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SUBSTITUTIVO Nº 02 AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
001/2026
Susta parcialmente os efeitos do Decreto nº
17.000/2025, do Poder Executivo Municipal, nos
dispositivos que exorbitem do poder regulamentar.
A Câmara Municipal de Divinópolis, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, especialmente aquelas previstas no art. 45, inciso XVII, da Lei Orgânica
do Município, c/c art. 69, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
aprova:
Art. 1º Ficam sustados os seguintes dispositivos do Decreto nº 17.000, de 30 de
outubro de 2025, do Poder Executivo Municipal:
I – o art. 34;
II – o parágrafo único do art. 3º;
III – § 2º do art. 12;
IV – o art. 23 e seu parágrafo único;
V – o art. 33;
VI – o art. 39;
VII – o art. 47.
Art. 2º Permanecem em vigor os demais dispositivos do Decreto nº 17.000/2025
que não contrariem a Lei Complementar nº 009/1992.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
__________________________________
VEREADOR VITOR COSTA
Partido dos Trabalhadores (PT)
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JUSTIFICATIVA
Registre-se que a apresentação do presente Substitutivo decorre da necessidade de
adequação técnica da proposição anteriormente apresentada, com a consolidação das
alterações promovidas por emenda, bem como o aprimoramento da delimitação dos
dispositivos do Decreto nº 17.000/2025 que extrapolam o poder regulamentar.
Nos termos do art. 45, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município, compete
privativamente à Câmara Municipal sustar atos normativos do Poder Executivo que
ultrapassem os limites do poder regulamentar, sendo tal competência regulamentada pelo
art. 69, inciso XVI, do Regimento Interno desta Casa.
O Decreto nº 17.000/2025 possui natureza regulamentar, destinando-se à
execução da Lei Complementar nº 009/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município). Contudo, alguns de seus dispositivos promovem inovação no ordenamento
jurídico ao impor restrições e disciplinar direitos funcionais sem previsão em lei formal,
o que caracteriza extrapolação do poder regulamentar.
No que se refere ao art. 34, o dispositivo estabelece limitação ao comparecimento
a consultas e exames médicos, criando restrições e obrigações não previstas no Estatuto
dos Servidores, inovando indevidamente no regime jurídico funcional.
Quanto ao parágrafo único do art. 3º e ao § 2º do art. 12, ambos impõem a
conversão automática de afastamentos em faltas injustificadas, com repercussão direta na
esfera funcional e remuneratória do servidor, sem previsão legal e sem observância do
devido processo administrativo.
Em relação ao art. 23 e seu parágrafo único, ao afastar o efeito suspensivo de
recurso administrativo, o decreto disciplina matéria de natureza processual com impacto
direto na situação funcional do servidor, sem respaldo na legislação estatutária.
No tocante ao art. 33, o dispositivo restringe o direito à licença por motivo de
doença em pessoa da família a determinadas categorias de agentes públicos, promovendo
limitação de direito funcional sem previsão em lei formal, o que não pode ser instituído
por ato infralegal.
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Quanto ao art. 39, verifica-se que o decreto passa a disciplinar de forma ampla e
detalhada o instituto da readaptação funcional, estabelecendo conceitos, hipóteses,
procedimentos e efeitos jurídicos que integram o regime jurídico dos servidores públicos.
Trata-se de matéria típica de lei formal, por envolver direitos, deveres e situações
funcionais dos servidores, não podendo ser objeto de inovação por meio de decreto
regulamentar.
No que se refere ao art. 47, o dispositivo determina a cessação automática da
readaptação funcional temporária por decurso de prazo, com retorno imediato às
atribuições do cargo de origem.
Tal previsão interfere diretamente na situação funcional do servidor, podendo
gerar consequências relevantes sem a devida reavaliação médica ou procedimento
administrativo adequado, configurando inovação normativa sem respaldo legal.
A disciplina do regime jurídico dos servidores públicos, especialmente no tocante
a afastamentos, readaptação funcional e consequências funcionais, exige previsão em lei
formal, não podendo ser estabelecida ou modificada por decreto do Poder Executivo.
A sustação ora proposta é parcial e específica, preservando os demais dispositivos
do Decreto nº 17.000/2025 que se mantêm nos limites do poder regulamentar, em respeito
ao princípio da separação dos Poderes.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente Substitutivo.
Divinópolis, 17 de março de 2023.
____________________________
Vereador VITOR COSTA
PT (Partidos dos Trabalhadores)
Data de criação do documento: 17/03/2026 às 16:07:15
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