PARECER Nº 142/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Emenda Modificativa nº CM 010/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 268/2025
1. Relatório
Trata-se de emenda modificativa de autoria do Exmo. Vereador Ney Burguer ao projeto
de lei de autoria conjunta dos Exmos. Vereadores Josafá Anderson e Dr. Delano, que “dispõe
sobre o fornecimento de sensores de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com
Diabetes tipo 1.”
Em resumo, o projeto propõe a instituição de política municipal na área de saúde pública
caracterizada pelo estabelecimento de obrigatoriedade dirigida ao Executivo Municipal para o
fornecimento gratuito de sensores de monitoramento contínuo de glicose a pacientes portadores
de Diabetes tipo 1, conforme critérios a serem estabelecidos posteriormente por ato do Poder
Executivo. Por seu turno, a emenda apresentada intenciona modificar a redação do §1º, do art.
1º, para especificar os critérios para a concessão dos equipamentos de monitoramento, sendo
esses a inscrição no CadÚnico e o enquadramento em situação de vulnerabilidade social.
Em sua justificativa o proponente da emenda sustenta que “a presente emenda, tem
como objetivo melhorar o projeto, no que diz respeito ao direito ao benefício proposto, exigindo
que o usuário seja cadastrado no Cadúnico e se enquadre na questão de vulnerabilidade
social”.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela Comissão
de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos termos do art. 90,
inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de 23 de dezembro de
2008).
2. Fundamentos
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Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência para o enfrentamento da matéria, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando do estabelecimento de política pública voltada ao fornecimento gratuito
de equipamentos para monitoramento contínuo de glicose a pacientes com Diabetes tipo 1, a
matéria se enquadra na condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos
Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal de 1988.
A competência para propositura da matéria encartada no projeto de lei apresentada
ainda encontra amparo no art. 11, XXII e no art. 90 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto por iniciativa do
Poder Legislativo, inexistindo, a partir da análise da atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (ARE 878911/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Dje: 11/10/2016 – Tema 917) qualquer
óbice que coloque a iniciativa dessa matéria sob condição de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo.
A matéria em debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei
Orgânica Municipal.
Especificamente em relação à emenda apresentada, a matéria tratada não se insere nas
hipóteses de vedação a que faz referência o art. 166, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Divinópolis. Analisado a emenda ao projeto apresentado, conclui-se que há
perfeita adequação sob o aspecto da iniciativa.
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2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de competência
dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrando-se a propositura
de projetos que versam sobre o estabelecimento de política pública voltada ao fornecimento
gratuito de equipamentos para monitoramento contínuo de glicose a pacientes com Diabetes
tipo 1, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais e
as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto da
competência de iniciativa, sua adequação aos demais atos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo constatada
na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em tramitação, nem
mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
O projeto de lei ordinária propõe o estabelecimento de política pública municipal voltada
ao fornecimento gratuito de equipamentos para monitoramento contínuo de glicose a pacientes
com Diabetes tipo 1. Por seu turno, a emenda apresentada intenciona modificar a redação do
§1º, do art. 1º, do projeto originariamente apresentado, para especificar os critérios a serem
observados para a concessão dos equipamentos de monitoramento, sendo esses a inscrição no
CadÚnico e o enquadramento em situação de vulnerabilidade social.
Não obstante as políticas públicas de saúde sejam marcadas pelos traços da generalidade e da universalidade, a fixação de critérios econômicos e de vulnerabilidade social servem
para garantir efetividade na utilização dos recursos públicos existentes, com ênfase no princípio
da isonomia.
As razões trazidas são suficientes para que se recomende a aprovação da emenda ao
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projeto de lei apresentado pelo Plenário da Câmara Municipal de Divinópolis.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, a proposição em análise encontra-se redigida com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A redação
final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal, se
encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que não
importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE da Emenda Modificativa nº CM 010/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM
2862025.
Divinópolis, 09 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
Emenda CM 010/2026 ao PLCM 268/2025
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Data de criação do documento: 09/04/2026 às 18:26:33
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