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materia nº 43/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais para a utilização de mão de obra de pessoas privadas de liberdade em atividades de interesse público no Município de Divinópolis.
native_id44816

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Devolvido ao autor — De acordo com o Regimento Interno, a Proposição não pode ser recebida, pois é semelhante a outra protocolada anteriormente (PLCM-66/2026). "Art. 154. O Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os seguintes requisitos: … III - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;"
2026-03-24 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente.

Documents (1)

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Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fo Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e￾mail:geral@divinopolis.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº CM 43/2026
Autoriza o Poder Executivo a firmar
convênio com o Governo do Estado de
Minas Gerais para a utilização de mão
de obra de pessoas privadas de liberdade
em atividades de interesse público no
Município de Divinópolis.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio, termo de cooperação ou
instrumento congênere com o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio dos órgãos
competentes do sistema prisional, para a utilização de mão de obra de pessoas privadas de
liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, nos termos da legislação vigente,
Art. 2° As atividades previstas nesta Lei poderão abranger, entre outras:
 I - limpeza e desobstrução de córregos, rios e áreas de drenagem;
II - manutenção e limpeza de vias públicas, estradas rurais e avenidas;
III - conservação de encostas, áreas verdes e espaços públicos;
IV - recuperação de áreas degradadas;
V - serviços auxiliares de zeladoria urbana.
Art. 3° As atividades previstas nesta Lei poderão abranger, entre outras:
I - limpeza e desobstrução de córregos, rios e áreas de drenagem;
II - manutenção e limpeza de vias públicas, estradas rurais e avenidas;
III - conservação de encostas, áreas verdes e espaços públicos;
IV - recuperação de áreas degradadas;
v - serviços auxiliares de zeladoria urbana.
Art. 4° Compete ao Poder Executivo Municipal: 
I - definir os locais e atividades a serem executadas;
II ., assegurar condições adequadas de segurança, higiene e saúde; 
III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades; 
IV - promover a articulação com os órgãos estaduais responsáveis pela custódia e escolta.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os critérios técnicos e operacionais, as
condições para participação das empresas interessadas, bem como as formas de fiscalização da
prestação dos serviços. . 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 2 4 de m a r ç o de 2026.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fo Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e￾mail:geral@divinopolis.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Governo do
Estado de Minas Gerais para a utilização de mão de obra de pessoas privadas de liberdade em
atividades de interesse público no Município de Divinópolis, nos termos da Lei de Execução Penal.
A proposta busca enfrentar dois problemas reais: a necessidade permanente de manutenção e
limpeza de áreas públicas e a alta ociosidade no sistema prisional. O trabalho voluntário e
supervisionado é instrumento reconhecido de disciplina, dignidade e ressocialização, contribuindo
para a redução da reincidência criminal e para a reintegração social. Ressalta-se que o projeto não
cria pena adicional, não impõe trabalho forçado e respeita integralmente a legislação vigente,
limitando-se a autorizar a cooperação entre Município e Estado. Além do aspecto social, a iniciativa
contribui para a melhoria da limpeza urbana, a preservação dos espaços públicos e a otimização dos
recursos públicos, beneficiando diretamente a população. Diante disso, trata-se de medida
responsável, humana e necessária, que alia interesse público, ressocialização e eficiência
administrativa.
Data de criação do documento: 24/03/2026 às 15:01:30
Assinantes
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