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PROJETO DE LEI CM 79/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de restituição
integral de valores não utilizados em cartões de
consumo ou sistemas de pré-pagamento no âmbito do
Município de Divinópolis.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova, e eu, na qualidade de
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os organizadores de eventos públicos ou privados e os estabelecimentos comerciais
situados no Município de Divinópolis que adotarem sistema de cartão de consumo, consumação pré-paga,
cartão de recarga ou meio similar ficam obrigados a restituir integralmente ao consumidor:
I – o valor remanescente não utilizado;
II – eventual valor cobrado a título de emissão, aquisição, ativação ou caução do cartão, salvo
quando se tratar de cartão reutilizável ou definitivo, hipótese em que deverá ser disponibilizada ao
consumidor alternativa gratuita para controle de consumo.
Art. 2º A devolução dos valores deverá ocorrer:
I – imediatamente após o encerramento do evento, quando solicitada no local; ou
II – no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, quando houver comprovada inviabilidade técnica ou
operacional para a restituição imediata.
§ 1º A restituição poderá ocorrer por meio de:
I – dinheiro em espécie;
II – estorno no cartão de débito ou crédito utilizado;
III – Pix ou outro meio eletrônico equivalente.
§ 2º A restituição deverá, sempre que possível, ocorrer pelo mesmo meio de pagamento utilizado
pelo consumidor, salvo concordância expressa em sentido diverso.
Art. 3º É vedada a imposição de:
I – prazo mínimo para solicitação de restituição;
II – taxa administrativa;
III – multa;
IV – qualquer desconto ou retenção sobre os valores a serem devolvidos.
Art. 4º Os estabelecimentos e organizadores deverão afixar, em local visível e de fácil acesso,
inclusive nos pontos de venda e recarga, informação clara e ostensiva sobre:
I – o direito à devolução integral dos valores não utilizados;
II – os meios disponíveis para restituição;
III – os prazos aplicáveis.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais
competentes de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de
50 (cinquenta) UPFMDs (Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 13 de abril de 2026
_______________________________
Vereador Welington Well
Partido Progressistas
Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Membro da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8247 – Fax: 2102-8248
Portal: www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: ver.welingtonsilva@divinopolis.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proteger o consumidor no Município de Divinópolis contra
práticas abusivas relacionadas ao uso de cartões de consumo ou sistemas de recarga pré-paga em eventos
e estabelecimentos comerciais.
É prática comum em festas, shows e eventos a exigência de aquisição de cartões de consumação,
muitas vezes acompanhada da cobrança de taxa de emissão ou retenção de valores residuais não
utilizados. Tal prática transfere ao consumidor prejuízo indevido e configura vantagem excessiva ao
fornecedor.
O princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo impõem que valores pagos e
não utilizados sejam integralmente devolvidos, assim como eventuais cobranças pelo fornecimento do
cartão quando este não representa serviço autônomo efetivo.
A proposta não proíbe o uso do sistema de cartão de consumo, apenas garante transparência,
justiça e restituição integral dos valores, promovendo segurança jurídica, respeito ao consumidor e
equilíbrio econômico nas relações comerciais.
Trata-se de medida de interesse público, que fortalece a proteção do cidadão divinopolitano e
assegura práticas comerciais mais justas no Município.
Diante do exposto, confiantes na sensibilidade e no compromisso dos nobres Parlamentares,
solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo para o
reconhecimento e fortalecimento do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias em nosso município.
Atenciosamente,
Divinópolis, 13 de abril de 2026
_______________________________
Vereador Welington Well
Partido Progressistas
Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
Membro da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8247 – Fax: 2102-8248
Portal: www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: ver.welingtonsilva@divinopolis.mg.leg.br
Data de criação do documento: 13/04/2026 às 16:33:07
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