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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº CM 78/2026
“Autoriza o acesso institucional de
membros do Poder Legislativo ao
sistema de reconhecimento facial nas
dependências do Poder Executivo
Municipal de Divinópolis-MG”.
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o acesso institucional dos Vereadores e
demais membros do Poder Legislativo Municipal ao sistema de controle de acesso por
reconhecimento facial instalado nas dependências dos órgãos e repartições públicas municipais.
Art. 2º O acesso de que trata esta Lei tem por finalidade:
I. garantir o livre exercício das funções fiscalizatórias do Poder Legislativo;
II. assegurar a transparência administrativa e o controle externo;
III. facilitar o ingresso dos parlamentares em prédios públicos municipais, no exercício de
suas atribuições legais.
Art. 3º O cadastramento biométrico facial dos membros do Poder Legislativo será realizado
mediante:
I. solicitação formal do interessado;
II. autorização expressa para tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
III. observância das normas de segurança da informação adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O uso do sistema de reconhecimento facial deverá respeitar integralmente a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo:
I. a finalidade específica do tratamento dos dados;
II. a proteção da privacidade e dos direitos fundamentais;
III. a segurança e confidencialidade das informações coletadas.
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Art. 5º O acesso autorizado por esta Lei não dispensa o cumprimento de normas internas de
segurança, identificação e controle de entrada em áreas restritas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I. aos procedimentos técnicos de cadastramento;
II. aos níveis de acesso às dependências públicas;
III. às medidas de segurança e auditoria do sistema.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis/MG, 10 de abril de 2026.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Líder do Partido Renovação Democrática - PRD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar condições efetivas para o exercício da função
fiscalizatória dos membros do Poder Legislativo, garantindo-lhes acesso célere, seguro e
institucional às dependências do Poder Executivo.
A utilização de sistemas de reconhecimento facial já integra a modernização da administração
pública, promovendo maior eficiência no controle de acesso e segurança patrimonial. Nesse
contexto, é razoável e necessário que os vereadores, no exercício de suas atribuições
constitucionais, tenham acesso a tais mecanismos, evitando entraves burocráticos que possam
prejudicar a atividade fiscalizatória.
Ressalta-se que a proposta respeita integralmente a legislação de proteção de dados pessoais,
especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), assegurando que o
tratamento das informações biométricas ocorra de forma segura, transparente e com finalidade
legítima.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a harmonia entre os Poderes, amplia a transparência
administrativa e aprimora os mecanismos de controle institucional.
Divinópolis/MG, 10 de abril de 2026.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
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Data de criação do documento: 10/04/2026 às 16:25:19
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