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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo Municipal
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAltera a Lei Complementar nº 007, de 28 de dezembro de 1991 - Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis,
native_id44843

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando Parecer — Lida a Mensagem Modificativa – Of. nº 042/2026 ao Projeto de Lei Complementar nº EM-005/2026 na Reunião Ordinária de nº CM-018/2026, de 09/04/2026. Distribuído para as Comissões de Justiça - Rel. Ver. Welington Well; e Fiscalização - Rel. Ver. Hilton de Aguiar. Aguardando Pareceres.
2026-04-07 Apresentada Mensagem Mod/Subst. — Apresentada Mensagem Modificativa/Substitutiva - Of. EM nº 042/2026 pelo Executivo em 07/04/2026. Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-017/2026, de 07/04/2026.
2026-03-31 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Fiscalização em 31/03/2026. Rel. Ver. Welington Well.
2026-03-31 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 31/03/2026. Rel. Ver. Ney Burguer.
2026-03-31 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Fiscalização pelo Presidente da Câmara em 31/03/2026.
2026-03-31 Lido(a) em Plenário — Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-016/2026, de 31/03/2026.
2026-03-30 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-16/2026, de 31/03/2026.
2026-03-27 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente.

Documents (1)

texto original #

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– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM Nº 005/2026
Altera a Lei Complementar nº 007, de 28 de dezembro de 1991 -
Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis.
Art. 1º O art. 43 da Lei Complementar 07, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido do § 15 e com a seguinte redação em seu § 4º:
"Art. 43 ...
.............
§ 4º O ISSQN devido pelas sociedades uniprofissionais será exigido mensalmente, por
valor fixo, quando os serviços forem prestados por sociedades constituídas
exclusivamente por profissionais habilitados ao exercício das seguintes atividades:
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária);
III - médicos veterinários;
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - agentes da propriedade industrial;
VI - advogados;
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - dentistas;
IX - economistas;
X psicólogos. 
.............
§ 15 A O valor fixo a que se refere o § 4º será calculado à razão de 01 (uma) Unidade
Padrão Fiscal do Município de Divinópolis – UPFMD vigente, relativamente a cada
profissional habilitado, sócio ou não, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, desde que assuma responsabilidade pessoal pelos serviços prestados, nos
termos da legislação aplicável."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 25 de março de 2026.
(assinado eletronicamente)
Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
– Av. Paraná nº 2.601, 5º andar - Bairro São José – Divinópolis, Minas Gerais – CEP 35.501-170 –
OFÍCIO EM Nº. 031/2026
Divinópolis, março de 2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador Israel da Farmácia
DD Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
Senhor Presidente:
A Proposição de Lei que ora temos a elevada honra de encaminhar a V. Exa. a fim de se
submeter à apreciação e soberana deliberação dessa colenda Casa Legislativa, “Altera a Lei
Complementar nº 007, de 28 de dezembro de 1991 - Código Tributário e Fiscal do Município de
Divinópolis".
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado tem por objetivo promover a
adequação do Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis às disposições do art. 9º, §§ 1º e
3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, no que se refere ao regime de tributação fixa do ISSQN aplicável às
sociedades uniprofissionais, tendo sido solicitada pela Comissão de Estudos e Modernização Tributária
– CEMT, instituída pelo Decreto nº 17.050/2025.
A atualização da redação do § 4º do art. 43 da Lei Complementar nº 007/91 visa
harmonizar a legislação municipal com a norma federal de direito tributário mencionada e se mostra
necessária diante das divergências atualmente existentes entre a legislação municipal e o Decreto-Lei
nº 406/68, especialmente no que se refere às atividades passíveis de enquadramento no regime de
ISSQN fixo.
Com efeito, a proposta legislativa busca assegurar maior segurança jurídica,
uniformidade normativa e a correta aplicação da tributação municipal, evitando tanto ampliações
indevidas quanto restrições injustificadas do regime tributário aplicável às sociedades uniprofissionais.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do Projeto em tela, que com
certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação.
Reitero protestos de elevada estima e consideração.
(assinado digitalmente)
Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal
Data de criação do documento: 26/03/2026 às 11:36:52
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
76M 
4JP 
4VJ 
JZ5

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