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materia nº 218/2025

Tipo Substitutivo I ao PL CM
Número / Ano 218 / 2025
Date 2026-03-25
EmentaAltera o art. 61 da Lei nº 6.907, de 2008, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Divinópolis, para dispor sobre normas relativas ao plantio, à proteção e à permeabilidade do solo nas áreas destinadas às árvores em logradouros públicos.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Resposta — Ofício CM 056/2026 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, rel. Vereador Ney Burguer. Pedido de informações ao Poder Executivo Municipal acerca do projeto de lei em tramitação
2026-03-26 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 26/03/2026. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2026-03-26 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 26/03/2026. Rel. Ver. Welington Well.
2026-03-26 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 26/03/2026.
2026-03-26 Lido(a) em Plenário — Lido o Substitutivo I na Reunião Ordinária de nº CM-015/2026, de 26/03/2026.
2026-03-26 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-15/2026, de 26/03/2026.
2026-03-25 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente.

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Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº01 AO PROJETO DE LEI Nº 218/2025
Altera o art. 61 da Lei nº 6.907, de 2008, que dispõe 
sobre o Código de Posturas do Município de Divinópolis, 
para dispor sobre normas relativas ao plantio, à proteção 
e à permeabilidade do solo nas áreas destinadas às árvores 
em logradouros públicos.
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 6.907, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. Para garantir a adequada formação, desenvolvimento e preservação das 
árvores em logradouros públicos, bem como evitar danos às calçadas e ao meio ambiente 
urbano, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – deverá ser realizada abertura de vala com dimensões mínimas de 80 cm (oitenta 
centímetros) de largura, 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento e 60 cm (sessenta 
centímetros) de profundidade;
II – é obrigatória a manutenção de área de solo permeável ao redor do tronco, 
destinada à respiração e ao desenvolvimento das raízes;
III – fica expressamente proibida a colocação de concreto, cimento, asfalto, 
pedras, blocos ou quaisquer materiais impermeáveis sobre a área mencionada no inciso 
II;
IV – a área mínima permeável ao redor do tronco deverá observar as normas 
técnicas estabelecidas pelo Poder Executivo, não podendo ser inferior a 1,00 m² (um 
metro quadrado).
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
§ 1º Na construção do calçamento do passeio, a base da árvore não poderá ser 
pavimentada, podendo ser mantida com cobertura vegetal, como gramado, desde que não 
comprometa a permeabilidade do solo.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades 
previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de recomposição do dano eventualmente 
causado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
__________________________
VEREADOR VITOR COSTA
Partido dos Trabalhadores (PT)
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 
218/2025, promovendo a unificação e sistematização das normas já existentes no Código 
de Posturas com as inovações propostas pela matéria.
Atualmente, o art. 61 da Lei nº 6.907/2008 disciplina aspectos relacionados ao 
plantio de árvores, especialmente quanto às dimensões da vala e à vedação de 
pavimentação da base. Por sua vez, o projeto de lei em análise propõe a criação de novo 
dispositivo (art. 61-A), voltado à proteção da permeabilidade do solo e ao adequado 
desenvolvimento das raízes.
Entretanto, verifica-se que os conteúdos não são conflitantes, mas sim 
complementares, tratando de diferentes aspectos de uma mesma política pública urbana: 
o manejo adequado da arborização em espaços públicos. Nesse sentido, a manutenção de 
dispositivos separados poderia gerar redundância normativa e dificultar a aplicação 
prática da legislação.
Dessa forma, o substitutivo propõe a consolidação das regras em um único artigo, 
com melhor organização técnica, maior clareza e coerência normativa, preservando 
integralmente o conteúdo material do projeto de lei e da legislação vigente.
A medida contribui para o fortalecimento da proteção ambiental urbana, 
assegurando condições adequadas ao desenvolvimento das árvores, à permeabilidade do 
solo e à qualidade de vida da população, em consonância com os princípios 
constitucionais de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Divinópolis, 24 de março de 2026.
__________________________
VEREADOR VITOR COSTA
Partido dos Trabalhadores (PT)
Data de criação do documento: 25/03/2026 às 14:15:36
Assinantes
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