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materia nº 105/2025

Tipo Substitutivo II ao PL CM
Número / Ano 105 / 2025
Date 2026-04-08
EmentaSubstitutivo II ao Projeto de Lei nº CM-105/2025, que "Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência nos concursos públicos municipais de Divinópolis/MG", aumentando o percentual da reserva.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Anexado(a) - art. 154 §2º RI — O Projeto de Lei nº CM-104/2025 foi anexado ao Projeto de Lei nº CM-105/2025, nos termos do art. 154, § 2º do Regimento Interno. O despacho para tramitação anexada de proposições encontra-se em “Documento Acessório” deste Projeto e do CM-104/2025.
2026-04-14 Aguardando Parecer — Lida a Emenda ao Substitutivo II na Reunião Ordinária nº CM-019/2026, de 14/04/2026. Distribuída para as Comissões de Justiça - Rel. Ver. Anderson da Academia e Administração - Rel. Ver. Breno Júnior. Aguardando pareceres.
2026-04-09 Apresentada emenda — Apresentada Emenda nº CM-011/2026 pelo Vereador Matheus Dias ao Substitutivo II em 09/042026. Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-019/2026, de 14/04/2026.
2026-04-09 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 09/04/2026. Rel. Ver. Breno Júnior.
2026-04-09 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 09/04/2026. Rel. Ver. Anderson da Academia.
2026-04-09 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 09/04/2026.
2026-04-09 Lido(a) em Plenário — Lido o Substitutivo II na Reunião Ordinária de nº CM-018/2026, de 09/04/2026.
2026-04-08 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-18/2026, de 09/04/2026.
2026-04-08 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente.

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Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
SUBSTITUTIVO Nº II AO PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos, 
pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência 
nos concursos públicos municipais de Divinópolis/MG.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova, e eu, na 
qualidade de Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservado o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas 
nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos do Município 
de Divinópolis/MG às pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, e 
o percentual de 5% (cinco por cento) às pessoas com deficiência.
§1º O número de vagas reservadas deverá estar expresso no edital do concurso.
§2º Se na apuração do número de vagas a ser reservado resultar número decimal 
igual ou maior do que meio, será adotado o inteiro imediatamente superior, e se menor, 
será adotado o imediatamente inferior.
§3º O Município poderá estabelecer que o percentual previsto no caput incidirá 
sobre a totalidade das vagas previstas no edital e também sobre aquelas que surgirem 
durante o prazo de validade do concurso público.
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Art. 2º Os quesitos cor, raça e condição de deficiência são autodeclaratórios, 
devendo o candidato, no ato da inscrição, indicar a qual grupo pertence, vedada a 
declaração em momento posterior.
§1º O Município poderá instituir procedimentos complementares de verificação 
da autodeclaração, observados critérios objetivos, participação de profissionais 
capacitados e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º O Município poderá instituir comissão de heteroidentificação, nos termos da 
orientação do Supremo Tribunal Federal, para fins de verificação da autodeclaração dos 
candidatos, prevenindo fraudes.
Art. 3º O candidato cotista concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à 
ampla concorrência e às vagas reservadas, observadas as regras estabelecidas no edital.
Parágrafo único. O Município poderá adotar critérios de alternância e 
proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados, de forma a assegurar a 
efetividade da política de reserva de vagas.
Art. 4º O candidato deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os demais 
e atender integralmente aos itens e condições especificadas no edital.
Art. 5º Nos concursos em que houver vagas reservadas, o resultado será publicado 
em 2 (duas) listagens:
I – a primeira contendo a pontuação de todos os candidatos, inclusive os que se 
enquadram nas condições específicas desta Lei;
II – a segunda, somente com a pontuação dos candidatos que concorrem às vagas 
reservadas.
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Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidatos pretos, pardos, 
indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência aprovados, a vaga será preenchida por 
outro candidato da respectiva lista de reserva, respeitada a ordem de classificação.
Art. 6º As vagas reservadas e não preenchidas por ausência de candidatos 
habilitados serão revertidas para os demais candidatos da ampla concorrência, obedecida 
a ordem de classificação.
Art. 7º O Município poderá estabelecer que a reserva de vagas prevista nesta Lei 
terá vigência de 10 (dez) anos, devendo ser objeto de revisão pelo Poder Legislativo 
Municipal ao final do prazo.
Art. 8º O Município poderá regulamentar sanções aplicáveis em caso de fraude ou 
falsidade na autodeclaração, inclusive com:
I – eliminação do candidato do certame;
II – anulação da nomeação, caso já efetivada;
III – encaminhamento do caso aos órgãos competentes para apuração de eventual 
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Art. 9º O Município poderá definir a aplicação da reserva de vagas aos cargos 
efetivos, empregos públicos permanentes e, se entender pertinente, às contratações 
temporárias, observada a legislação aplicável.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 07 de abril de 2026.
__________________________
VEREADOR VITOR COSTA
Partido dos Trabalhadores (PT)
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
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JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 105/2025 tem por finalidade 
aperfeiçoar e atualizar a política de reserva de vagas nos concursos públicos municipais 
de Divinópolis/MG, alinhando-a às mais recentes diretrizes normativas nacionais e à 
evolução da jurisprudência dos tribunais superiores.
Além disso, o presente promove a devida adequação da legislação municipal às 
diretrizes estabelecidas pela Lei nº 15.142/2025, recentemente editada no âmbito federal, 
especialmente no que se refere à ampliação do percentual de vagas reservadas e ao 
aprimoramento dos mecanismos de efetividade e controle da política de ação afirmativa. 
Ao harmonizar o ordenamento local com a normativa nacional, a proposta reforça 
a segurança jurídica, assegura coerência legislativa e reafirma o compromisso do 
Município com a promoção da igualdade material e a implementação de políticas públicas 
inclusivas em consonância com os parâmetros atualmente vigentes no país.
A proposta promove a ampliação do percentual de vagas reservadas para pessoas 
pretas, pardas, indígenas e quilombolas, adequando-o ao patamar atualmente adotado no 
âmbito federal, o que reforça o compromisso do Município com a promoção da igualdade 
material e com o enfrentamento das desigualdades históricas e estruturais que ainda 
persistem no acesso ao serviço público.
Além disso, o texto incorpora mecanismos que conferem maior efetividade e 
segurança jurídica à política pública, ao prever, ainda que em caráter autorizativo, a 
possibilidade de adoção de procedimentos de verificação da autodeclaração, a definição 
de sanções em casos de fraude, bem como a aplicação das cotas também às vagas que 
surgirem no decorrer da validade dos certames. Tais medidas visam assegurar que a 
política de ação afirmativa produza resultados concretos, evitando distorções e garantindo 
sua correta implementação.
Destaca-se, ainda, o aperfeiçoamento técnico da redação, especialmente no que se 
refere à previsão de concorrência simultânea entre ampla concorrência e vagas 
reservadas, bem como à possibilidade de adoção de critérios de alternância e 
proporcionalidade na nomeação dos candidatos, práticas já consolidadas na 
Administração Pública e reconhecidas como essenciais para a efetividade das cotas.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
Importante ressaltar que a proposta preserva o mérito como critério fundamental 
de acesso ao serviço público, uma vez que todos os candidatos permanecem sujeitos às 
mesmas exigências de aprovação nos certames, tratando-se, portanto, de medida de 
equidade, e não de privilégio.
Por fim, o caráter autorizativo das disposições respeita a organização 
administrativa do Poder Executivo Municipal, ao mesmo tempo em que estabelece 
diretrizes claras e modernas para a implementação de políticas públicas inclusivas, em 
consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, a aprovação da presente matéria representa avanço 
significativo na construção de uma Administração Pública mais justa, representativa e 
alinhada aos valores constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
Divinópolis, 07 de abril de 2026.
__________________________
VEREADOR VITOR COSTA
Partido dos Trabalhadores (PT)
Data de criação do documento: 08/04/2026 às 12:57:40
Assinantes
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