PARECER Nº 131/2026 – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Projeto de Lei Ordinária nº CM 054/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Hilton de Aguiar, que “concede
remissão total ou parcial do pagamento de multas e juros das dívidas originadas em tributos
municipais, no âmbito do Município de Divinópolis, e dá outras providências.”
Em resumo, o projeto de lei apresentado propõe a concessão do perdão, parcial ou total,
do pagamento de multas e juros incidentes em razão da condição de mora do contribuinte em
relação aos tributos de competência municipal, permitindo o pagamento do débito existente de
forma parcelada.
Em sua justificativa, o autor da proposta sustenta que “a presente proposta tem como
objetivo reduzir integralmente ou parcialmente, a critério do contribuinte, a multa e os juros de
mora incidentes em débitos vencidos até a data de 31/12/2025, que têm natureza financeira,
bem como, diminuir a grande inadimplência dos contribuintes municipais, para que seja
submetido a apreciação e aprovação desta Casa de Leis. Tal proposição justifica-se, face o
grande número de inadimplência que atinge os cofres públicos municipais, bem como, uma
forma de incentivar os contribuintes em pendência a saldar os seus débitos, fortalecendo as
arredações do Município. A remissão de multas e juros é considerada uma das hipóteses de
exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações
advindas do descumprimento da obrigação tributária, onde alcança somente as multas e juros
oriundos falta do pagamento dos respectivos tributos municipais, nas respectivas datas de
vencimentos, fixados pela Legislação Tributária. A remissão, trata-se do perdão das infrações
cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas
relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
conceder, não se aplicando às infrações relativa a determinado tributo. A Lei de
Responsabilidade Fiscal, por sua vez, exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentáriofinanceiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária. A remissão total ou parcial da
multa e juros de mora, não caracteriza renúncia de receita tributária, sendo que a remissão de
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multas e juros de mora está completamente desobrigada de atender as regras previstas na Lei
de Responsabilidade Fiscal. Em decorrência do exposto, o recolhimento de juros e multas é
uma obrigação acessória e se configura como penalidade, uma sanção do ato ilícito da
inadimplência por descumprimento da obrigação principal, o que podemos ver claramente no
Código Tributário Nacional. Devemos considerar ainda, que o Município tem por obrigação
efetuar a cobrança dos tributos em atraso, consoante determinação da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Constituição Federal. Visando cumprir suas obrigações legais, a sociedade, mais
uma vez contará com a contribuição da municipalidade no sentido de incentivar contribuintes
inadimplentes”.
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal manifestou-se pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto. A Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura, Serviços Urbanos e Desenvolvimento Econômico manifestou-se pela aprovação
do projeto.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do
art. 90, inciso II, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de 23 de
dezembro de 2008).
2. Fundamentos
A matéria versada no projeto de lei encontra-se adequada às competências outorgadas
regimentalmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, especificamente
observado o disposto no art. 90, II, alíneas “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Divinópolis.
Considerando a adequação legal e constitucional do projeto, bem como a existência de
apontamento da necessidade da medida constante da proposta para a recuperação de créditos
em condição de mora e o incremento de receitas públicas no orçamento municipal, pode-se se
concluir que a aprovação da proposição mostra-se como a melhor decisão, eis que a
Administração deve utilizar-se dos instrumentos legalmente previstos para o bom desempenho
do seu mister.
As razões encetadas no projeto apresentado são suficientes para que se recomende sua
aprovação.
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3. Conclusão
Em face do exposto, é o presente parecer pela APROVAÇÃO Projeto de Lei Ordinária nº
CM 054/2026.
Divinópolis, 30 de março de 2026.
Ana Paula do Quintino Wellington Well Hilton de Aguiar
Vereadora Presidente da
Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário e Relator
da Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Fiscalização Financeira e
Orçamentária da Câmara
Municipal de Divinópolis
PLCM 054/2026
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Data de criação do documento: 30/03/2026 às 11:41:25
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