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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM Nº 003/2026
Altera a Lei Complementar nº 30, de 14 de agosto de 1996, que
aprova o Código de Saúde para o Município de Divinópolis.
Art. 1º O § 8º do art. 37 da Lei Complementar nº 30, de 14 de agosto de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 ...
..............
§ 8º A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser recolhida anualmente,
observando-se a data base e formas de pagamento fixadas em regulamento
próprio do Executivo, cabendo aos estabelecimentos o dever de cumprir as
legislações sanitárias vigentes, sob pena de suspensão ou cassação do
alvará.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 29 de janeiro de 2026.
(assinado eletronicamente)
Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
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OFICIO EM Nº 015/2026
Divinópolis, janeiro de 2026
Exmo. Sr. Israel da Farmácia
DD. Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis-MG
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A Proposição de Lei Complementar que ora se submete à apreciação e soberana
deliberação desse nobre e esclarecido Legislativo que “Altera a Lei Complementar nº 30, de 14 de
agosto de 1996, que aprova o Código de Saúde para o Município de Divinópolis”.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, atualmente, o § 8º do art. 37 da Lei
Complementar nº 30/1996, estabelece que a Taxa de Fiscalização Sanitária deve ser recolhida
anualmente, tomando-se como referência o mês de vencimento do respectivo Alvará Sanitário.
Embora o modelo vigente atenda ao princípio da anualidade da taxa, ele gera
dificuldades administrativas, pois os vencimentos ocorrem de forma distribuída ao longo de todo o
ano, o que fragmenta o controle da arrecadação e aumenta a complexidade operacional da
cobrança e fiscalização.
Dessa forma, a proposição objetiva possibilitar a fixação de uma data base,
mediante regulamento, a qual seja previamente fixada, para efetivo conhecimento dos
contribuintes, em cada exercício financeiro, de modo a permitir a concentração dos processos em
determinado mês ou período, à semelhança do modelo utilizado para o IPTU e outras receitas
municipais.
A alteração não implica aumento de tributo, tampouco modifica o valor da taxa
ou sua periodicidade; visando, apenas, uniformizar o vencimento anual, simplificar a gestão
tributária, facilitar o planejamento dos contribuintes, e otimizar os processos administrativos da
Vigilância Sanitária e do setor de arrecadação.
Trata-se, portanto, de medida de modernização administrativa, transparência
fiscal e eficiência na gestão pública, em conformidade com os princípios da economicidade e da boa
governança.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do projeto em tela, que
com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação.
Atenciosamente.
(assinado eletronicamente)
Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal
Data de criação do documento: 03/02/2026 às 15:02:51
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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5PJ
64P YV6 KM2