Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
Divinópolis, 15 de abril de 2026.
INDICAÇÃO Nº 412/2026
Exmo. Ver. Israel da Farmácia
Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis,
O Vereador que este subscreve, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após a oitiva do soberano Plenário, requerer
que seja encaminhado à Senhora Prefeita Municipal, Janete Aparecida, a presente indicação
de interesse público.
Requer-se, por meio do Poder Executivo, a adoção de medidas visando à concessão de A nistia de
50% (cinquenta por cento) nos JUROS E MULTAS das dívidas municipais, permitindo ainda
o parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, aos contribuintes inadimplentes do municipio de
Divinópolis-MG.
A presente medida deverá abranger débitos oriundos de tributos municipais, tais como:
1) IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
2) ISS – Imposto sobre Serviços;
3) ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Nestes termos, pede deferimento.
JUSTIFICATIVA
A presente indicicação tem como objetivo promover justiça fiscal, estimular a regularização de
débitos e fortalecer a arrecadação municipal de forma responsável e socialmente sensível.
É notório que muitos contribuintes de Divinópolis enfrentam dificuldades econômicas que
impactam diretamente sua capacidade de manter em dia suas obrigações tributárias. Diante desse
cenário, a concessão de anistia parcial de multas e juros, aliada a condições facilitadas de
parcelamento, revela-se medida eficaz para reintegrar esses cidadãos à regularidade fiscal, sem
comprometer sua subsistência.
Sob o aspecto econômico, a iniciativa se mostra vantajosa ao Município, pois amplia a
recuperação de créditos que, muitas vezes, são de difícil execução. Ao invés de prolongar
cobranças judiciais onerosas e de baixa efetividade, a medida estimula a adesão voluntária dos
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contribuintes, aumentando a arrecadação e fortalecendo os cofres públicos.
No campo jurídico, a proposta encontra respaldo no ordenamento pátrio. A Constituição Federal,
em seu art. 156, assegura aos Municípios a competência para instituir e gerir tributos como IPTU,
ISS e ITBI. Além disso, o Código Tributário Nacional, em seu art. 175, prevê a anistia como
forma de exclusão do crédito tributário, sendo plenamente possível sua concessão por meio de lei
específica.
Importante destacar que a iniciativa legislativa em matéria tributária admite atuação tanto do
Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência, desde que respeitados os limites constitucionais, especialmente no que se refere
ao impacto orçamentário e financeiro.
Dessa forma, o presente requerimento não apenas atende ao interesse público, mas também se
alinha aos princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e justiça social, ao propor uma
medida que beneficia simultaneamente o contribuinte e o Município.
Por essas razões, solicita-se a análise e implementação da proposta pelo Poder Executivo.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Líder do Partido Renovação Democrática - PRD
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Data de criação do documento: 15/04/2026 às 17:41:26
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