PARECER Nº 121/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 044/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Ney Burguer, que “denomina
'José Alves Campos' a rua 24, localizada no Bairro Golden Sul, neste Município.”
Em resumo, o projeto propõe atribuir nominação, com amparo no art. 2º, caput, e art. 5º,
da Lei Municipal nº 4.452, de 23/12/1998, à próprio público, que encontra-se com nome
provisório atribuído na forma do parágrafo único do art. 7º, da referida lei municipal.
Em sua justificativa o proponente aponta que “José Alves Campos, assim foi batizado,
mas todos o conheciam como “Zé Raimundo”. Nasceu no dia 30 de novembro de 1946, na
comunidade rural de São José dos Rosas, município de Santo Antônio do Monte, Minas Gerais.
Filho de Antônio Justo Alves e Geralda Maria de Jesus, foi criado juntamente com seus sete
irmãos em uma família humilde, tendo uma infância cheia de muitas dificuldades. Logo cedo
começou a trabalhar junto com seu pai para ajudar nas despesas. Ao longo dos anos, Zé
Raimundo construiu uma história marcada pelo compromisso, pela dedicação e pelo constante
desejo de crescimento, enfrentando desafios com determinação e responsabilidade. No ano de
1971, se mudou juntamente com sua família para a cidade de Divinópolis, cidade essa que se
tornou amada por ele. Casou se com Maria de Fátima Campos, no dia 10 de junho de 1972,
com quem viveu casado por 53 anos. Tornaram se assim a “Fia do Zè Raimundo e o Zé
Raimundo da Fia. ”Essa união lhes deu quatro filhos: Deikson, Dênia, Diego e Diogo. E sete
netos: Rayra, Samara, Lavinia, Francisco, Clara, Angelina e Nathan. Sendo sua família seu bem
mais precioso. Um pai presente, dedicado, exemplo raro de amor. Colocava a família em
primeiro lugar e fazia de tudo para ver todo mundo bem. Carinhoso em cada gesto,
demonstrava seu afeto nas pequenas atitudes do dia a dia, sempre atento as necessidades de
cada um. Um homem preocupado, que perguntava, aconselhava e protegia sem medir esforços.
Sua presença transmitia segurança e seu cuidado alcançava a todos ao seu redor, não apenas
como pai, mas como um verdadeiro porto seguro. Ao longo de sua trajetória como servidor
público municipal, dedicou-se com compromisso, ética e profundo senso de
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responsabilidade, exercendo suas funções com excelência até o momento de sua
aposentadoria em 2016. Movido por um profundo amor pela política em seu sentido mais nobre,
o de cuidar das pessoas e promover o bem comum, ele compreendia o exercício político como
um verdadeiro ato de servir. Entendia a política como instrumento de construção da vida coletiva
e da justiça social. Para ele, estar na vida pública significava ouvir, dialogar e agir com
responsabilidade, colocando sempre as necessidades da comunidade acima de interesses
pessoais. Assim, ele exerceu a função de presidente da associação de moradores do bairro
Nações por três mandatos. Contribuindo muito no desenvolvimento da comunidade. Como a
conquista de grandes realizações para o bairro como a Escola Estadual Antônio da Costa
Pereira, a creche comunitária que depois se tornou o CMEI Maria da Conceição Fernandes e o
posto de saúde. A história da comunidade confunde-se com a sua própria trajetória de fé e
dedicação, pois esteve presente desde os primeiros passos de sua organização religiosa. Foi
ele o responsável pelo primeiro terço realizado no Cruzeiro, gesto simples e cheio de esperança
que, com o tempo, deu origem à Capela e, mais tarde, à querida Igreja Matriz de Nossa
Senhora das Dores. Nesse espaço sagrado, construiu não apenas paredes, mas laços de união
e espiritualidade, servindo com humildade e compromisso como ministro da Palavra, ministro
das Exéquias, catequista e missionário da Semana Santa. Sua fé ativa e generosa marcou
gerações, tornando-o parte viva da memória e da identidade da comunidade que ajudou a
edificar. Como ministro da palavra também ajudou na construção da comunidade Nossa
Senhora Desatadora dos Nós, no bairro Novo Paraíso, pertencente da paróquia São Vicente de
Paulo. Sua vida foi inteiramente alicerçada na caridade, princípio que norteava cada gesto e
decisão. Devoto de São Vicente de Paulo, acreditava profundamente que a fé se concretiza nas
obras e que amar a Deus é, sobretudo, servir aos irmãos mais necessitados. Como presidente
do lactário, dedicou-se com zelo à missão de oferecer leite a inúmeras famílias carentes,
garantindo alimento às crianças e esperança aos lares em dificuldade. Confrade da Conferência
Vicentina por toda a vida, viveu com fidelidade o exemplo da fé expressa na caridade ativa,
tornando-se presença constante e solidária junto aos que sofriam. Repetia com convicção a
frase “Quem tem fome, tem pressa”, transformando-a em prática diária, sem medir esforços e
sem fazer distinção de pessoas, estendendo a mão a todos que precisavam de auxílio. Sempre
disposto a servir, ajudava também na construção de casas para pessoas necessitadas,
trabalhando em sistema de mutirão, onde a solidariedade se transformava em paredes erguidas
e sonhos reconstruídos. Exercendo com dignidade a profissão de pedreiro, ofício que aprendera
com seu pai, colocava suas mãos a serviço do bem, doando tempo, força e conhecimento para
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garantir abrigo a quem mais precisava. Para ele, cada tijolo assentado era mais que parte de
uma obra material: era expressão concreta de amor, cuidado e compromisso com a dignidade
humana. Sua casa era um verdadeiro porto seguro para muitos que buscavam auxílio,
acolhimento e esperança. De portas sempre abertas, oferecia alimento aos que tinham fome,
abrigo aos que não tinham onde repousar e, muitas vezes, moradia àqueles que precisavam
recomeçar. Ali, mais do que um teto, encontravam compreensão, dignidade e cuidado. Sua
generosidade transformava o lar em refúgio de solidariedade, onde cada pessoa era recebida
sem julgamentos, apenas com o sincero desejo de ajudar. Ele ensinou aos filhos, por meio de
palavras firmes e exemplo constante, que “pecado de ninguém é contagiante”, mostrando que
não devemos nos afastar de quem erra, mas nos aproximar com compaixão. Repetia que o
pecado do outro não é maior nem menor que o nosso, apenas diferente, convidando todos a um
exercício sincero de humildade e autoconhecimento. Assim, formou seus filhos na certeza de
que é preciso estender a mão sempre, ajudar sem julgamento e agir com misericórdia,
reconhecendo que todos somos falhos e igualmente necessitados de compreensão e amor. No
dia 30 de maio de 2025, após uma grande e corajosa batalha contra o câncer, ele partiu desta
vida, deixando uma saudade imensa e um legado eterno no coração de todos que o amam. Sua
partida não representa uma derrota, pois não perdeu a batalha; lutou com fé, dignidade e
esperança até o fim. Cremos que Deus, em Sua infinita misericórdia, decidiu curá-lo da forma
mais plena e definitiva, acolhendo-o para morar junto Dele, onde não há dor nem sofrimento,
mas paz e descanso eterno. Assim, encerra-se a memória de um homem que foi refúgio nos
dias difíceis, segurança nas incertezas, amor constante e exemplo silencioso de integridade. Em
sua humildade, reconhecendo também suas próprias misérias e limitações, soube ser grande
naquilo que realmente importa: foi um bom marido, pai dedicado, filho respeitoso, irmão
presente, avô amoroso, sogro acolhedor, tio atencioso e amigo leal. Sua vida permanece como
herança viva nos corações que tocou, testemunho de que a verdadeira grandeza está em amar,
servir e permanecer fiel aos valores que dignificam a existência.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela Comissão
de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90,
inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de 23 de dezembro de
2008).
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2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a existência
de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas constitucionais de
fixação das competências legislativas.
Em se tratando de nominação de próprios públicos, a matéria se enquadra na condição
de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I,
da Constituição Federal de 1988. A competência municipal para disciplinamento da matéria
encartada no presente projeto de lei, ainda encontra amparo no disposto no art. 11, VI e XXII da
Lei Orgânica Municipal.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em debate
não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. Há,
portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de competência
dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando-se a nominação
de próprios públicos entre essa natureza de assuntos.
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Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais e
as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto da
competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua conformação
com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
A Lei Municipal nº 4.452, de 23/12/1998, que dispõe sobre a denominação dos próprios
públicos e sobre a identificação dos imóveis urbanos disciplina a questão da atribuição de
nomes a esses bens estabelecendo as condições a serem observadas, consoante o disposto no
art. 2º, e seguintes, da Lei Municipal em questão.
Art. 2º Todos os próprios públicos terão denominação própria.
Art. 3º Deverão ser escolhidos para os próprios públicos nomes com possibilidade
efetiva de acolhimento e de utilização pela comunidade, evitando-se mudanças
constantes dos mesmos.
[…]
Art. 6º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras,
excetuadas as partículas gramaticais e títulos profissionais ou honoríficos.
Art. 7º Além do previsto no art. 2º, é vedado denominar os próprios públicos:
I - com nome de pessoa viva;
II - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de
crime hediondo, conforme definido em lei, contra o Estado democrático ou a
Administração Pública;
III - com letras, isoladas ou em conjunto, que não formam palavras com conteúdo
lógico ou com números não formadores de datas, salvo a hipótese do parágrafo
único deste artigo;
IV – (vetado)
V - com nome de pessoa falecida há menos de 120 (cento e vinte) dias.
VI - antes de terminadas as obras de sua construção, exceto escolas e creches.
(AC Lei 5.802/03)
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Aplicando-se por analogia às denominações de próprios públicos as mesmas condições
exigidas para admissão da indicação de nominação às vias públicas, imperioso seja observado
o disposto no art. 5º, da Lei Municipal nº 4.452, de 23/12/1998, senão vejamos:
Art. 5º A denominação das vias públicas será feita por meio de lei, pela indicação
dos Vereadores ou do Prefeito Municipal, aprovada pela Câmara Municipal,
observadas as seguintes exigências:
I - indicar o próprio a ser nominado;
II - ser motivada, justificando a escolha do nome proposto e a razão da retirada do
nome oficial até então vigente, se for o caso;
III - ser instruída com informações expedidas pelo órgão ou serviço competente
do Executivo, sobre a regularização da via pública a ser denominada e o bairro ou
vila onde ela se localiza;
IV - certidão de óbito ou outra forma que comprove o seu falecimento.
Em consulta à Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Divinópolis, o projeto de lei
apresentado satisfaz as exigências legais para admissibilidade da tramitação da proposição.
Consta dos autos do projeto de lei documento emitido pelo Poder Executivo Municipal atestando
a condição de regularidade do próprio público para recebimento da nominação proposta, bem
como justificativa subscrita pelo Vereador proponente e comprovação do falecimento do cidadão
cujo nome pretende-se seja dado ao próprio público.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo constatada
na pesquisa realizada identidade ou semelhança com outra matéria em tramitação, nem mesmo
qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade. Inexistem condições legais que
prejudiquem a aprovação do presente projeto de lei.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância da
técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de tramitabilidade
e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A redação final do projeto,
nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal, se encarregará de
promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica legislativa,
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promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que não importe
em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 044/2026.
Divinópolis, 18 de março de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 044/2026
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Data de criação do documento: 23/03/2026 às 13:59:42
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