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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo Municipal
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre atualização, parcelamento e desburocratização do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
native_id44895

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Fiscalização em 09/04/2026. Rel. Ver. Hilton de Aguiar.
2026-04-09 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 09/04/2026. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2026-04-09 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 09/04/2026. Rel. Ver. Welington Well.
2026-04-09 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça, Administração e Fiscalização pelo Presidente da Câmara em 09/04/2026.
2026-04-09 Lido(a) em Plenário — Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-018/2026, de 09/04/2026.
2026-04-07 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-18/2026, de 09/04/2026.
2026-04-07 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente.

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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº CM 001/2026
Dispõe sobre atualização, parcelamento e
desburocratização do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI).
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedada a utilização da Planta Genérica de Valores (PGV) do IPTU como base
de cálculo automática para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no Município de
Divinópolis. 
Parágrafo único. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), deverá incidir
sobre o valor da transação real (valor pago), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), evitando avaliações distorcidas e arbitrárias do Poder Público Municipal.
Art. 2º Fica estabelecido que em casos de incorporação imobiliária, a base de cálculo
seja apenas a fração ideal do terreno, e não o valor final da unidade construída.
Art. 3º O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), somente será devido com
o registro no cartório de imóveis e não na assinatura da promessa de compra e venda.
Art. 4º Em caso de anulação da venda do imóvel, o valor pago a título de Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deverá ser restituído.
Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição do valor pago a título de Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo, a seu critério, conceder parcelamento do
valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), facilitando o fluxo de caixa do
comprador e diminuindo a inadimplência, fortalecendo o erário. 
Art. 6º O processo da emissão da guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) será desburocratizado e deverá permitir o cálculo e emissão online, baseado em sistemas de
avaliação justos e rápidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
Portal: www.divinopolis.mg.leg.br e-mail: geral@divinopolis.mg.leg.br
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Esta Lei dispõe acerca da necessidade de atualização da legislação vigente no que rege o
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Houve nos tribunais superiores, decisões
importantes sobre o tema, havendo a necessidade de adequação com intuito de se evitar futuros
aborrecimentos aos munícipes e à administração pública, conforme podemos analisar:
Em fevereiro deste ano, a Primeira Seção Estabeleceu importante definição sobre
definição do valor do imóvel, ao julgar o Tema 1.113 dos recursos repetitivos (Resp 1.937.821).
Para o colegiado, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel
individualmente determinado, afetado por fatores específicos como o estado de conservação.
A seção de direito público fixou três teses:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado,
não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de
tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o
valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de
processo administrativo próprio (Art. 148 do CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de
referência por ele estabelecido de forma unilateral. *(Art. 1º e parágrafo único do PLC Nº CM
001/2026)
SÚMULA 110
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" NÃO INCIDE SOBRE A CONSTRUÇÃO, OU PARTE
DELA, REALIZADA PELO ADQUIRENTE, MAS SOBRE O QUE TIVER SIDO CONSTRUÍDO AO TEMPO
DA ALIENAÇÃO DO TERRENO. *( Art. 2º do PLC Nº CM 001/2026 )
Segundo entendimento consolidado do STF e STJ, o fato gerador do ITBI é o
registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, e não a assinatura
da promessa de compra e venda ou contrato particular. A cobrança é indevida na promessa de
compra e venda, pois esta não transmite a propriedade imobiliária, o que só ocorre com o registro
definitivo (art. 1.245 do Código Civil). A decisão unânime do STF (Tema 1124) visa garantir que o
imposto incida apenas na efetiva transmissão. O tribunal também considerou ilegal a cobrança de
ITBI na cessão de direitos de compra e venda. *( Art. 3º do PLC Nº CM 001/2026 )
A devolução do imposto no negócio anulado, o STJ entende que, no caso de anulação da
venda do imóvel, o valor pago a título de ITBI é passível de restituição. A discussão ocorreu no
EREsp 1.493.162, relatado na Primeira Seção pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, hoje
aposentado. O negócio que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a
tributação pelo ITBI não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290
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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
nulidade por sentença judicial transitada e julgado. Além do mais, o Código Tributário Nacional,
traz consigo a previsão de restituição do valor pago, bem como o prazo de cinco anos a parte
interessada para pleitear a devolução. *( Art. 4º e parágrafo único do PLC Nº CM 001/2026 )
A autorização para que o Poder Executivo, a seu critério, conceda o parcelamento do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) — seja em até doze vezes ou outros prazos, como
60 vezes em alguns casos municipais — é uma medida comumente adotada para facilitar o fluxo de
caixa do comprador e diminuir a inadimplência. Essa facilitação fortalece o erário, pois incentiva a
regularização imobiliária, permitindo que o contribuinte pague o tributo de forma mais suave. O
parcelamento é um incentivo para que pessoas com dificuldades financeiras regularizem seus
imóveis, especialmente em momentos de aumento de alíquota ou alto custo do tributo. Ao parcelar,
o município atrai o contribuinte para a formalização, diminuindo a inadimplência e aumentando a
arrecadação no longo prazo. *( Art. 5º do PLC Nº CM 001/2026 )
A desburocratização da emissão da guia de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) é uma realidade em expansão, com a digitalização e a automatização do cálculo baseadas em
valor de mercado, alinhando-se a um cenário de maior eficiência em 2026. *( Art. 6º do PLC Nº CM
 001/2026 )
Por todo o disposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei pelos
Nobres Parlamentares divinopolitanos.
Divinópolis, 07 de Abril de 2026
Vereador Josafá Anderson
Presidente da Comissão Especial de Desburocratização
Presidente da comissão de direitos Humanos e Defesa Social
Presidente da Comissão Especial de Mobilidade Urbana e Acessibilidade
Membro da Com. de Adm. Pública, Infraestrutura, Serv. Urbanos e Des. Econômico
Líder do Cidadania
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Data de criação do documento: 07/04/2026 às 15:38:14
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