aprovação dos 
nobres pares desta Casa Legislativa.
Vereador Vitor Costa
Partido dos Trabalhadores (PT)
Data de criação do documento: 06/11/2025 às 14:52:49
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
D8L ORD 
39P 
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