Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 127/2026 – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Projeto de Decreto Legislativo nº CM 004/2026
1. Relatório
Trata-se de parecer circunstanciado a ser emitido na forma do §1º, do art. 198, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis, com vistas à formulação de projeto
de Decreto Legislativo relativo à aprovação e/ou rejeição das contas prestadas pelo Poder
Executivo Municipal.
As contas prestadas pelo Poder Executivo Municipal em relação ao exercício 2017
foram objeto de análise e emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais – processo nº 1077166.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cumprindo determinação contida
no art. 84, parágrafo único, inciso I, da Resolução TCE-MG nº 24/2023, por meio do Ofício
nº 25493/2025, de 03/11/2025, encaminhou à Câmara Municipal de Divinópolis, cópia do
parecer prévio emitido em conclusão à análise das contas públicas municipais do exercício
de 2017, salientando que o parecer é resultado do reexame das contas provocado por
recurso ofertado pelo gestor municipal.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado restou assim ementado:
PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE
ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. IRREGULARIDADE SANADA.
PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. A regularidade na abertura de créditos
adicionais com utilização de recursos de superávit financeiro do exercício anterior,
conforme artigo 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar n.101/2000, impõe a reforma da decisão proferida na Prestação de
Contas n. 1047015, com a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas,
com fulcro no art. 45, I, da LC n. 102/2008 c/c o art. 86, I, do Regimento Interno.
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Segundo o relatório que instruiu o parecer do TCE-MG, em reexame provocado por
recurso interposto pelo gestor municipal, a decisão anteriormente proferida, de rejeição das
contas municipais do exercício de 2017, foi reconsiderada a vista da suficiência das justificativas e dos documentos apresentados.
Nesse sentido, à vista das informações apresentadas, o Órgão Técnico do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela aprovação das contas prestadas
pelo então Prefeito do Município de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, sendo
acompanhado pela manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Dessa feita, decidiram os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado por emitir parecer prévio pela aprovação das contas apresentadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício 2017.
III – CONCLUSÃO
Por tudo que dos autos consta, (i) conheço do recurso interposto, eis que presentes
seus pressupostos de admissibilidade; (ii) no mérito, dou provimento ao pedido de
reexame, tendo em vista que foi sanada a irregularidade relativa ao descumprimento
do art. 43 da Lei n. 4.320/64, reformando-se na íntegra a decisão proferida na sessão
da Primeira Câmara de 9/7/2019, na Prestação de Contas n. 1047015, com a
emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Galileu
Teixeira Machado, Prefeito de Divinópolis no exercício de 2017, com fulcro no art.
45, I, da Lei Orgânica c/c art. 86, I, do Regimento Interno. […]
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal de Divinópolis,
nos termos do art. 90, inciso II, alínea “a” c/c art. 198, ambos do Regimento Interno
(Resolução nº 392 de 23/12/2008).
2. Fundamentos
A matéria versada no projeto em análise encontra-se adequada às competências
outorgadas regimentalmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária,
especificamente observado o disposto no art. 90, II, alínea “a”, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Divinópolis.
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É da competência do Poder Legislativo Municipal, por intermédio de sua Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária, na forma do art. 195, e seguintes do Regimento
Interno da Câmara Municipal, a apreciação e o julgamento das contas apresentadas pelo
Chefe do Poder Executivo, tão logo encaminhado parecer prévio pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Aportado o parecer e distribuído à Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, cumpre à Comissão emitir parecer circunstanciado que conclui por projeto de
Decreto Legislativo indicativo da aprovação e/ou rejeição das contas prestadas.
Do relatório apresentado observa-se reconhecimento pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais da inexistência de irregularidades no contexto das contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo em relação ao exercício de 2017.
Em análise realizada sobre as referidas contas também essa Comissão não
identificou irregularidades que justifiquem a elaboração de projeto de Decreto Legislativo no
sentido de apontar a conclusão de rejeição das contas apresentadas.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o presente parecer pela APROVAÇÃO das contas prestadas
pelo ex-Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, relativas ao exercício
de 2017.
Divinópolis, 24 de março de 2026.
Ana Paula do Quintino Welington Well Hilton de Aguiar
Vereadora Presidente e
Relatora da Comissão de
Fiscalização Financeira e
Orçamentária da Câmara
Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Fiscalização Financeira e
Orçamentária da Câmara
Municipal de Divinópolis
PDL 004/2026
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Data de criação do documento: 23/03/2026 às 16:11:02
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