PROJETO DE LEI Nº CM 007/2026
Dispõe sobre a definição do local de
entrega de mercadorias de pequeno porte,
realizada por entregadores em condomínios
residenciais e comerciais no Município de
Divinópolis.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprovou e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estabelecido que, no âmbito do Município de Divinópolis, o entregador
de bens, produtos e mercadorias de pequeno porte, quando em serviço por meio de
plataformas digitais, empresas de logística, restaurantes, farmácias, estabelecimentos
comerciais e congêneres, não será obrigado a adentrar nos espaços de uso comum em
condomínios residenciais ou comerciais, nem subir até a porta da unidade, sendo vedado ao
consumidor ou cliente exigir tal prestação de serviço. para efetuar a entrega.
Parágrafo Único: Entende-se por mercadorias de pequeno porte, as de fast-food,
medicamentos, refeições, entregas de supermercado ou pequenos objetos que possam ser
facilmente manuseados por um único indivíduo.
Art. 2º A encomenda de pequeno porte deverá ser entregue na portaria, mais próxima
do cliente, ou em local apropriado previamente designado pela administração do
condomínio, como primeiro ponto de contato direto entre o consumidor e o entregador,
resguardadas as regras internas de segurança do condomínio.
Art. 3° Nos casos de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com
mobilidade reduzida, a entrega poderá ser feita sem custo adicional para o consumidor até a
porta da unidade, desde que informado previamente no momento da compra.
Parágrafo único. A recusa injustificada do entregador em realizar a entrega
diretamente à unidade residencial do cliente, nos termos do caput deste artigo, implicará na
suspensão temporária do cadastro do entregador junto ao aplicativo.
Art. 4° Fica estabelecido que as plataformas, com o intuito de orientar e esclarecer
aos consumidores, vão notificar de maneira fixa e explicitamente pelos aplicativos, sobre a
não exigência de entrega na sua porta por parte dos profissionais, salvo o previsto no art. 3°.
Art. 5°- Os condomínios residenciais e comerciais deverão afixar, em local visível,
comunicado aos condôminos informando sobre a regra estabelecida por esta lei.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 09 de janeiro de 2026
VEREADOR NEY BURGUER
NOVO
Justificativa
O presente projeto ora apresentado, busca trazer mais segurança para os entregadores
de mercadorias de pequeno porte, os conhecidos motoboys, no sentido de resguardar a eles
o direito de não adentrar nos condomínios e nem até a porta da unidade do cliente.
Essa pequena mas importante regra que deverá ser tomada pelas empresas que
prestam serviços de entrega, irá contribuir para diminuir os atlitos entre entregador e cliente,
que cotidianamente vemos, justamente por não haver uma legislação sobre o assunto.
Vale lembrar também que temos vários relatos de entregadores que acabaram tendo
seu veículo roubado, enquanto subiram até o apartamento do cliente para fazer a entrega do
produto.
A partir da aprovação desse projeto, fatos como esses tendem a diminuir ou até
mesmo deixarem de acontecer.
Pelo exposto, peço o voto favorável dos nobres colegas para aprovação do referido
projeto.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br
Data de criação do documento: 09/01/2026 às 14:00:19
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
10O XE8 VL6
ZX6