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materia nº 78/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAutoriza o acesso institucional de membros do Poder Legislativo ao sistema de reconhecimento facial nas dependências do Poder Executivo Municipal de Divinópolis-MG
native_id44925

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 14/04/2026. Rel. Ver. Walmir Ribeiro.
2026-04-14 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 14/04/2026. Rel. Ver. Ney Burguer.
2026-04-14 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 14/04/2026.
2026-04-14 Lido(a) em Plenário — Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-019/2026, de 14/04/2026.
2026-04-10 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-19/2026, de 14/04/2026.
2026-04-10 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº CM 78/2026
“Autoriza o acesso institucional de
membros do Poder Legislativo ao
sistema de reconhecimento facial nas
dependências do Poder Executivo
Municipal de Divinópolis-MG”. 
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o acesso institucional dos Vereadores e
demais membros do Poder Legislativo Municipal ao sistema de controle de acesso por
reconhecimento facial instalado nas dependências dos órgãos e repartições públicas municipais.
Art. 2º O acesso de que trata esta Lei tem por finalidade:
I. garantir o livre exercício das funções fiscalizatórias do Poder Legislativo;
II. assegurar a transparência administrativa e o controle externo;
III. facilitar o ingresso dos parlamentares em prédios públicos municipais, no exercício de
suas atribuições legais.
Art. 3º O cadastramento biométrico facial dos membros do Poder Legislativo será realizado
mediante:
I. solicitação formal do interessado;
II. autorização expressa para tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
III. observância das normas de segurança da informação adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O uso do sistema de reconhecimento facial deverá respeitar integralmente a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo:
I. a finalidade específica do tratamento dos dados;
II. a proteção da privacidade e dos direitos fundamentais;
III. a segurança e confidencialidade das informações coletadas.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 1
Fone: (37) 2102 8200 | Fax: 2102 8290
www.divinopolis.mg.leg.br | geral@divinopolis.mg.leg.br
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
Art. 5º O acesso autorizado por esta Lei não dispensa o cumprimento de normas internas de
segurança, identificação e controle de entrada em áreas restritas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I. aos procedimentos técnicos de cadastramento;
II. aos níveis de acesso às dependências públicas;
III. às medidas de segurança e auditoria do sistema.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis/MG, 10 de abril de 2026.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Líder do Partido Renovação Democrática - PRD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar condições efetivas para o exercício da função
fiscalizatória dos membros do Poder Legislativo, garantindo-lhes acesso célere, seguro e
institucional às dependências do Poder Executivo.
A utilização de sistemas de reconhecimento facial já integra a modernização da administração
pública, promovendo maior eficiência no controle de acesso e segurança patrimonial. Nesse
contexto, é razoável e necessário que os vereadores, no exercício de suas atribuições
constitucionais, tenham acesso a tais mecanismos, evitando entraves burocráticos que possam
prejudicar a atividade fiscalizatória.
Ressalta-se que a proposta respeita integralmente a legislação de proteção de dados pessoais,
especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), assegurando que o
tratamento das informações biométricas ocorra de forma segura, transparente e com finalidade
legítima.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a harmonia entre os Poderes, amplia a transparência
administrativa e aprimora os mecanismos de controle institucional.
Divinópolis/MG, 10 de abril de 2026.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 2
Fone: (37) 2102 8200 | Fax: 2102 8290
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Líder do Partido Renovação Democrática - PRD
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Data de criação do documento: 10/04/2026 às 16:25:19
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