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PROJETO DE LEI EM Nº 035/2026
Altera a Lei nº 8.663, de 04 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros, gerenciado por
plataformas tecnológicas, no município de Divinópolis.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.663, de 04 de dezembro de 2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se transporte remunerado privado
individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros,
não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente
cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 17 de abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
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OFÍCIO EM Nº. 049/2026
Divinópolis, abril de 2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador Israel da Farmácia
DD Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
Senhor Presidente:
A Proposição de Lei que ora temos a elevada honra de encaminhar a V. Exa. a fim de se
submeter à apreciação e soberana deliberação dessa colenda Casa Legislativa, “altera a Lei nº 8.663, de 04
de dezembro de 2019, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas, no município de Divinópolis”.
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, a proposição ora apresentada tem por finalidade promover a
adequação da legislação municipal ao que preconiza a Lei Federal nº 12.587/12, que "institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana".
Referida lei federal foi alterada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018,
cuja inovação não foi contemplada, ainda, na legislação municipal.
Com a referida alteração, por força do inciso X do art. 4º da Lei 12.587/12, a
definição de transporte remunerado privado individual de passageiros passou a ser a seguinte:
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço
remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a
realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede.
Desse modo, de forma demasiadamente singela, a proposta legislativa almeja atualizar a
Lei 8.663/19, em conformidade com a norma federal.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do Projeto em tela, que com
certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação, invocando-se regime de
urgência, na forma do art. 50 da LOM.
Cordialmente,
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
Data de criação do documento: 17/04/2026 às 12:54:15
Assinantes
Veracidade do documento
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