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PROJETO DE LEI EM Nº 026/2026
Regulamenta os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do
solo, aplicáveis aos imóveis destinados a equipamentos
educacionais identificados nesta Lei, classificados como Zona de
Ocupação Específica 1 – ZOE1, no município de Divinópolis.
Art. 1º Ficam estabelecidos parâmetros urbanísticos específicos de uso e ocupação do solo para os
imóveis destinados aos equipamentos educacionais localizados na zona 11, classificados como Zona de Ocupação
Específica 1 – ZOE1, compreendendo:
I - lote 800, quadra 206, correspondente ao lote ocupado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica
de Minas Gerais – CEFET-MG);
II - lote 600, quadra 204 e lote 600, quadra 206, correspondente aos lotes ocupados pela Universidade
do Estado de Minas Gerais – UEMG;
III - lotes 300 e 476, quadra 230; lote 406, quadra 231 e lote 406, quadra 232, correspondente aos lotes
ocupados pela Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ.
Art. 2º Para a ocupação dos imóveis de que trata esta Lei deverão ser observados os seguintes
parâmetros urbanísticos:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,6;
II - taxa de ocupação máxima de 40%;
III - taxa de permeabilidade mínima de 30%;
IV - afastamentos mínimos: 3 metros, com exceção de áreas destinadas a áreas técnicas e de apoio,
como casa de máquinas, subestação, caixas d’água e barriletes, que deverá apresentar no mínimo 1,50 metro quando
existente.
Art. 3º São admitidos nos imóveis os usos vinculados às atividades educacionais em nível técnico e/ou
superior, bem como atividades de pesquisa e extensão.
Paragrafo único. Incluem-se os usos complementares indispensáveis ao funcionamento institucional,
tais como setores administrativos, laboratoriais, esportivos, culturais e áreas de alimentação coletiva e convivência.
Art. 4º A implantação de novas edificações deverá preservar integralmente as áreas destinadas à
abertura e consolidação do Eixo Viário D, conforme diretrizes estabelecidas no planejamento municipal de mobilidade
urbana, sendo vedada qualquer intervenção que comprometa sua continuidade ou funcionalidade.
Art. 5º Para as situações não previstas nesta Lei serão observadas, no que couber, as disposições
constantes na Lei nº 9.330/24, no Código de Obras do Município e demais normas urbanísticas vigentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 2.705, de 28 de junho de 1990.
Divinópolis, 08 de abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
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OFÍCIO EM Nº. 038/2026
Divinópolis, abril de 2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador Israel da Farmácia
DD Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
Senhor Presidente:
A Proposição de Lei que ora temos a elevada honra de encaminhar a V. Exa. a fim de se submeter à
apreciação e soberana deliberação dessa colenda Casa Legislativa, “Regulamenta os parâmetros urbanísticos de uso e
ocupação do solo, aplicáveis aos imóveis destinados a equipamentos educacionais identificados nesta Lei,
classificados como Zona de Ocupação Específica 1 – ZOE1, no Município de Divinópolis”.
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, objetiva-se regulamentar os parâmetros urbanísticos dos lotes ocupados
pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), assim como pela Universidade do Estado
de Minas Gerais (UEMG) e Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ), imóveis destinados a equipamentos
educacionais localizados na zona 11, neste município, classificados como Zona de Ocupação Específica 1 – ZOE1.
A medida decorre da necessidade de regulamentar de forma integrada o uso e a ocupação do solo
em áreas ocupadas por instituições públicas de ensino técnico e/ou superior, considerando que tais equipamentos
desempenham papel estratégico no desenvolvimento social e econômico local, configurando polos de formação
profissional, produção de conhecimento e prestação de serviços à comunidade.
O estabelecimento de parâmetros urbanísticos uniformes para esses imóveis se fundamenta em
estudo comparativo que evidenciou características urbanísticas e funcionais semelhantes de ocupação,
caracterizados por baixa densidade construtiva, elevada permeabilidade do solo e necessidade de expansão
progressiva das edificações. Nesse contexto, a definição de coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de
permeabilidade e afastamentos mínimos visa assegurar equilíbrio entre o potencial construtivo necessário ao
crescimento institucional e a preservação das condições ambientais e urbanísticas do entorno.
A proposição busca compatibilizar a expansão das estruturas acadêmicas com as diretrizes do
planejamento municipal de mobilidade urbana, especialmente quanto à preservação das áreas destinadas à
implantação do eixo viário D, previsto no Plano Municipal de Mobilidade Urbana, fundamental para a melhoria da
acessibilidade e integração territorial.
Além disso, propõe-se a revogação da Lei nº 2.705/90, que regulamentou a ocupação do campus
universitário da UEMG, com referência à antiga classificação urbanística vinculada à Zona de Uso Múltiplo (Lei
2418/88), que já não encontra correspondência legislação vigente e à configuração funcional dos equipamentos
educacionais existentes.
Dessa forma, a regulamentação proposta contribui para o ordenamento do uso do solo
institucional, a racionalização da infraestrutura urbana e a promoção de desenvolvimento urbano sustentável.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do Projeto em tela, que com certeza,
obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação.
Reitero protestos de elevada estima e consideração.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
Data de criação do documento: 08/04/2026 às 17:33:49
Assinantes
Veracidade do documento
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L6P DN8
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