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materia nº 117/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 117 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaParecer nº 117/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 007/2026 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Welington Well
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Sancionado(a) pelo Executivo — Sancionado pelo Executivo Municipal em 1º/04/2026. Transformado na Lei nº 9.690, de 1º/04/2026.
2026-03-27 Aguardando sanção/publicação — Proposição encaminhada através do Ofício CM-013/2026-CE, em 27/03/26. Prazo para veto até dia 23/04/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 27/04/2026.
2026-03-26 Aprovado em única discussão e votação — Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-015/2026, de 26/03/2026.
2026-03-25 Apto para única discussão e votação — Apto em 26/03/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-015/2026.
2026-03-23 Apto para inclusão em Pauta — Apto para inclusão em pauta

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
PARECER Nº 117/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 007/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Ney Burguer, que “dispõe
sobre a definição do local de entrega de mercadorias de pequeno porte realizada por
entregadores em condomínios residenciais e comerciais no Município de Divinópolis”.
Em resumo, o projeto de lei apresentado propõe a fixação de regramento especial na
definição do local de entrega de mercadorias de pequeno porte e encomendas quando
essas forem realizadas por entregadores em condomínios residenciais e comerciais no
âmbito do Município de Divinópolis. A proposta estabelece que, excetuados os casos de
destinação da entrega a pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que
essas condições sejam previamente informadas, os entregadores não estão obrigados a
adentrar nos espaços de uso comum de condomínios residenciais ou comerciais ou a dirigir￾se até a entrada da unidade requisitante, vedando ainda o estabelecimento dessa condição
de entrega para a contratação do serviço. 
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “o presente projeto ora
apresentado, busca trazer mais segurança para os entregadores de mercadorias de
pequeno porte, os conhecidos motoboys, no sentido de resguardar a eles o direito de não
adentrar nos condomínios e nem até a porta da unidade do cliente. Essa pequena mas
importante regra que deverá ser tomada pelas empresas que prestam serviços de entrega,
irá contribuir para diminuir os atritos entre entregador e cliente, que cotidianamente vemos,
justamente por não haver uma legislação sobre o assunto. Vale lembrar também que temos
vários relatos de entregadores que acabaram tendo seu veículo roubado, enquanto subiram
até o apartamento do cliente para fazer a entrega do produto. A partir da aprovação desse
projeto, fatos como esses tendem a diminuir ou até mesmo deixarem de acontecer.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008). 
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2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas. 
Em se tratando de proposta que regulamenta o local para realização de entregas de
mercadorias e encomendas em condomínios no Município de Divinópolis, a matéria se
enquadra na condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos
Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal. 
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se a proposta que regulamenta o local para a realização de entregas de mercadorias e
encomendas em condomínios no Município de Divinópolis, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
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2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal. 
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a propor a fixação de regramento especial na
definição do local de entrega de mercadorias de pequeno porte e encomendas quando
essas forem realizadas por entregadores em condomínios residenciais e comerciais no
âmbito do Município de Divinópolis. A proposta estabelece que, excetuados os casos de
destinação da entrega a pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que
essas condições sejam previamente informadas, os entregadores não estão obrigados a
adentrar nos espaços de uso comum de condomínios residenciais ou comerciais ou a dirigir￾se até a entrada da unidade requisitante, vedando ainda o estabelecimento dessa condição
de entrega para a contratação do serviço. 
Embora a proposta possa permear questões relacionadas ao direito civil e ao direito
do consumidor, matérias de competência da União Federal, a intenção do projeto de lei não
é promover uma intervenção na forma de contratação dos serviços, ou nas regras dispostas
em convenções de condomínio, senão garantir que a liberdade de ajuste prevaleça sem que
possa existir uma condição de exigência por parte do solicitante da entrega.
A ausência desse regramento tem causado situações de atritos entre entregadores e
solicitantes dos serviços, e situações que, em alguns casos, desbordam para atos graves de
ameaça e violência, ensejando a intervenção das forças públicas de segurança.
Nesse sentido, pelas razões expostas, inexistem óbices de natureza legal que
possam impedir a aprovação do projeto de lei apresentado. 
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
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legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 007/2026.
Divinópolis, 16 de março de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
PLCM 007/2026
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Data de criação do documento: 16/03/2026 às 17:47:35
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