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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA EM Nº 001/2026
Altera o inciso XII do art. 11 da Lei Orgânica do
Município de Divinópolis.
Art. 1º O inciso XII do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Divinópolis passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ...
XII - manter os cemitérios e serviços funerários públicos e, sob sua fiscalização,
os cemitérios, crematórios e serviços funerários particulares.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 30 de março de 2026.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
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OFÍCIO EM Nº 033/2026
Divinópolis, março de 2026
Excelentíssimo Senhor
Israel da Farmácia
DD. Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis-MG
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Divinópolis visando
alterar o inciso XII do seu art. 11, assim ementada: “Altera o inciso XII do art. 11 da Lei Orgânica do
Município de Divinópolis”.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, esta Proposta de Emenda visa possibilitar o
alcance de maior efetividade dos serviços púbicos, especialmente, dos “serviços funerários”.
Com a redação proposta, fica exime de divergências a possibilidade de, mediante lei
específica, proceder à delegação dos “serviços funerários públicos”, para que uma delegatária
devidamente habilitada, na forma prevista na legislação federal, possa prestar os serviços de forma
adequada e eficaz, a bem da coletividade e da dignidade da pessoa humana, ponderando-se as
condições que circundam todas as atividades pertinentes a tal tipo de serviço, diante do momento
experenciado por aqueles que buscam pelo serviço, no enfrentamento da perda de um ente
querido.
Sabe-se que a centralização e concentração do serviço público nem sempre coincide
com a melhor forma de prestação deste, quando se vislumbra a possibilidade de delegação a
terceiro que, sob fiscalização direta do Poder Público, titular do serviço, preste-o ao administrado
com a necessária adequação, correção e modicidade.
Desse modo, repise-se, apenas para conferir maior estabilidade à questão, diante de
entendimentos divergentes sobre o tema, pretende-se excluir a expressão “sob sua exclusiva
administração”, para possibilitar tanto a gestão direta, como há de ser perante os cemitérios,
quando a gestão indireta, mediante delegação, dos serviços funerários.
Isso tudo, devendo-se garantir, na forma da lei de organização dos cemitérios e serviços
funerários, a manutenção do “serviço social do luto” e, em caso de delegação dos serviços
funerários, que seja assegurada a modicidade no que tange aos preços, estabelecendo-se como
limite aqueles praticados pela gestão direta do Poder Público.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise da Proposta de Emenda em
questão, que com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida
aprovação, com a finalidade de atender ao interesse público premente e dotar os cidadãos
divinopolitanos de condições mais dignas e eficientes, quando da busca por serviços públicos.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
Data de criação do documento: 31/03/2026 às 12:36:34
Assinantes
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