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materia nº 118/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 118 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaParecer nº 118/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 007/2026 - Comissão de Administração Pública, Infraestrutura, Serviços Urbanos e Desenvolvimento Econômico pela APROVAÇÃO - rel. Vereador Walmir Ribeiro
native_id44791

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Sancionado(a) pelo Executivo — Sancionado pelo Executivo Municipal em 1º/04/2026. Transformado na Lei nº 9.690, de 1º/04/2026.
2026-03-27 Aguardando sanção/publicação — Proposição encaminhada através do Ofício CM-013/2026-CE, em 27/03/26. Prazo para veto até dia 23/04/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 27/04/2026.
2026-03-26 Aprovado em única discussão e votação — Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-015/2026, de 26/03/2026.
2026-03-25 Apto para única discussão e votação — Apto em 26/03/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-015/2026.
2026-03-23 Apto para inclusão em Pauta — Apto para inclusão em pauta

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
PARECER Nº 118/2026 – COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS URBANOS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 007/2006
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Ney Burguer, que “dispõe
sobre a definição do local de entrega de mercadorias de pequeno porte realizada por
entregadores em condomínios residenciais e comerciais no Município de Divinópolis”.
Em resumo, o projeto de lei apresentado propõe a fixação de regramento especial na
definição do local de entrega de mercadorias de pequeno porte e encomendas quando
essas forem realizadas por entregadores em condomínios residenciais e comerciais no
âmbito do Município de Divinópolis. A proposta estabelece que, excetuados os casos de
destinação da entrega a pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que
essas condições sejam previamente informadas, os entregadores não estão obrigados a
adentrar nos espaços de uso comum de condomínios residenciais ou comerciais ou a dirigir￾se até a entrada da unidade requisitante, vedando ainda o estabelecimento dessa condição
de entrega para a contratação do serviço. 
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “o presente projeto ora
apresentado, busca trazer mais segurança para os entregadores de mercadorias de
pequeno porte, os conhecidos motoboys, no sentido de resguardar a eles o direito de não
adentrar nos condomínios e nem até a porta da unidade do cliente. Essa pequena mas
importante regra que deverá ser tomada pelas empresas que prestam serviços de entrega,
irá contribuir para diminuir os atritos entre entregador e cliente, que cotidianamente vemos,
justamente por não haver uma legislação sobre o assunto. Vale lembrar também que temos
vários relatos de entregadores que acabaram tendo seu veículo roubado, enquanto subiram
até o apartamento do cliente para fazer a entrega do produto. A partir da aprovação desse
projeto, fatos como esses tendem a diminuir ou até mesmo deixarem de acontecer.”
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal manifestou-se
pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura, Serviços Urbanos e Desenvolvimento
Econômico da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90, inciso III, c/c art. 125,
ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de 23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
A matéria versada no projeto em análise encontra-se adequada às competências
outorgadas regimentalmente à Comissão de Administração Pública, Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Desenvolvimento Econômico, especificamente observado o disposto no art. 90,
III, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis.
As razões encetadas no projeto apresentado são suficientes para que se recomende
sua aprovação. 
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº
CM 007/2026.
Divinópolis, 16 de março de 2026.
Walmir Ribeiro Breno Júnior Josafá Anderson
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Desenvolvimento
Econômico da Câmara
Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Desenvolvimento
Econômico da Câmara
Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Administração Pública,
Infraestrutura, Serviços Urbanos
e Desenvolvimento Econômico
da Câmara Municipal de
Divinópolis
PLCM 007/2026
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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Data de criação do documento: 16/03/2026 às 17:47:59
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