br-locleg corpus explorer

← Divinópolis (MG)

materia nº 1/2026

Tipo Substitutivo II ao Proj. Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaSubstitutivo II ao Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026, que "Susta parcialmente os efeitos do Decreto nº 17.000/2025, do Poder Executivo Municipal, nos dispositivos que exorbitem do poder regulamentar".
native_id44758

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando Resposta — Ofício CM 019/2026 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, rel. Vereador Anderson da Academia. Pedido de informações ao Poder Executivo Municipal acerca do projeto em tramitação
2026-03-19 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 19/03/2026. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2026-03-19 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 19/03/2026. Rel. Ver. Anderson da Academia.
2026-03-19 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 19/03/2026.
2026-03-19 Lido(a) em Plenário — Lido o Substitutivo II na Reunião Ordinária de nº CM-013/2026, de 19/03/2026.
2026-03-17 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-13/2026, de 19/03/2026.
2026-03-17 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº 02 AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 
001/2026
Susta parcialmente os efeitos do Decreto nº 
17.000/2025, do Poder Executivo Municipal, nos 
dispositivos que exorbitem do poder regulamentar.
A Câmara Municipal de Divinópolis, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, especialmente aquelas previstas no art. 45, inciso XVII, da Lei Orgânica 
do Município, c/c art. 69, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal, 
aprova:
Art. 1º Ficam sustados os seguintes dispositivos do Decreto nº 17.000, de 30 de 
outubro de 2025, do Poder Executivo Municipal:
I – o art. 34;
II – o parágrafo único do art. 3º;
III – § 2º do art. 12;
IV – o art. 23 e seu parágrafo único;
V – o art. 33;
VI – o art. 39;
VII – o art. 47.
Art. 2º Permanecem em vigor os demais dispositivos do Decreto nº 17.000/2025 
que não contrariem a Lei Complementar nº 009/1992.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
__________________________________
VEREADOR VITOR COSTA
Partido dos Trabalhadores (PT)
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Registre-se que a apresentação do presente Substitutivo decorre da necessidade de 
adequação técnica da proposição anteriormente apresentada, com a consolidação das 
alterações promovidas por emenda, bem como o aprimoramento da delimitação dos 
dispositivos do Decreto nº 17.000/2025 que extrapolam o poder regulamentar.
Nos termos do art. 45, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município, compete 
privativamente à Câmara Municipal sustar atos normativos do Poder Executivo que 
ultrapassem os limites do poder regulamentar, sendo tal competência regulamentada pelo 
art. 69, inciso XVI, do Regimento Interno desta Casa.
O Decreto nº 17.000/2025 possui natureza regulamentar, destinando-se à 
execução da Lei Complementar nº 009/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município). Contudo, alguns de seus dispositivos promovem inovação no ordenamento 
jurídico ao impor restrições e disciplinar direitos funcionais sem previsão em lei formal, 
o que caracteriza extrapolação do poder regulamentar.
No que se refere ao art. 34, o dispositivo estabelece limitação ao comparecimento 
a consultas e exames médicos, criando restrições e obrigações não previstas no Estatuto 
dos Servidores, inovando indevidamente no regime jurídico funcional.
Quanto ao parágrafo único do art. 3º e ao § 2º do art. 12, ambos impõem a 
conversão automática de afastamentos em faltas injustificadas, com repercussão direta na 
esfera funcional e remuneratória do servidor, sem previsão legal e sem observância do 
devido processo administrativo.
Em relação ao art. 23 e seu parágrafo único, ao afastar o efeito suspensivo de 
recurso administrativo, o decreto disciplina matéria de natureza processual com impacto 
direto na situação funcional do servidor, sem respaldo na legislação estatutária.
No tocante ao art. 33, o dispositivo restringe o direito à licença por motivo de 
doença em pessoa da família a determinadas categorias de agentes públicos, promovendo 
limitação de direito funcional sem previsão em lei formal, o que não pode ser instituído 
por ato infralegal.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
Quanto ao art. 39, verifica-se que o decreto passa a disciplinar de forma ampla e 
detalhada o instituto da readaptação funcional, estabelecendo conceitos, hipóteses, 
procedimentos e efeitos jurídicos que integram o regime jurídico dos servidores públicos.
Trata-se de matéria típica de lei formal, por envolver direitos, deveres e situações 
funcionais dos servidores, não podendo ser objeto de inovação por meio de decreto 
regulamentar.
No que se refere ao art. 47, o dispositivo determina a cessação automática da 
readaptação funcional temporária por decurso de prazo, com retorno imediato às 
atribuições do cargo de origem.
Tal previsão interfere diretamente na situação funcional do servidor, podendo 
gerar consequências relevantes sem a devida reavaliação médica ou procedimento 
administrativo adequado, configurando inovação normativa sem respaldo legal.
A disciplina do regime jurídico dos servidores públicos, especialmente no tocante 
a afastamentos, readaptação funcional e consequências funcionais, exige previsão em lei 
formal, não podendo ser estabelecida ou modificada por decreto do Poder Executivo.
A sustação ora proposta é parcial e específica, preservando os demais dispositivos 
do Decreto nº 17.000/2025 que se mantêm nos limites do poder regulamentar, em respeito 
ao princípio da separação dos Poderes.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
presente Substitutivo.
Divinópolis, 17 de março de 2023.
____________________________
Vereador VITOR COSTA
PT (Partidos dos Trabalhadores)
Data de criação do documento: 17/03/2026 às 16:07:15
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
YGE 
466 MO7 GX0

open original →