Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 135/2026 – COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS URBANOS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Projeto de Lei Complementar nº EM 006/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei complementar de autoria do Executivo Municipal, que
“Altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, que ‘reestrutura a
Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis – DIVIPREV’, para
estabelecer condições para a participação como membros do Conselho Fiscal e
Administrativo e desobrigar a consulta prévia de projetos de lei a membros desses
conselhos’”.
Em resumo, o projeto de lei apresentado propõe a alteração de dispositivos da Lei
Complementar Municipal nº 126/2006, que dispõe sobre a reestruturação da Previdência
Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis, especificamente para estabelecer
critérios para a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal da entidade, bem como
para afastar condicionamento que esvazia a competência de iniciativa legislativa do Poder
Executivo, em evidente ilegalidade.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “esta proposição legislativa
tem por objetivo estabelecer mecanismo para garantir a regularidade de atuação perante os
Conselhos Administrativo e Fiscal do DIVIPREV, além de afastar vício de
inconstitucionalidade vislumbrado. A inclusão do parágrafo único no art. 83 da LC 126/06
objetiva estabelecer condição para alinhar os propósitos de ambos os conselhos do
DIVIPREV, o Administrativo e o Fiscal, à atuação desvinculada de quaisquer interesses
subjetivos próprios de natureza ou viés político-partidário. Quanto à questão afeta ao art.
116 da mesma LC 126/26, vislumbra-se incompatibilidade com o art. 48 da Lei Orgânica, o
qual confere a prerrogativa fundamental de iniciativa das leis complementares e ordinárias a
"qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos", sem contemplar
qualquer tipo de submissão ou relativização de tal prerrogativa de base fundamental, à
prévia "aprovação" por conselhos quaisquer. De certo, nossa Lei Orgânica Municipal não
recepciona a regra instituída no citado art. 116 da LC 126/06, diferentemente do que emana
do inciso IV do § 3º do mesmo art. 48 da LOM, este sim, de base fundamental, condiciona a
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iniciativa de projeto de lei, pelo Prefeito, à prévia "oitiva" do sindicato representativo da
categoria, em matéria que versar sobre "servidores públicos municipais, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade na administração direta ou indireta", cuja observância se
impõe, por força da própria Lei Orgânica. Dentro dos fundamentos basilares do Estado
Democrático de Direito, respeitada a divisão dos Poderes, não há que se cogitar eventual
"relativização" do Poder Legislativo, para que exerça suas prerrogativas e poderes, como
representante constitucional do "povo"; mediante o condicionamento da atuação do
Parlamento Municipal à "prévia aprovação" por conselhos administrativos, sejam estes de
autarquias ou empresas públicas, inclusive. Daí a necessidade quanto à atribuição de nova
redação ao referido dispositivo legal, o qual, em seu texto original, possui força bastante
para esvaziar as competências constitucionais próprias dos Poderes Democráticos
Municipais - Executivo e Legislativo”.
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal manifestou-se
pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso III, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
A matéria versada no projeto em análise encontra-se adequada às competências
outorgadas regimentalmente à Comissão de Administração Pública, Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Desenvolvimento Econômico, especificamente observado o disposto no art. 90,
III, alíneas “b” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis.
Analisando a documentação acostada aos processo legislativo, considerando as
razões exaustivamente apresentadas à essa Comissão Parlamentar, e observado que a
pretensão se amolda perfeitamente ao atendimento ao interesse público, entendem os
Vereadores dessa Comissão Parlamentar, por maioria, que inexistem impedimentos para a
aprovação do projeto de lei.
3. Conclusão
Em face do exposto, vencido o Exmo. Vereador Josafá Anderson, é o parecer pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº EM 006/2026.
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Divinópolis, 09 de abril de 2026.
Walmir Ribeiro Breno Júnior Josafá Anderson
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Desenvolvimento
Econômico da Câmara
Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Desenvolvimento
Econômico da Câmara
Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Administração Pública,
Infraestrutura, Serviços Urbanos
e Desenvolvimento Econômico
da Câmara Municipal de
Divinópolis
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Data de criação do documento: 09/04/2026 às 14:41:30
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