PARECER Nº 130/2026 – COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA,
SERVIÇOS URBANOS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 054/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Hilton de Aguiar, que “concede
remissão total ou parcial do pagamento de multas e juros das dívidas originadas em tributos
municipais, no âmbito do Município de Divinópolis, e dá outras providências.”
Em resumo, o projeto de lei apresentado propõe a concessão do perdão, parcial ou total,
do pagamento de multas e juros incidentes em razão da condição de mora do contribuinte em
relação aos tributos de competência municipal, permitindo o pagamento do débito existente de
forma parcelada.
Em sua justificativa, o autor da proposta sustenta que “a presente proposta tem como
objetivo reduzir integralmente ou parcialmente, a critério do contribuinte, a multa e os juros de
mora incidentes em débitos vencidos até a data de 31/12/2025, que têm natureza financeira,
bem como, diminuir a grande inadimplência dos contribuintes municipais, para que seja
submetido a apreciação e aprovação desta Casa de Leis. Tal proposição justifica-se, face o
grande número de inadimplência que atinge os cofres públicos municipais, bem como, uma
forma de incentivar os contribuintes em pendência a saldar os seus débitos, fortalecendo as
arredações do Município. A remissão de multas e juros é considerada uma das hipóteses de
exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações
advindas do descumprimento da obrigação tributária, onde alcança somente as multas e juros
oriundos falta do pagamento dos respectivos tributos municipais, nas respectivas datas de
vencimentos, fixados pela Legislação Tributária. A remissão, trata-se do perdão das infrações
cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
conceder, não se aplicando às infrações relativa a determinado tributo. A Lei de
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Responsabilidade Fiscal, por sua vez, exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentáriofinanceiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária. A remissão total ou parcial da
multa e juros de mora, não caracteriza renúncia de receita tributária, sendo que a remissão de
multas e juros de mora está completamente desobrigada de atender as regras previstas na Lei
de Responsabilidade Fiscal. Em decorrência do exposto, o recolhimento de juros e multas é
uma obrigação acessória e se configura como penalidade, uma sanção do ato ilícito da
inadimplência por descumprimento da obrigação principal, o que podemos ver claramente no
Código Tributário Nacional. Devemos considerar ainda, que o Município tem por obrigação
efetuar a cobrança dos tributos em atraso, consoante determinação da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Constituição Federal. Visando cumprir suas obrigações legais, a sociedade, mais
uma vez contará com a contribuição da municipalidade no sentido de incentivar contribuintes
inadimplentes”.
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal manifestou-se pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto de lei.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela Comissão
de Administração Pública, Infraestrutura, Serviços Urbanos e Desenvolvimento Econômico da
Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90, inciso III, c/c art. 125, ambos do
Regimento Interno (Resolução nº 392 de 23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
A matéria versada no projeto em análise encontra-se adequada às competências
outorgadas regimentalmente à Comissão de Administração Pública, Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Desenvolvimento Econômico, especificamente observado o disposto no art. 90, III,
alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis.
As razões encetadas no projeto apresentado são suficientes para que se recomende sua
aprovação.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº CM
054/2026.
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Divinópolis, 30 de março de 2026.
Walmir Ribeiro Breno Júnior Josafá Anderson
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Desenvolvimento
Econômico da Câmara
Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Desenvolvimento
Econômico da Câmara
Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Administração Pública,
Infraestrutura, Serviços Urbanos
e Desenvolvimento Econômico
da Câmara Municipal de
Divinópolis
PLCM 054/2026
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Data de criação do documento: 30/03/2026 às 11:41:00
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