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materia nº 11/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaEmenda Modificativa nº 11 ao Substitutivo II do Projeto de Lei nº CM 105/2025, que altera o critério das cotas racias para cotas sociais e amplia o percentual de vagas destinadas às pessoas com deficiência.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 14/04/2026. Rel. Ver. Breno Júnior.
2026-04-14 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 14/04/2026. Rel. Ver. Anderson da Academia.
2026-04-14 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 14/04/2026.
2026-04-14 Lido(a) em Plenário — Lida a Emenda ao Substitutivo II na Reunião Ordinária nº CM-019/2026, de 14/04/2026.
2026-04-09 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-19/2026, de 14/04/2026.
2026-04-09 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente.

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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/2026
AO SUBSTITUTIVO Nº II DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA CM 105/2025 
Art. 1º A ementa do Substitutivo Nº II ao Projeto de Lei CM 105/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas de baixa renda e pessoas com
deficiência nos concursos públicos municipais de Divinópolis/MG.”
Art. 2º O caput do art. 1º do Substitutivo Nº II ao Projeto de Lei CM 105/2025
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos
do Município de Divinópolis/MG às pessoas de baixa renda, e o percentual de 10%
(dez por cento) às pessoas com deficiência.”
Art. 3º O art. 2º do Substitutivo Nº II ao Projeto de Lei CM 105/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeitos dessa lei, são consideradas pessoas de baixa renda,
cumulativamente, aquelas:
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 salário
mínimo;
II – que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública.
§ 1º A comprovação de baixa renda se dá no momento da inscrição.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado
do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao
serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.”
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
Art. 4º O parágrafo único do art. 5º do Substitutivo Nº II ao Projeto de Lei CM
105/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No caso de desistência por parte de pessoas de baixa renda
ou pessoas com deficiência que tiverem sido aprovadas, a vaga será preenchida por
outro candidato da respectiva lista de reserva, respeitada a ordem de classificação.”
Art. 5º Fica suprimido o art. 8 do Substitutivo Nº II ao Projeto de Lei CM
105/2025.
Vereador Matheus Dias
Assinatura digital
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo aprimorar a proposta original, de forma a
torná-la mais eficiente no sentido de garantir justiça social. As modificações propostas
consistem na alteração do critério racial para o critério socioeconômico nas reservas de
vagas em concursos públicos municipais, bem como no aumento do percentual destinado às
pessoas com deficiência. Ressalta-se que a medida não compromete a essência do Projeto de
Lei original, uma vez que mantém o caráter de política afirmativa, buscando reduzir
desigualdades sociais.
A mudança no projeto fundamenta-se no entendimento de que a cor da pele não torna
ninguém melhor nem pior, mais capaz ou menos digno. Não podemos institucionalizar a
discriminação racial como critério de acesso a cargos públicos. A desigualdade que limita o
acesso aos concursos não nasce da cor, mas das condições materiais de vida: renda,
educação, ambiente familiar e oportunidades concretas. É nesses fatores objetivos que se
formam as desvantagens reais que o poder público deve enfrentar.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
emenda.
Data de criação do documento: 09/04/2026 às 12:04:37
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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ZLP OY6 
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