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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM Nº 006/2026
Altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro
de 2006, que reestrutura a Previdência Municipal dos
Servidores do Município de Divinópolis – DIVIPREV.
Art. 1º O art. 83 da Lei Complementar nº 126/06 passa a vigorar acrescido do § 4º,
com a seguinte redação:
“Art. 83 .....
..............
§ 4º Não pode ser membro do Conselho Administrativo e/ou o Conselho
Fiscal pessoa em cargo de agente político; filiada a partido político ou
integrante de diretoria sindical."
Art. 2º O art. 116 da Lei Complementar nº 126/06 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 116. O(A) Chefe do Executivo poderá consultar os Conselhos Fiscal e
Administrativo, conforme o caso, para que, reunidos em sessão conjunta,
opinem sobre projeto de lei que tenha por objeto a alteração de dispositivo
desta Lei Complementar."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
aplicação imediata.
Divinópolis, 30 de março de 2026.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
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OFICIO EM Nº 034/2026
Divinópolis, março de 2026
Exmo. Sr. Israel da Farmácia
DD. Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis-MG
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A Proposição de Lei Complementar que ora se submete à apreciação e soberana
deliberação desse nobre e esclarecido Legislativo que “Altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro
de 2006, que reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis – DIVIPREV e dá
outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, esta proposição legislativa tem por objetivo
estabelecer mecanismo para garantir a regularidade de atuação perante os Conselhos Administrativo e
Fiscal do DIVIPREV, além de afastar vício de inconstitucionalidade vislumbrado.
A inclusão do parágrafo único no art. 83 da LC 126/06 objetiva estabelecer condição para
alinhar os propósitos de ambos os conselhos do DIVIPREV, o Administrativo e o Fiscal, à atuação
desvinculada de quaisquer interesses subjetivos próprios de natureza ou viés político-partidário.
Quanto à questão afeta ao art. 116 da mesma LC 126/26, vislumbra-se incompatibilidade
com o art. 48 da Lei Orgânica, o qual confere a prerrogativa fundamental de iniciativa das leis
complementares e ordinárias a "qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos",
sem contemplar qualquer tipo de submissão ou relativização de tal prerrogativa de base fundamental, à
prévia "aprovação" por conselhos quaisquer.
De certo, nossa Lei Orgânica Municipal não recepciona a regra instituída no citado art. 116
da LC 126/06, diferentemente do que emana do inciso IV do § 3º do mesmo art. 48 da LOM, este sim, de
base fundamental, condiciona a iniciativa de projeto de lei, pelo Prefeito, à prévia "oitiva" do sindicato
representativo da categoria, em matéria que versar sobre "servidores públicos municipais, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade na administração direta ou indireta", cuja observância se
impõe, por força da própria Lei Orgânica.
Dentro dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, respeitada a divisão
dos Poderes, não há que se cogitar eventual "relativização" do Poder Legislativo, para que exerça suas
prerrogativas e poderes, como representante constitucional do "povo"; mediante o condicionamento da
atuação do Parlamento Municipal à "prévia aprovação" por conselhos administrativos, sejam estes de
autarquias ou empresas públicas, inclusive.
Daí a necessidade quanto à atribuição de nova redação ao referido dispositivo legal, o qual,
em seu texto original, possui força bastante para esvaziar as competências constitucionais próprias dos
Poderes Democráticos Municipais - Executivo e Legislativo.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do projeto em tela, que com
certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação.
Atenciosamente.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
Data de criação do documento: 01/04/2026 às 13:55:18
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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