PARECER Nº 132/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº EM 020/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “autoriza o
Poder Executivo a abrir na Secretaria Municipal de Saúde, o crédito adicional suplementar no
montante de R$ 19.717.317,61 (dezenove milhões, setecentos e dezessete mil, trezentos e
dezessete reais e sessenta e um centavos)”.
Em resumo, a proposição propõe a abertura de crédito especial mediante utilização de
superavit financeiro apurado em contas vinculadas do exercício anterior, consideradas as
informações contidas no Anexo III, da Instrução Normativa nº 05/2011 do TCE-MG.
Em sua justificativa o Chefe do Poder Executivo Municipal sustenta que “o referido
crédito adicional suplementar se faz necessário para ajustar as dotações orçamentárias com
saldos insuficientes para cumprir os objetos de gastos até o final do exercício vigente, conforme
art. 43 da Lei Federal nº 4320/64, e atendendo ao estipulado pela Instrução Normativa nº
05/2011, Anexo III do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. As aberturas
especificadas neste projeto se referem a recursos vinculados, e, portanto, todo o montante
somente poderá ser gasto conforme seu vínculo. Os gastos serão utilizados para necessidade
de atendimento das demandas, visando a utilização dos recursos vinculados conforme sua
destinação prévia e vinculação, sempre obedecendo as necessidades e as normativas legais
vigentes. Cumpre ressaltar, de maneira detalhada, por projeto/atividade, que o presente Projeto
de Lei tem como objetivo a suplementação das seguintes dotações: 02.15.02.10.122.2150.2810
- GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; 02.15.02.10.301.2150.2814 -
IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DA ATENÇÃO BÁSICA; 02.15.02.10.301.2150.2817 -
IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DA ATENÇÃO BÁSICA – FONTE ESTADUAL – 621;
02.15.02.10.302.2150.2819 - IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA; 02.15.02.10.302.2150.2820 - IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DA
ATENÇÃO ESPECIALIZADA; 02.15.02.10.302.2150.2821 - IMPLEMENTAÇÃO DAS
POLÍTICAS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - FONTE ESTADUAL – 621;
02.15.02.10.302.2150.2822 - IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL –
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RAPS; 02.15.02.10.302.2150.2823 - IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL - RAPS - FONTE ESTADUAL 621; 02.15.02.10.302.2150.2826 -
IMPLEMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR (TERCEIROS);
02.15.02.10.302.2150.2827 - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM;
02.15.02.10.305.2150.2832 - SERVIÇO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA – SAE/CTA/CRIE;
02.15.02.10.305.2150.2835 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, AMBIENTAL E SAÚDE DO
TRABALHADOR; 02.15.02.10.305.2150.2838 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, AMBIENTAL E
SAÚDE DO TRABALHADOR - RECURSO ESTADUAL - 621.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela Comissão
de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90,
inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de 23 de dezembro de
2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência de iniciativa, tendo sido o projeto de lei sido protocolado
pelo Executivo Municipal não foi verificada a existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que
plenamente adequada às normas constitucionais de fixação da competência de iniciativa
legislativa.
Em se tratando de matéria orçamentária, a competência legislativa municipal é evidente,
fundamentada no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 44, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal. Cabe, desta forma, ao Legislativo Municipal, expedir normas necessárias à
regulação das questões orçamentárias que são de inegável e exclusivo interesse local. Nesse
contexto, e de acordo com as amarras constitucionais, compete ao Legislativo Municipal
autorizar a realização de modificações e/ou adequações no orçamento do ente federativo.
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A competência para propositura da matéria encartada no projeto apresentado encontra
amparo no art. 11, I da Lei Orgânica Municipal.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que a iniciativa da proposição em questão é deferida em caráter exclusivo ao
Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 48, §3º, V, da Lei Orgânica Municipal. Há,
portanto, perfeita adequação do projeto sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de competência
dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando-se a propositura
de projetos que versam sobre a abertura de créditos adicionais nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais e
as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto da
competência de iniciativa, sua adequação às normas gerais de Direito Financeiro, às normas da
Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como de sua conformação com o texto constitucional, a
Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Na forma do art. 42, da Lei nº 4.320/1964 os créditos adicionais de natureza especial e
suplementar, destinados à abertura de elementos de despesa não previstos no orçamento ou ao
reforço de dotação orçamentária, respectivamente, devem necessariamente ser autorizados por
lei cuja aprovação compete ao Poder Legislativo. Na forma do art. 43, da referida lei, a abertura
dessa espécie de crédito depende da demonstração da existência de recursos disponíveis para
fazer face à despesa e da exposição da justificativa quanto a necessidade dessa adequação.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
Em relação aos créditos que podem ser objeto de remanejamento para satisfação das
exigências do art. 43, da Lei nº 4.320/1964, imperioso considerar o que dispõe o §1º, do art. 43,
da Lei nº 4.320/1964:
Art. 43. […]
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
E dispõe ainda o art. 46 da Lei nº 4.320/1964 que o ato que promover a abertura do
crédito adicional indicará a importância, a espécie e a classificação da respectiva despesa.
Procedida à análise do projeto observa-se o atendimento às exigências do art. 43, da Lei
nº 4.320/1964, indicando a origem dos recursos destinados à satisfação do crédito adicional
suplementar que se pretende autorizar. A documentação encaminhada pelo Poder Executivo
Municipal comprova a existência de recursos disponíveis considerado o superavit financeiro nas
contas vinculados do exercício anterior em relação aos créditos de natureza vinculada.
Da mesma forma, considerando as disposições do art. 46, da Lei nº 4.320/1964, o
projeto de lei apresentado satisfaz as exigências normativas de detalhamento e especificação
da respectiva despesa indicada.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância da
técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de tramitabilidade
e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A redação final do projeto,
nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal, se encarregará de
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promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica legislativa,
promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que não importe
em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Feitas as considerações é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº EM 020/2026.
Divinópolis, 07 de abril de 2026.
Wellington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLEM 020/2026
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Data de criação do documento: 07/04/2026 às 16:22:16
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