Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 119/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Emenda Supressiva nº CM 005/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 007/2006
1. Relatório
Trata-se de emenda supressiva de autoria do Exmo. Vereador Ney Burguer ao
projeto de lei de autoria do próprio Vereador, que “dispõe sobre a definição do local de
entrega de mercadorias de pequeno porte realizada por entregadores em condomínios
residenciais e comerciais no Município de Divinópolis”.
Em resumo, o projeto de lei apresentado propõe a fixação de regramento especial na
definição do local de entrega de mercadorias de pequeno porte e encomendas quando
essas forem realizadas por entregadores em condomínios residenciais e comerciais no
âmbito do Município de Divinópolis. A proposta estabelece que, excetuados os casos de
destinação da entrega a pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que
essas condições sejam previamente informadas, os entregadores não estão obrigados a
adentrar nos espaços de uso comum de condomínios residenciais ou comerciais ou a dirigirse até a entrada da unidade requisitante, vedando ainda o estabelecimento dessa condição
de entrega para a contratação do serviço. Por seu turno, a emenda apresentada intenciona
suprimir o art. 3º, do projeto de lei apresentado.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “a presente emenda, visa
atender uma orientação da procuradoria jurídica desta casa.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
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2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que regulamenta o local para realização de entregas de
mercadorias e encomendas em condomínios no Município de Divinópolis, a matéria se
enquadra na condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos
Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
A emenda apresentada não se insere entre as hipóteses de vedação a que faz referência o
art. 166, do Regimento Interno da Câmara Municipal, portanto, há perfeita adequação da
emenda ao projeto de lei, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta que regulamenta o local para a realização de entregas de mercadorias e
encomendas em condomínios no Município de Divinópolis, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
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Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a propor a fixação de regramento especial na
definição do local de entrega de mercadorias de pequeno porte e encomendas quando
essas forem realizadas por entregadores em condomínios residenciais e comerciais no
âmbito do Município de Divinópolis. A proposta estabelece que, excetuados os casos de
destinação da entrega a pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que
essas condições sejam previamente informadas, os entregadores não estão obrigados a
adentrar nos espaços de uso comum de condomínios residenciais ou comerciais ou a dirigirse até a entrada da unidade requisitante, vedando ainda o estabelecimento dessa condição
de entrega para a contratação do serviço. Por seu turno, a emenda apresentada intenciona
suprimir o art. 3º, do projeto de lei apresentado.
A supressão do dispositivo justifica-se para afastar pecha de ilegalidade que poderia
macular a proposta, dado que a disposição indicava interferência na relação jurídica entre as
plataformas e os entregadores.
Nesse sentido, pelas razões expostas, inexistem óbices de natureza legal que
possam impedir a aprovação da emenda apresenta ao projeto de lei.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, a proposição em análise encontra-se redigida com clareza e
observância da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e
condições de tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara
Municipal. A redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições,
segundo a técnica legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou
incorreção material que não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição
aprovada em Plenário.
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3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE da Emenda Supressiva nº CM 005/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM
007/2026.
Divinópolis, 16 de março de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
Emenda CM 005/2026 ao PLCM 007/2026
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Data de criação do documento: 16/03/2026 às 17:47:35
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