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materia nº 115/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 115 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaParecer nº 115/2026 à Emenda nº CM 105/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 139/2025 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Ney Burguer
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
PARECER Nº 115/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Emenda Modificativa nº CM 105/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 139/2025
1. Relatório
Trata-se de emenda modificativa de autoria do Exmo. Vereador Anderson da
Academia ao projeto de lei de autoria conjunta dos Exmos. Vereadores Anderson da
Academia e Wesley Jarbas, que “institui no âmbito do Município de Divinópolis o ‘Programa
Divinópolis Sertanejo’, e dá outras providências”.
Em resumo, o projeto propõe instituir no Município de Divinópolis programa voltado à
valorização e difusão da música sertaneja, com ênfase nos artistas e compositores locais,
ao incentivo e a promoção de novos talentos musicais, ao fomento da cultura popular e das
tradições sertanejas, ao estímulo ao turismo, comércio e o setor de serviços; e à promoção
de entretenimento e integração com a população. Por seu turno, a emenda apresentada
intenciona modificar a redação do art. 1º, do projeto de lei em tramitação para estabelecer o
mês de junho como o período da realização das ações do programa a ser implementado.
Em sua justificativa, o autor da proposição argumenta que “a seguinte alteração se
faz necessária para adequação ao calendário de eventos de Divinópolis, pois trata-se de um
mês em que outras festas do gênero sertanejo acontecem. Dessa forma, focamos em um
período em que o estilo se torna mais forte e ativo na cidade.” 
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008). 
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
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2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas. 
Em se tratando de proposta que viabiliza a criação de programa municipal voltado ao
estímulo e fomento da música sertaneja e das suas tradições, a matéria se enquadra na
condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma
do art. 30, I, da Constituição Federal. 
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
A emenda apresentada não se insere entre as hipóteses de vedação a que faz referência o
art. 166, do Regimento Interno da Câmara Municipal, portanto, há perfeita adequação da
emenda ao projeto de lei, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se a proposta que viabiliza a criação de programa municipal voltado ao estímulo e fomento
da música sertaneja e das suas tradições, nessa natureza de assuntos. 
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
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conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal. 
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a instituir no Município de Divinópolis programa
voltado à valorização e difusão da música sertaneja, com ênfase nos artistas e compositores
locais, ao incentivo e a promoção de novos talentos musicais, ao fomento da cultura popular
e das tradições sertanejas, ao estímulo ao turismo, comércio e o setor de serviços; e à
promoção de entretenimento e integração com a população. Por seu turno, a emenda
apresentada intenciona modificar a redação do art. 1º, do projeto de lei em tramitação para
estabelecer o mês de junho como o período da realização das ações do programa a ser
implementado. 
Nesse sentido, pelas razões expostas, inexistem óbices de natureza legal que
possam impedir a aprovação da emenda ao presente projeto de lei apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, a proposição em análise encontra-se redigida com clareza e
observância da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e
condições de tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara
Municipal. A redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições,
segundo a técnica legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou
incorreção material que não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição
aprovada em Plenário. 
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o presente parecer pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E JURIDICIDADE da Emenda Modificativa nº CM 105/2025 ao Projeto de Lei
Ordinária nº CM 139/2025.
Divinópolis, 16 de março de 2026.
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
Emenda CM 105/2025 ao PLCM 139/2025
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Data de criação do documento: 16/03/2026 às 17:47:35
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