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materia nº 234/2025

Tipo Substitutivo I ao PL CM
Número / Ano 234 / 2025
Date 2026-04-01
EmentaAltera a Lei nº 8.396, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a inclusão do Pré-Carnaval de Divinópolis no Calendário Oficial de Eventos do Município, acrescentando requisitos para participação dos blocos carnavalescos e instituindo a concessão de auxílio financeiro aos blocos de rua participantes.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 07/04/2026. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2026-04-07 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 07/04/2026. Rel. Ver. Anderson da Academia.
2026-04-07 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 07/04/2026.
2026-04-07 Lido(a) em Plenário — Lido o Substitutivo I na Reunião Ordinária de nº CM-017/2026, de 07/04/2026.
2026-04-01 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-17/2026, de 07/04/2026.
2026-04-01 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente.

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Substitutivo I ao Projeto de Lei Ordinária nº 234/2025 da Câmara Municipal
Altera a Lei nº 8.396, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a
inclusão do Pré-Carnaval de Divinópolis no Calendário Oficial de
Eventos do Município, acrescentando requisitos para participação dos
blocos carnavalescos e instituindo a concessão de auxílio financeiro
aos blocos de rua participantes.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova, e eu, na qualidade de 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - A Lei nº 8.396, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos artigos 2º-A e 
2º-B, com as seguintes redações:
“Art. 2º-A - A partir das 15h (quinze horas) do dia de realização do Pré-Carnaval de Divinópolis, 
somente será permitida a participação de blocos carnavalescos que contem com ritmistas ao vivo em sua 
formação.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se bloco com ritmistas aquele que possui integrantes 
executando instrumentos de percussão de forma presencial durante seu desfile.
§ 2º A organização, fiscalização, credenciamento dos blocos e definição dos critérios técnicos para
caracterização dos ritmistas serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.”
“Art. 2º-B - O Poder Executivo Municipal poderá conceder auxílio financeiro aos blocos 
carnavalescos de rua que participarem oficialmente do Pré-Carnaval de Divinópolis, com a finalidade de 
fomentar a cultura popular, incentivar a participação artística e fortalecer a realização do evento.
§ 1º A seleção dos blocos será precedida de chamamento público, observados os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º A participação dependerá da apresentação da documentação estabelecida no respectivo edital.
§ 3º A análise da documentação, habilitação e seleção dos blocos será realizada por comissão 
instituída pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º O edital poderá estabelecer critérios técnicos, culturais, organizacionais e de interesse público 
para concessão do auxílio financeiro, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 5º O auxílio financeiro possuirá natureza de fomento cultural, devendo os blocos contemplados 
prestar contas da aplicação dos recursos conforme normas previstas em regulamento e no edital.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 01 de abril de 2026.
 _______________________________
 Vereador Welington Well
Partido Progressistas
Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Membro da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8247 – Fax: 2102-8248 
 Portal: www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: ver.welingtonsilva@divinopolis.mg.leg.br 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 8.396/2017, fortalecendo o Pré￾Carnaval de Divinópolis como manifestação cultural consolidada no calendário oficial do Município.
A inclusão do requisito de blocos com ritmistas ao vivo busca valorizar a tradição carnavalesca
brasileira, incentivando a musicalidade presencial, a interação cultural e a identidade artística do evento.
Paralelamente, a instituição da possibilidade de concessão de auxílio financeiro aos blocos
carnavalescos estabelece instrumento de fomento cultural, permitindo ao Poder Público incentivar a
organização dos cortejos, apoiar artistas locais e qualificar a estrutura dos desfiles.
A previsão de seleção mediante chamamento público assegura transparência, isonomia e
observância dos princípios da Administração Pública, garantindo critérios objetivos e técnicos para
participação e recebimento do apoio financeiro.
Dessa forma, a proposta contribui para:
• valorização da cultura popular;
• fortalecimento do carnaval de rua;
• incentivo à economia criativa local;
• melhor organização do evento;
• ampliação do acesso cultural da população.
Diante do relevante interesse público e cultural, espera-se a aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
Divinópolis, 01 de abril de 2026.
 _______________________________
 Vereador Welington Well
Partido Progressistas
Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Membro da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
 Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8247 – Fax: 2102-8248 
Portal: www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: ver.welingtonsilva@divinopolis.mg.leg.br 
Data de criação do documento: 01/04/2026 às 15:24:23
Assinantes
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