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materia nº 123/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 123 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaParecer nº 123/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº EM 018/2026 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Ney Burguer
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Sancionado(a) pelo Executivo — Sancionado pelo Executivo Municipal em 30/03/2026. Transformado na Lei nº 9.687, de 30/03/2026.
2026-03-27 Aguardando sanção/publicação — Proposição encaminhada através do Ofício CM-013/2026-CE, em 27/03/26. Prazo para veto até dia 23/04/2026. Prazo para sanção/publicação pelo Executivo até o dia 27/04/2026.
2026-03-26 Aprovado em única discussão e votação — Aprovado em única discussão e votação. Reunião Ordinária nº CM-015/2026, de 26/03/2026.
2026-03-25 Apto para única discussão e votação — Apto em 26/03/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-015/2026.
2026-03-24 Apto para inclusão em Pauta — Apto para inclusão em pauta

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
PARECER Nº 123/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº EM 018/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “autoriza o
Poder Executivo a abrir na Secretaria Municipal de Saúde, o crédito adicional suplementar
no montante de R$ 4.397.007,09 (quatro milhões, trezentos e noventa e sete mil e sete reais
e nove centavos)”. 
Em resumo, o projeto propõe a abertura de crédito adicional suplementar mediante
utilização de recursos de excesso de arrecadação conforme disposição do inciso II, do art.
43, da Lei Federal nº 4.320/64 e demonstração do cálculo de tendência de excesso de
arrecadação da Fonte 1631 (Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e
Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde).
Em sua justificativa o proponente sustenta que a abertura do crédito suplementar faz
referência a recursos vinculados, de modo que sua utilização ficará adstrita à prévia
destinação e vinculação, observadas as necessidades e as normativas legais vigentes.
Informa no projeto de maneira detalhada, por projeto/atividade, a especificação da aplicação
dos recursos: 02.15.02.10.302.2150.1811 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE
UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA 4.4.90.51.00 - F. 0966 - Fonte 1631 - Obras e
Instalações (Construção da Policlínica com recursos do convênio de número 011541/2024,
obra em andamento. Os repasses estavam previstos para 2024 e 2025, conforme plano de
aplicação de recursos). 
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008). 
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência para o enfrentamento da matéria, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas. 
Em se tratando de matéria orçamentária, a competência legislativa municipal é
evidente, fundamentada no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 44, inciso
II, da Lei Orgânica Municipal. Cabe, desta forma, ao Legislativo Municipal, expedir normas
necessárias à regulação das questões orçamentárias que são de inegável e exclusivo
interesse local. Nesse contexto, e de acordo com as amarras constitucionais, compete ao
Legislativo Municipal autorizar a realização de modificações e/ou adequações no orçamento
do ente federativo.
A competência para propositura da matéria encartada no projeto apresentado
encontra amparo no art. 11, I da Lei Orgânica Municipal. 
2.2 Da iniciativa
A matéria em debate no presente projeto de lei encontra-se encetada entre as
hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a que faz
referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal, especificamente em razão do
disposto no inciso V, do referido dispositivo legal. 
Tendo o projeto sob apreciação sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal conclui-se que há perfeita adequação sob o aspecto da iniciativa legislativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se a propositura de projetos que versam sobre a abertura de créditos adicionais nessa
natureza de assuntos. 
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
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www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
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2.4 Legalidade
Considerando as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à matéria,
além dos princípios jurídicos aplicáveis às questões orçamentárias, verifica-se que o projeto
de lei cumpre todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
Na forma do art. 42, da Lei nº 4.320/1964 os créditos adicionais de natureza especial
e suplementar, destinados à abertura de elementos de despesa não previstos no orçamento
ou ao reforço de dotação orçamentária, respectivamente, devem necessariamente ser
autorizados por lei cuja aprovação compete ao Poder Legislativo. Na forma do art. 43, da
referida lei, a abertura dessa espécie de crédito depende da demonstração da existência de
recursos disponíveis para fazer face à despesa e da exposição da justificativa quanto a
necessidade dessa adequação. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa. 
Em relação aos créditos que podem ser objeto de remanejamento para satisfação
das exigências do art. 43, da Lei nº 4.320/1964, imperioso considerar o que dispõe o §1º, do
art. 43, da Lei nº 4.320/1964: 
Art. 43. […]
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
E dispõe ainda o art. 46 da Lei nº 4.320/1964 que o ato que promover a abertura do
crédito adicional indicará a importância, a espécie e a classificação da respectiva despesa.
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Procedida à análise do projeto, observa-se o atendimento às exigências do art. 43,
da Lei nº 4.320/1964, indicando a origem dos recursos destinados à satisfação do crédito
adicional que se pretende autorizar. A documentação encaminhada pelo Executivo
Municipal comprova a existência de recursos disponíveis considerado o excesso verificado
na estimativa de receita oriunda da Fonte 1631 (Transferências do Governo Federal
referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde).
Da mesma forma, considerando as disposições do art. 46, da Lei nº 4.320/1964, o
projeto de lei apresentado satisfaz as exigências normativas de detalhamento e
especificação da respectiva despesa indicada. 
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº EM 018/2026.
Divinópolis, 24 de março de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
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PLEM 018/2026
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Data de criação do documento: 23/03/2026 às 13:47:37
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