PARECER Nº 138/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 268/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria conjunta dos Exmos. Vereadores Josafá Anderson e
Dr. Delano, que “dispõe sobre o fornecimento de sensores de monitoramento contínuo de
glicose aos pacientes com Diabetes tipo 1.”
Em resumo, o projeto propõe a instituição de política municipal na área de saúde pública
caracterizada pelo estabelecimento de obrigatoriedade dirigida ao Executivo Municipal para o
fornecimento gratuito de sensores de monitoramento contínuo de glicose a pacientes portadores
de Diabetes tipo 1, conforme critérios a serem estabelecidos posteriormente por ato do Poder
Executivo.
Em sua justificativa os proponentes sustentam que “no diabetes tipo 1, a falta de insulina
impede que a glicose entre nas células, fazendo com que ela se acumule no sangue, causando
um aumento nos níveis de glicemia. O tratamento essencial é o uso diário de insulina,
juntamente com monitoramento da glicose, para o eficiente planejamento alimentar e prática de
atividades físicas, sem o qual as complicações são graves, progressivas e até letais. O
monitoramento contínuo da glicose (MCG) é uma ferramenta essencial para o controle do
diabetes tipo 1, pois, esses sistemas fornecem informações atualizadas e tendências para
ajudar a evitar episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, permitindo ao paciente tomar decisões
mais precisas sobre a dosagem de insulina, dieta e atividade física. Atualmente, vários
municípios, fornecem os sensores, visando um tratamento eficaz, o que melhora qualidade de
vida dos pacientes, sensível redução em internações (que causa despesas ao município e
congestionamento nas filas de espera para internação de pacientes) e judicialização (que causa
transtornos e onera o município), proporcionado redução de custos a longo prazo, ao melhorar o
controle glicêmico dos pacientes, o município evita gastos elevados com o tratamento de
complicações graves e crônicas do diabetes, como doenças renais, problemas
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cardiovasculares, retinopatias (problemas de visão) e amputações. Isso gera uma economia
substancial aos cofres públicos. Em resumo, a implementação de sensores de glicose em
programas de saúde pública municipal é um investimento que resulta em uma população mais
saudável e na otimização dos recursos do sistema de saúde. Além do mais, ‘as despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias’:
significa que o dinheiro necessário para pagar os custos rotineiros associados a esta lei virá dos
fundos já alocados para esse fim no orçamento público anual”.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela Comissão
de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90,
inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de 23 de dezembro de
2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência para o enfrentamento da matéria, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando do estabelecimento de política pública voltada ao fornecimento gratuito
de equipamentos para monitoramento contínuo de glicose a pacientes com Diabetes tipo 1, a
matéria se enquadra na condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos
Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988.
A competência para propositura da matéria encartada no projeto de lei apresentada
ainda encontra amparo no art. 11, XXII e no art. 90 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
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2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto por iniciativa do
Poder Legislativo, inexistindo, a partir da análise da atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (ARE 878911/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje: 11/10/2016 – Tema 917) qualquer
óbice que coloque a iniciativa dessa matéria sob condição de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo.
A matéria em debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei
Orgânica Municipal, não se admitindo interpretação extensiva das hipóteses restritivas do art.
61, §1º, II, da Constituição Federal de 1988.
Estabelece o art. 196, caput, da Constituição Federal de 1988 que a saúde é um direito
de todos e um dever do Estado, compreendendo-se, nesse sentido, encargo solidário que cabe
a todos os entes federados.
As matérias de iniciativa privativa atribuídas ao Chefe do Poder Executivo, constituem
exceção à regra geral, e por isso devem ser previstas expressamento no instrumento normativo,
in casu, na Lei Orgânica do Município. As matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, no âmbito da Lei Orgânica Municipal encontram-se elencadas no rol do §3º, do art.
48, da mencionada norma, vejamos:
Art. 48. [...]
§ 3º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação da Guarda Municipal;
II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta ou indireta;
III - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
IV - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
V - organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária; (NR -
Emenda à LOM nº 014/09)
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VI - desafetação, alienação e concessão de bens imóveis municipais;
VII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento;
VIII - concessão de auxílios e subvenções;
IX - concessão de direito real de uso de bens municipais;
X - concessão administrativa;
XI - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação para o
Município, sem encargo.
Acerca dessa condição de interpretação restritiva relacionada às normas que atribuem
reserva de competências, confira-se entendimento colhido da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal:
(...) A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por
implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve
necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. (STF,
ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
Tratando-se a questão debatida no projeto de lei sob apreciação de matéria de interesse
local, e inexistindo previsão na Lei Orgânica do Município de reserva de iniciativa, não se
autoriza a conclusão de que a iniciativa para deflagração do processo legislativo seja exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, apenas com fundamento na ideia que a proposta teria o condão
de gerar despesas para o Poder Executivo.
Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 917, prioriza-se o teor
da proposta sobre a forma, sobretudo quando a intenção trazida para apreciação diz respeito à
formas de implementação ou ampliação de direitos fundamentais mediante a satisfação de um
dever de prestação positiva destinado a todos os entes federados, nos termos do art. 196, da
Constituição Federal.
Analisado o projeto apresentado conclui-se que há perfeita adequação do projeto, sob o
aspecto da iniciativa.
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2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de competência
dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando-se a propositura
de projetos que versam sobre o estabelecimento de política pública voltada ao fornecimento
gratuito de equipamentos para monitoramento contínuo de glicose a pacientes com Diabetes
tipo 1, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais e
as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto da
competência de iniciativa, sua adequação aos demais atos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo constatada
na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em tramitação, nem
mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
O projeto de lei ordinária propõe o estabelecimento de política pública municipal voltada
ao fornecimento gratuito de equipamentos para monitoramento contínuo de glicose a pacientes
com Diabetes tipo 1.
A matéria encartada no projeto de lei possui a característica de assunto de interesse
local, reclamando disciplinamento por parte do Município, admitindo-se a iniciativa concorrente
do Poder Legislativo local em virtude da inexistência de reserva expressa de competência para
o Chefe do Poder Executivo na Lei Orgânica do Município, consoante expresso entendimento
da jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal.
Extrai-se do texto do projeto apresentado uma ampla indicação das possíveis fontes de
custeio para o desenvolvimento dessa política pública, admitindo-se o estabelecimento de
parcerias e o recebimento de recursos de emendas parlamentares, inclusive impositivas.
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Nos termos do art. 90, caput, da Lei Orgânica do Município, a saúde como um direito de
todos e um dever do poder público municipal é garantida mediante a implementação de políticas
econômicas e ambientais, que visem à prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação. Nesse sentido, o projeto de lei apresentado presta-se a cumprir esse desiderato.
As razões trazidas são suficientes para que se recomende a aprovação do projeto de lei
apresentado pelo Plenário da Câmara Municipal de Divinópolis.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância da
técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de tramitabilidade
e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A redação final do projeto,
nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal, se encarregará de
promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica legislativa,
promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que não importe
em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 2862025.
Divinópolis, 09 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
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Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 268/2025
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Data de criação do documento: 09/04/2026 às 18:26:33
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