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materia nº 125/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 125 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaParecer nº 125/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 053/2026 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Anderson da Academia
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Sancionado(a) pelo Executivo — Sancionado pelo Executivo Municipal em 07/04/2026. Transformado na Lei nº 9.695, de 07/04/2026.
2026-03-25 Aguardando sanção/publicação — Proposição encaminhada através do Ofício CM-011/2026-CE, em 25/03/26. Prazo para veto até dia 17/04/2026. Prazo para sanção/publicação até o dia 23/04/2026.
2026-03-24 Aprovado em única discussão e votação — Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-014/2026, de 24/03/2026.
2026-03-24 Incluído na Ordem do Dia — Aprovada a inclusão na Ordem do Dia em 24/03/2026. Reunião Ordinária nº CM-014/2026, de 24/03/2026.
2026-03-24 Apto para inclusão em Pauta — Apto para inclusão em pauta

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
PARECER Nº 125/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 053/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria conjunta dos Exmos. Vereadores Matheus Dias
e Ney Burguer, que “cria a Faixa Prefeital, como distintivo do cargo de Prefeito do Município
de Divinópolis”.
Em resumo, o projeto de lei apresentado propõe a criação de símbolo distintivo do
cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser utilizado como sinal da transferência do
poder nas cerimônias de posse dos cargos de chefia do Poder Executivo Municipal, assim
como em outras ocasiões solenes.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “o presente projeto de lei
tem como objetivo instituir oficialmente a Faixa Prefeital do Município de Divinópolis,
estabelecendo suas características e sua utilização em atos solenes, cerimônias oficiais e
eventos cívicos. A regulamentação por meio de lei municipal garante padronização,
preservação histórica e segurança jurídica quanto às características do símbolo, evitando
alterações indevidas ou descaracterizações futuras. Além disso, a institucionalização da
faixa contribui para o fortalecimento da identidade cívica do Município, valorizando seus
símbolos oficiais, como o brasão e as cores representativas.” 
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008). 
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas. 
Em se tratando de proposta que cria símbolo distintivo no âmbito do Município de
Divinópolis, a matéria se enquadra na condição de assunto de interesse local, portanto de
competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se a proposta que cria símbolo distintivo no âmbito do Município de Divinópolis, nessa
natureza de assuntos. 
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal. 
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a propor criação de símbolo distintivo do cargo
de Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser utilizado como sinal da transferência do poder
nas cerimônias de posse dos cargos de chefia do Poder Executivo Municipal, assim como
em outras ocasiões solenes.
Nos termos do art. 13, §2º, da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios têm legitimação para a criação de seus símbolos próprios, enquadrando-se no
contexto desses símbolos a faixa distintiva do cargo de Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, pelas razões expostas, inexistem óbices de natureza legal que
possam impedir a aprovação do projeto de lei apresentado. 
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 053/2026.
Divinópolis, 24 de março de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
PLCM 053/2026
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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Data de criação do documento: 23/03/2026 às 13:59:42
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