Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 128/2026 – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Projeto de Decreto Legislativo nº CM 005/2026
1. Relatório
Trata-se de parecer circunstanciado a ser emitido na forma do §1º, do art. 198, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis, com vistas à formulação de projeto
de Decreto Legislativo relativo à aprovação e/ou rejeição das contas prestadas pelo Poder
Executivo Municipal.
As contas prestadas pelo Poder Executivo Municipal em relação ao exercício 2024
foram objeto de análise e emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais – processo nº 1188543.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cumprindo determinação contida
no art. 84, parágrafo único, inciso I, da Resolução TCE-MG nº 24/2023, por meio do Ofício
nº 3169/2025, de 19/02/2026, encaminhou à Câmara Municipal de Divinópolis, cópia do
parecer prévio emitido em conclusão à análise das contas públicas municipais do exercício
de 2024, salientando que o parecer é resultado da aprovação das contas apresentadas pelo
gestor municipal.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado restou assim ementado:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS DA MATERIALIDADE
E DA RELEVÂNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. A
apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de
cada ato praticado pelo prefeito no período. 2. A teor do art. 43 da Lei n.4.320/1964, a
abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis, é irregular. 3. Aplicamse, na análise das contas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como os critérios de materialidade e relevância, insculpidos nas Normas Brasileiras
de Auditoria do Setor Público – Nbasp e no art. 71 do Regimento Interno.
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Segundo o relatório que instruiu o parecer do TCE-MG as inconformidades apuradas
na análise das contas e no cotejo das informações prestadas não seriam suficientes para
recomendar a rejeição das contas prestadas relativas ao exercício 2024, contudo, justificam
o envio ao gestor de recomendações do órgão técnico com a solicitação de providências
que tornariam mais adequadas as contas prestadas.
Nesse sentido, à vista das informações apresentadas, o Órgão Técnico do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela aprovação das contas prestadas
pelo então Prefeito do Município de Divinópolis, Gleidon Gontijo de Azevedo, sendo
acompanhado pela manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Dessa feita, decidiram os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado por emitir parecer prévio pela aprovação das contas apresentadas pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício 2024, com recomendações.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que o valor das despesas empenhadas sem
recursos disponíveis relativo à abertura de créditos suplementares, por superávit
financeiro, perfez o valor de R$1.662.006,19, equivalente a, aproximadamente,
apenas 0,13% do total das despesas empenhadas no exercício
(R$1.240.541.229,00), bem como a conformidade legal dos demais itens examinados
nos autos, voto, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
e nos critérios de materialidade e relevância, por emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito Gleidson Gontijo de
Azevedo, do Município de Divinópolis, relativas ao exercício de 2024, nos termos
do art. 45, I, da Lei Complementar n.102/2008, sem prejuízo das recomendações
insertas na fundamentação. No mais, caberá ao Prefeito manter organizada, nos
termos da legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício
do controle externo em inspeção e ou auditoria. […]
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal de Divinópolis,
nos termos do art. 90, inciso II, alínea “a” c/c art. 198, ambos do Regimento Interno
(Resolução nº 392 de 23/12/2008).
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2. Fundamentos
A matéria versada no projeto em análise encontra-se adequada às competências
outorgadas regimentalmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária,
especificamente observado o disposto no art. 90, II, alínea “a”, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Divinópolis.
É da competência do Poder Legislativo Municipal, por intermédio de sua Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária, na forma do art. 195, e seguintes do Regimento
Interno da Câmara Municipal, a apreciação e o julgamento das contas apresentadas pelo
Chefe do Poder Executivo, tão logo encaminhado parecer prévio pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Aportado o parecer e distribuído à Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, cumpre à Comissão emitir parecer circunstanciado que conclui por projeto de
Decreto Legislativo indicativo da aprovação e/ou rejeição das contas prestadas.
Do relatório apresentado observa-se reconhecimento pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais da inexistência de irregularidades no contexto das contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo em relação ao exercício de 2024.
Em análise realizada sobre as referidas contas também essa Comissão não
identificou irregularidades que justifiquem a elaboração de projeto de Decreto Legislativo no
sentido de apontar a conclusão de rejeição das contas apresentadas.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o presente parecer pela APROVAÇÃO das contas prestadas
pelo Prefeito Municipal de Divinópolis, Gleidson Gontijo de Azevedo, relativas ao exercício
de 2024.
Divinópolis, 24 de março de 2026.
Ana Paula do Quintino Welington Well Hilton de Aguiar
Vereadora Presidente e
Relatora da Comissão de
Fiscalização Financeira e
Orçamentária da Câmara
Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Fiscalização Financeira e
Orçamentária da Câmara
Municipal de Divinópolis
PDL 005/2026
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Data de criação do documento: 23/03/2026 às 16:11:03
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