| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Parecer nº 115/2026 à Emenda nº CM 105/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 139/2025 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Ney Burguer |
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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais PARECER Nº 115/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO Emenda Modificativa nº CM 105/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 139/2025 1. Relatório Trata-se de emenda modificativa de autoria do Exmo. Vereador Anderson da Academia ao projeto de lei de autoria conjunta dos Exmos. Vereadores Anderson da Academia e Wesley Jarbas, que “institui no âmbito do Município de Divinópolis o ‘Programa Divinópolis Sertanejo’, e dá outras providências”. Em resumo, o projeto propõe instituir no Município de Divinópolis programa voltado à valorização e difusão da música sertaneja, com ênfase nos artistas e compositores locais, ao incentivo e a promoção de novos talentos musicais, ao fomento da cultura popular e das tradições sertanejas, ao estímulo ao turismo, comércio e o setor de serviços; e à promoção de entretenimento e integração com a população. Por seu turno, a emenda apresentada intenciona modificar a redação do art. 1º, do projeto de lei em tramitação para estabelecer o mês de junho como o período da realização das ações do programa a ser implementado. Em sua justificativa, o autor da proposição argumenta que “a seguinte alteração se faz necessária para adequação ao calendário de eventos de Divinópolis, pois trata-se de um mês em que outras festas do gênero sertanejo acontecem. Dessa forma, focamos em um período em que o estilo se torna mais forte e ativo na cidade.” Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de 23 de dezembro de 2008). 2. Fundamentos Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível chegar às seguintes constatações. Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br 1 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 2.1 Do exame quanto à competência legislativa Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas constitucionais de fixação das competências legislativas. Em se tratando de proposta que viabiliza a criação de programa municipal voltado ao estímulo e fomento da música sertaneja e das suas tradições, a matéria se enquadra na condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal. A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição, ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município. 2.2 Da iniciativa Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. A emenda apresentada não se insere entre as hipóteses de vedação a que faz referência o art. 166, do Regimento Interno da Câmara Municipal, portanto, há perfeita adequação da emenda ao projeto de lei, sob o aspecto da iniciativa. 2.3 Da constitucionalidade A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta que viabiliza a criação de programa municipal voltado ao estímulo e fomento da música sertaneja e das suas tradições, nessa natureza de assuntos. Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado constitucional. 2.4 Legalidade Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br 2 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal. A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade. A proposição apresentada cinge-se a instituir no Município de Divinópolis programa voltado à valorização e difusão da música sertaneja, com ênfase nos artistas e compositores locais, ao incentivo e a promoção de novos talentos musicais, ao fomento da cultura popular e das tradições sertanejas, ao estímulo ao turismo, comércio e o setor de serviços; e à promoção de entretenimento e integração com a população. Por seu turno, a emenda apresentada intenciona modificar a redação do art. 1º, do projeto de lei em tramitação para estabelecer o mês de junho como o período da realização das ações do programa a ser implementado. Nesse sentido, pelas razões expostas, inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação da emenda ao presente projeto de lei apresentado. 2.5 Técnica legislativa Nesse aspecto, a proposição em análise encontra-se redigida com clareza e observância da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal, se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário. 3. Conclusão Feitas as considerações, é o presente parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE da Emenda Modificativa nº CM 105/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 139/2025. Divinópolis, 16 de março de 2026. Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br 3 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia Vereador Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis Vereador Secretário e Relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis Vereador Membro da Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis Bruno Cunha Gontijo Procurador do Legislativo Municipal Emenda CM 105/2025 ao PLCM 139/2025 Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br 4 Data de criação do documento: 16/03/2026 às 17:47:35 Assinantes Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. 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