Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº CM: 085/2026
Altera a Lei Municipal nº 4.350, de 28 de maio de 1998, que “dispõe
sobre o transporte escolar no Município de Divinópolis” para tornar
viável a substituição temporária dos veículos do transporte escolar
em situações de indisponibilidade do uso dos veículos cadastrados e
autorizados a realizar o transporte escolar no Município.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes eleitos aprova e eu, em seu nome,
na qualidade de Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.350, de 28 de maio de 1998, que “dispõe sobre o transporte escolar no
Município de Divinópolis”, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Nas hipóteses de indisponibilidade temporária da utilização do veículo
cadastrado e autorizado a realizar o transporte escolar no Município, seja pela
necessidade de manutenção mecânica ou de sinistro, devidamente comprovados, fica
autorizada, em caráter excepcional, e apenas pelo prazo necessário para a superação
do impedimento verificado o uso de outro veículo de propriedade do permissionário.
I – O veículo substituto estará dispensado do atendimento aos requisitos relativos ao
ano de fabricação a que faz referência o art. 6º, desta Lei, não sendo dispensada, no
entanto, a prévia comunicação ao órgão público encarregado da fiscalização acerca
da indisponibilidade do veículo cadastrado e a apresentação do certificado de vistoria
do veículo substituto fornecido por empresa credenciada junto ao IMMETRO, com
homologação do DENATRAN, que atenda as resoluções do CONTRAN, CONAMA
e as portarias do DENATRAN, normas de ABNT e os regulamentos técnicos do
IMMETRO.
II – O prazo limite admitido para a substituição do veículo cadastrado para o serviço
de transporte escolar será de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 16 de abril de 2026.
Israel Mendonça
Partido Progressistas - PP
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 4.350,
de 28 de maio de 1998, que disciplina o transporte escolar no Município de Divinópolis, mediante a inclusão
de dispositivo que permita, em caráter excepcional e temporário, a substituição do veículo cadastrado para a
prestação do serviço.
A proposta surge da necessidade prática enfrentada pelos permissionários do transporte escolar, que,
por motivos alheios à sua vontade - como falhas mecânicas, manutenções emergenciais ou ocorrência de
sinistros - podem ter seus veículos temporariamente indisponíveis. Nessas hipóteses, a ausência de previsão
legal para substituição imediata do veículo pode resultar na interrupção do serviço, gerando prejuízos diretos
aos estudantes e às suas famílias, além de comprometer a continuidade de um serviço essencial.
O projeto busca, portanto, assegurar a regularidade e a continuidade do transporte escolar, sem
afastar o necessário controle e fiscalização por parte do Poder Público. Para tanto, estabelece critérios claros
e rigorosos para a utilização do veículo substituto, exigindo a prévia comunicação ao órgão competente e a
apresentação de vistoria técnica realizada por entidade credenciada, garantindo que o veículo atenda às
normas de segurança vigentes.
Destaca-se que a flexibilização proposta é restrita a situações excepcionais e possui prazo máximo
definido, evitando abusos e preservando os padrões de qualidade e segurança exigidos pela legislação
municipal.
Dessa forma, a medida concilia dois objetivos fundamentais: de um lado, a proteção do interesse
público, especialmente quanto à segurança dos usuários do transporte escolar; de outro, a viabilidade
operacional da atividade pelos permissionários, evitando a paralisação do serviço por situações temporárias e
inevitáveis.
Diante do exposto, verifica-se que a proposta é medida de interesse público relevante, razão pela
qual se espera a sua aprovação pelos Nobres Pares.
Israel Mendonça
Partido Progressistas - PP
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
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Data de criação do documento: 16/04/2026 às 15:58:56
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