Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 140/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 257/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Israel da Farmácia, que
“Institui no âmbito do município de Divinópolis o Selo Municipal ‘Sabores de Divinópolis’ para
produtos das agroindústrias familiares cadastradas no município de Divinópolis e dá outras
providências”.
Em resumo, o projeto de lei propõe instituir no âmbito do Município de Divinópolis
programa de incentivo à agroindústria familiar e aos produtores rurais, mediante a adoção
de ações de valorização da produção local e fortalecimento da identidade cultural, incentivo
ao consumo de produtos locais, estímulo a práticas de produção sustentável e promoção da
segurança alimentar. O reconhecimento se dará mediante o fornecimento de documento
denominado “Selo Sabores de Divinópolis” pela administração municipal em consonância
com os critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Em sua justificativa, o autor da proposta sustenta que “o projeto de lei que cria o
Programa “Sabores de Divinópolis” tem como objetivo valorizar a produção local e fortalecer
a identidade cultural do município, reconhecendo a qualidade e a importância dos sabores
que compõem a gastronomia e a economia do município. A iniciativa busca incentivar o
consumo de produtos locais, agregando valor à agricultura familiar e estimulando o comércio
de alimentos e bebidas produzidos no âmbito do município de Divinópolis. Ao fortalecer
esses setores e produtores, o município promove a valorização, geração de renda, geração
e manutenção de empregos e o desenvolvimento econômico sustentável. Além disso, o
projeto incentiva práticas de produção responsáveis e sustentáveis, respeitando o meio
ambiente e estimulando a adoção de técnicas que preservem os recursos naturais e a
biodiversidade local. Outro aspecto relevante é a promoção da segurança alimentar e
nutricional da população, garantindo o acesso a alimentos frescos, saudáveis e de
qualidade, provenientes de produtores locais comprometidos com boas práticas agrícolas e
sanitárias. Portanto o selo “Sabores de Divinópolis” constitui uma importante política pública
voltada à valorização da cultura, ao fortalecimento da economia regional e à promoção da
sustentabilidade, reafirmando o compromisso do município com o desenvolvimento social e
econômico aliado à preservação de sua identidade e tradições. responde a uma demanda
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crescente por iniciativas que valorizem a agricultura familiar, fortaleçam a economia local e
promovam o desenvolvimento sustentável. A agroindústria familiar desempenha um papel
central na geração de renda, emprego e segurança alimentar no município, sendo um dos
pilares da economia regional. No entanto, para competir com produtos industrializados e de
grande escala, é essencial diferenciar e valorizar os produtos locais por meio de estratégias
que destaquem sua origem e qualidade. Atualmente, Divinópolis conta com várias
agroindústrias familiares em funcionamento, pequenos produtores rurais da Agricultura
Familiar, que produzem uma variedade de alimentos, incluindo queijos, variedades de
produtos processados, panificados, frutas, verduras, legumes, doces e geleias,
demonstrando a diversidade e o potencial da produção local. Muitas dessas agroindústrias e
produtores já fornecem seus produtos para programas como o PNAE (Programa Nacional
de Alimentação Escolar) e o PAA (Programa de Aquisição de Alimentos), consolidando uma
rede de produção que abastece algumas entidades, escolas e feiras, garantindo renda para
as famílias e alimentos de qualidade para a população. No entanto, a falta de um
mecanismo de certificação local dificulta a valorização desses produtos no mercado,
limitando seu potencial de expansão e impacto econômico. Estudos mostram que selos de
origem e certificação são ferramentas eficazes para aumentar a competitividade dos
pequenos produtores no mercado, também desempenha um papel estratégico na promoção
da segurança alimentar e nutricional, alinhando-se às diretrizes do Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional. A certificação promove a confiança dos consumidores,
assegurando que os produtos consumidos são de qualidade e produzidos de forma
responsável. Ao incentivar práticas sustentáveis, como o uso de insumos locais e o respeito
às legislações ambientais, o programa contribui para a preservação dos recursos naturais e
para o desenvolvimento de uma economia mais equilibrada e resiliente. Ademais, essa
iniciativa fortalecerá a identidade cultural de Divinópolis, destacando o município como
referência em produtos agroindustriais de excelência. Assim como outras regiões que são
conhecidas por seus produtos típicos, como queijos, cafés, Poupas de frutas, queijos, etc,
Divinópolis poderá consolidar sua marca, atraindo não apenas consumidores, mas também
oportunidades de turismo e investimentos. Diante do exposto, o Selo Municipal de Origem
“Sabores de Divinópolis” representa um importante avanço para o município, promovendo o
reconhecimento da qualidade e da sustentabilidade dos produtos locais, incentivando o
consumo consciente e fortalecendo a economia familiar. Trata-se de uma iniciativa que
beneficia não apenas os produtores, mas toda a comunidade, ao valorizar o que Divinópolis
tem de melhor: o trabalho e a dedicação das famílias que fazem da agroindústria local um
exemplo de excelência”
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Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando da instituição no Município de programa de incentivo destinado à
agroindústria familiar e aos produtores rurais locais que adotarem práticas sustentáveis e
insumos locais na produção de seus produtos, a matéria se enquadra na condição de
assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I,
da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, inciso XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, a matéria em debate não
encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. Há,
portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandoRua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
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se a instituição no Município de programa de incentivo destinado à agroindústria familiar e
aos produtores rurais locais que adotarem práticas sustentáveis e insumos locais na
produção de seus produtos, nessa natureza de assuntos.
Nesse sentido, não se visualiza na presente análise confronto entre as disposições
constitucionais e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo,
s.m.j, ser considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise não é dotada de ineditismo, sendo
constatada na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria que
tramitou nessa mesma sessão legislativa, e que foi rejeitada por parecer contrário das
Comissões.
A proposição apresentada cinge-se a instituir no âmbito do Município de Divinópolis
programa de incentivo à agroindústria familiar e aos produtores rurais, mediante a adoção
de ações de valorização da produção local e fortalecimento da identidade cultural, incentivo
ao consumo de produtos locais, estímulo a práticas de produção sustentável e promoção da
segurança alimentar. O reconhecimento se dará mediante o fornecimento de documento
denominado “Selo Sabores de Divinópolis” pela administração municipal em consonância
com os critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Como ressaltada na justificativa, a proposta contida no projeto de lei apresentado
coaduna-se com os encargos que são direcionados ao Poder Público Municipal no tocante
ao compromisso com o desenvolvimento da agroindústria familiar local e a sustentabilidade.
O estabelecimento da obrigação dirigida ao Poder Executivo quanto ao fornecimento
do título representativo do programa (Selo Sabores de Divinópolis) não se revela de monta
considerável a caracterizar a imposição indevida de encargo dirigido à administração,
afastando-se a pecha de vício de iniciativa ou usurpação de competência.
Nesse sentido, pelas razões expostas, inexistem óbices de natureza legal que
possam impedir a aprovação do projeto de lei apresentado.
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2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 257/2025.
Divinópolis, 09 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 257/2025
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Data de criação do documento: 09/04/2026 às 18:26:33
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