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SUBSTITUTIVO Nº II AO PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos,
pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência
nos concursos públicos municipais de Divinópolis/MG.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova, e eu, na
qualidade de Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservado o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos do Município
de Divinópolis/MG às pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, e
o percentual de 5% (cinco por cento) às pessoas com deficiência.
§1º O número de vagas reservadas deverá estar expresso no edital do concurso.
§2º Se na apuração do número de vagas a ser reservado resultar número decimal
igual ou maior do que meio, será adotado o inteiro imediatamente superior, e se menor,
será adotado o imediatamente inferior.
§3º O Município poderá estabelecer que o percentual previsto no caput incidirá
sobre a totalidade das vagas previstas no edital e também sobre aquelas que surgirem
durante o prazo de validade do concurso público.
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Art. 2º Os quesitos cor, raça e condição de deficiência são autodeclaratórios,
devendo o candidato, no ato da inscrição, indicar a qual grupo pertence, vedada a
declaração em momento posterior.
§1º O Município poderá instituir procedimentos complementares de verificação
da autodeclaração, observados critérios objetivos, participação de profissionais
capacitados e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º O Município poderá instituir comissão de heteroidentificação, nos termos da
orientação do Supremo Tribunal Federal, para fins de verificação da autodeclaração dos
candidatos, prevenindo fraudes.
Art. 3º O candidato cotista concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à
ampla concorrência e às vagas reservadas, observadas as regras estabelecidas no edital.
Parágrafo único. O Município poderá adotar critérios de alternância e
proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados, de forma a assegurar a
efetividade da política de reserva de vagas.
Art. 4º O candidato deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os demais
e atender integralmente aos itens e condições especificadas no edital.
Art. 5º Nos concursos em que houver vagas reservadas, o resultado será publicado
em 2 (duas) listagens:
I – a primeira contendo a pontuação de todos os candidatos, inclusive os que se
enquadram nas condições específicas desta Lei;
II – a segunda, somente com a pontuação dos candidatos que concorrem às vagas
reservadas.
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Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidatos pretos, pardos,
indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência aprovados, a vaga será preenchida por
outro candidato da respectiva lista de reserva, respeitada a ordem de classificação.
Art. 6º As vagas reservadas e não preenchidas por ausência de candidatos
habilitados serão revertidas para os demais candidatos da ampla concorrência, obedecida
a ordem de classificação.
Art. 7º O Município poderá estabelecer que a reserva de vagas prevista nesta Lei
terá vigência de 10 (dez) anos, devendo ser objeto de revisão pelo Poder Legislativo
Municipal ao final do prazo.
Art. 8º O Município poderá regulamentar sanções aplicáveis em caso de fraude ou
falsidade na autodeclaração, inclusive com:
I – eliminação do candidato do certame;
II – anulação da nomeação, caso já efetivada;
III – encaminhamento do caso aos órgãos competentes para apuração de eventual
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Art. 9º O Município poderá definir a aplicação da reserva de vagas aos cargos
efetivos, empregos públicos permanentes e, se entender pertinente, às contratações
temporárias, observada a legislação aplicável.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 07 de abril de 2026.
__________________________
VEREADOR VITOR COSTA
Partido dos Trabalhadores (PT)
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JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 105/2025 tem por finalidade
aperfeiçoar e atualizar a política de reserva de vagas nos concursos públicos municipais
de Divinópolis/MG, alinhando-a às mais recentes diretrizes normativas nacionais e à
evolução da jurisprudência dos tribunais superiores.
Além disso, o presente promove a devida adequação da legislação municipal às
diretrizes estabelecidas pela Lei nº 15.142/2025, recentemente editada no âmbito federal,
especialmente no que se refere à ampliação do percentual de vagas reservadas e ao
aprimoramento dos mecanismos de efetividade e controle da política de ação afirmativa.
Ao harmonizar o ordenamento local com a normativa nacional, a proposta reforça
a segurança jurídica, assegura coerência legislativa e reafirma o compromisso do
Município com a promoção da igualdade material e a implementação de políticas públicas
inclusivas em consonância com os parâmetros atualmente vigentes no país.
A proposta promove a ampliação do percentual de vagas reservadas para pessoas
pretas, pardas, indígenas e quilombolas, adequando-o ao patamar atualmente adotado no
âmbito federal, o que reforça o compromisso do Município com a promoção da igualdade
material e com o enfrentamento das desigualdades históricas e estruturais que ainda
persistem no acesso ao serviço público.
Além disso, o texto incorpora mecanismos que conferem maior efetividade e
segurança jurídica à política pública, ao prever, ainda que em caráter autorizativo, a
possibilidade de adoção de procedimentos de verificação da autodeclaração, a definição
de sanções em casos de fraude, bem como a aplicação das cotas também às vagas que
surgirem no decorrer da validade dos certames. Tais medidas visam assegurar que a
política de ação afirmativa produza resultados concretos, evitando distorções e garantindo
sua correta implementação.
Destaca-se, ainda, o aperfeiçoamento técnico da redação, especialmente no que se
refere à previsão de concorrência simultânea entre ampla concorrência e vagas
reservadas, bem como à possibilidade de adoção de critérios de alternância e
proporcionalidade na nomeação dos candidatos, práticas já consolidadas na
Administração Pública e reconhecidas como essenciais para a efetividade das cotas.
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Importante ressaltar que a proposta preserva o mérito como critério fundamental
de acesso ao serviço público, uma vez que todos os candidatos permanecem sujeitos às
mesmas exigências de aprovação nos certames, tratando-se, portanto, de medida de
equidade, e não de privilégio.
Por fim, o caráter autorizativo das disposições respeita a organização
administrativa do Poder Executivo Municipal, ao mesmo tempo em que estabelece
diretrizes claras e modernas para a implementação de políticas públicas inclusivas, em
consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, a aprovação da presente matéria representa avanço
significativo na construção de uma Administração Pública mais justa, representativa e
alinhada aos valores constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
Divinópolis, 07 de abril de 2026.
__________________________
VEREADOR VITOR COSTA
Partido dos Trabalhadores (PT)
Data de criação do documento: 08/04/2026 às 12:57:40
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