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SUBSTITUTIVO Nº01 AO PROJETO DE LEI Nº 218/2025
Altera o art. 61 da Lei nº 6.907, de 2008, que dispõe
sobre o Código de Posturas do Município de Divinópolis,
para dispor sobre normas relativas ao plantio, à proteção
e à permeabilidade do solo nas áreas destinadas às árvores
em logradouros públicos.
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 6.907, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. Para garantir a adequada formação, desenvolvimento e preservação das
árvores em logradouros públicos, bem como evitar danos às calçadas e ao meio ambiente
urbano, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – deverá ser realizada abertura de vala com dimensões mínimas de 80 cm (oitenta
centímetros) de largura, 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento e 60 cm (sessenta
centímetros) de profundidade;
II – é obrigatória a manutenção de área de solo permeável ao redor do tronco,
destinada à respiração e ao desenvolvimento das raízes;
III – fica expressamente proibida a colocação de concreto, cimento, asfalto,
pedras, blocos ou quaisquer materiais impermeáveis sobre a área mencionada no inciso
II;
IV – a área mínima permeável ao redor do tronco deverá observar as normas
técnicas estabelecidas pelo Poder Executivo, não podendo ser inferior a 1,00 m² (um
metro quadrado).
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§ 1º Na construção do calçamento do passeio, a base da árvore não poderá ser
pavimentada, podendo ser mantida com cobertura vegetal, como gramado, desde que não
comprometa a permeabilidade do solo.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades
previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de recomposição do dano eventualmente
causado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
__________________________
VEREADOR VITOR COSTA
Partido dos Trabalhadores (PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei nº
218/2025, promovendo a unificação e sistematização das normas já existentes no Código
de Posturas com as inovações propostas pela matéria.
Atualmente, o art. 61 da Lei nº 6.907/2008 disciplina aspectos relacionados ao
plantio de árvores, especialmente quanto às dimensões da vala e à vedação de
pavimentação da base. Por sua vez, o projeto de lei em análise propõe a criação de novo
dispositivo (art. 61-A), voltado à proteção da permeabilidade do solo e ao adequado
desenvolvimento das raízes.
Entretanto, verifica-se que os conteúdos não são conflitantes, mas sim
complementares, tratando de diferentes aspectos de uma mesma política pública urbana:
o manejo adequado da arborização em espaços públicos. Nesse sentido, a manutenção de
dispositivos separados poderia gerar redundância normativa e dificultar a aplicação
prática da legislação.
Dessa forma, o substitutivo propõe a consolidação das regras em um único artigo,
com melhor organização técnica, maior clareza e coerência normativa, preservando
integralmente o conteúdo material do projeto de lei e da legislação vigente.
A medida contribui para o fortalecimento da proteção ambiental urbana,
assegurando condições adequadas ao desenvolvimento das árvores, à permeabilidade do
solo e à qualidade de vida da população, em consonância com os princípios
constitucionais de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Divinópolis, 24 de março de 2026.
__________________________
VEREADOR VITOR COSTA
Partido dos Trabalhadores (PT)
Data de criação do documento: 25/03/2026 às 14:15:36
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