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materia nº 136/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 136 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaParecer nº 136/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 019/2026 - Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE - rel. Vereador Ney Burguer
native_id44938

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 26/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-030/2026.
2026-05-20 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 21/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-029/2026.
2026-05-18 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 19/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-028/2026.
2026-05-13 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 14/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-027/2026.
2026-05-11 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 12/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-026/2026.
2026-05-06 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 07/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-025/2026.
2026-05-04 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 05/05/2026. Reunião Ordinária nº CM-024/2026.
2026-04-29 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 30/04/2026. Reunião Ordinária nº CM-023/2026.
2026-04-28 Retirado da Pauta pelo Presidente — Retirado da Ordem do Dia pelo Presidente (art. 72, VIII RI). Reunião Ordinária nº CM-022/2026, de 28/04/2026.
2026-04-27 Apto para única discussão e votação — Apto em 28/04/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-022/2026.
2026-04-22 Não Pautado na Ordem do Dia — Não pautado na Ordem do Dia de 23/04/2026. Reunião Ordinária nº CM-021/2026.
2026-04-16 Prejudicado(a) — Apreciação prejudicada pela ausência do autor, Vereador Anderson da Academia. Reunião Ordinária nº CM-020/2026, de 16/04/2026.
2026-04-15 Apto para única discussão e votação — Apto em 14/04/2026 para única discussão e votação. Reunião Ordinária de nº CM-019/2026.
2026-04-13 Apto para inclusão em Pauta — Apto para inclusão em pauta

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texto original #

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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
 
PARECER Nº 136/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 019/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Anderson da Academia, que
“estabelece diretrizes para o fortalecimento da indústria de cerveja artesanal local, fomenta
a geração de emprego e renda, obriga a inclusão de produtos locais em eventos oficiais do
Município de Divinópolis”.
Em resumo, o projeto propõe instituir no Município de Divinópolis política pública de
desenvolvimento econômico e fomento firmada com base no estabelecimento de diretrizes
para o estímulo econômico e o incentivo da cultura gastronômica e do turismo em torno da
produção local de cervejas artesanais. 
Em sua justificativa, o autor do projeto argumenta que “o presente Projeto de Lei
busca fortalecer a economia local de Divinópolis através da valorização da produção
artesanal de cervejas, setor em pleno crescimento e com elevado potencial para a geração
de emprego, renda e atratividade turística. Ao determinar a obrigatoriedade da presença de
produtos locais em eventos públicos, fomenta-se diretamente o mercado interno, conferindo
visibilidade aos produtores e promovendo a identidade cultural da cidade. A proposta
respeita o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da livre iniciativa, limitando￾se a estabelecer diretrizes e metas de incentivo, conforme autorizado pelo art. 30, I e II, da
Constituição Federal. Ademais, insere-se no contexto de tendências nacionais e
internacionais de incentivo à economia criativa, à sustentabilidade e à promoção do turismo
gastronômico. Diante disso, a aprovação desta iniciativa revela-se medida de alta relevância
para o desenvolvimento local de Divinópolis.” 
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008). 
2. Fundamentos
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
1
 
 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas. 
Em se tratando de proposta que viabiliza a criação de política pública de fomento,
com o estabelecimento de diretrizes e ações voltadas ao desenvolvimento e ao incentivo da
cultura e do turismo em torno da produção local de cerveja artesanal, a matéria se enquadra
na condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na
forma do art. 30, I, da Constituição Federal. 
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando￾se a proposta que viabiliza a criação de política pública de fomento, com o estabelecimento
de diretrizes e ações voltadas ao desenvolvimento e ao incentivo da cultura e do turismo em
torno da produção local de cerveja artesanal, nessa natureza de assuntos. 
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
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 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal. 
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a instituir no Município de Divinópolis política
pública de desenvolvimento econômico e fomento firmada com base no estabelecimento de
diretrizes para o estímulo econômico e o incentivo da cultura gastronômica e do turismo em
torno da produção local de cervejas artesanais. 
Tratando-se de proposição autorizativa de conteúdo genérico, sem imposição da
realização de ações ou da imposição de encargos, afasta-se a ideia de eventual usurpação
de competências que caberiam de forma exclusiva ao Poder Executivo. 
Nesse sentido, pelas razões expostas, inexistem óbices de natureza legal que
possam impedir a aprovação do projeto de lei apresentado. 
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 019/2026.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
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3
 
 Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais 
Divinópolis, 09 de abril de 2026.
Anderson da Academia Welington Well Ney Burguer
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal 
PLCM 019/2026
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200 
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4
Data de criação do documento: 09/04/2026 às 18:26:33
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