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PROJETO DE LEI EM Nº 036/2026
Dispõe sobre o Transporte Público Alternativo de
Passageiros do Município de Divinópolis.
Art. 1º Fica criado o Transporte Público Alternativo de Passageiros do Município
de Divinópolis, o qual poderá ser implementado:
I – em áreas, bairros e regiões do município de Divinópolis, onde o Sistema Público
de Transporte Coletivo de Passageiros convencional não alcance ou não ofereça o serviço, em parte
ou na sua totalidade;
II – nas linhas do transporte público convencional, quando a concessionária do
serviço público de transporte coletivo de passageiros deixar de prestar o serviço na forma
estabelecida em contrato, total ou parcialmente, em decorrência de paralisação, greve, redução
voluntária do prestador de serviços, ou qualquer outro motivo que impossibilite a oferta do serviço
público que se trata esta lei, com qualidade e quantidade que atenda às necessidades da população
e ao interesse público.
Art. 2º O Transporte Público Alternativo de Passageiros poderá ser executado por
veículos tipo micro-ônibus, van e similares, na forma de regulamento, devendo ser acessível a toda
população, com tarifas e itinerários fixados pelo Poder Executivo, satisfazendo as condições de
continuidade, regularidade, qualidade, segurança, universalidade, eficiência, atualidade, cortesia e,
especialmente, de modicidade tarifária na sua prestação.
Parágrafo único. Fica permitido o pagamento da tarifa do transporte por meio de
bilhetagem eletrônica e digital.
Art. 3º O serviço de que se trata esta Lei poderá ser executado mediante prévia
autorização do Poder Executivo, mediante licenciamento, na forma de regulamento, o qual exigirá,
no mínimo, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se devidamente credenciado para o transporte de pessoas;
II - veículo devidamente licenciado;
III – possuir, o condutor, Carteira Nacional de Habilitação nas categorias D ou E.
Art. 4º É vedado o transporte de cargas nos veículos licenciados para o Transporte
Público Alternativo de Passageiros, excetuando-se os casos expressamente autorizados pelo Poder
Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará os locais de embarque/desembarque e
as linhas de operação, cujo termo de autorização deverá conter a descrição dos itinerários, horários
de funcionamento e localização dos terminais (pontos inicial e final).
Art. 6º Os permissionários deverão estar em posse do Termo de Autorização de
Linha referente à linha de sua permissão, devendo manter em local visível aos passageiros/usuários,
o trajeto autorizado a percorrer.
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Parágrafo único. É vedada troca ou permuta de linha entre permissionários ou o
exercício da atividade em linha e/ou trajeto não autorizado pelo Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Público poderá exigir a veiculação de material de publicidade
inerente às campanhas de educação do trânsito, campanhas sociais e informações de demais
serviços ofertados à população.
Art. 8ºO Poder Executivo deverá fixar o valor da tarifa baseado na eficácia dos
serviços e levará em conta o aspecto social dos mesmos, seu custo operacional e as exigências de
melhoramento, não podendo o valor exceder ao valor da tarifa do transporte público convencional
do Município.
Art. 9º Deve-se assegurar às pessoas com mais de sessenta e cinco anos, as
portadoras de deficiência física ou mental, bem como os demais beneficiários de gratuidade de
transporte coletivo por Lei, o direito do serviço com isenção de pagamento de tarifa.
Art. 10 É proibido o transporte de passageiros, na forma desta Lei, sem o Alvará
de Permissão, sendo considerado fraude a prática de transporte alternativo de passageiros por
veículo não autorizado ou com a licença suspensa ou cassada, sob pena de multa, no valor mínimo
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar outras penalidades que
poderão ser aplicadas, separadas ou cumulativamente, com as penalidades constantes neste artigo.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Divinópolis, 17 de abril de 2026.
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
(assinado eletronicamente)
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município
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OFÍCIO EM Nº. 050/2026
Divinópolis, abril de 2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador Israel da Farmácia
DD Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
Senhor Presidente:
A Proposição de Lei que ora temos a elevada honra de encaminhar a V. Exa. a fim de
se submeter à apreciação e soberana deliberação dessa colenda Casa Legislativa, “dispõe sobre o
Transporte Público Alternativo de Passageiros do Município de Divinópolis".
JUSTIFICATIVA
Nobre Vereadores, o objetivo desse projeto de lei é incluir o transporte coletivo
alternativo de passageiros realizado por veículos do micro-ônibus, van e similares, no município de
Divinópolis.
Tal alternativa de transporte coletivo de passageiros deve ser integrado ao Sistema de
Transporte Público de Passageiros de Divinópolis em caráter complementar ao transporte público
coletivo de passageiros, visando suprir a demanda de passageiros decorrente da insuficiência ou
ausência de atendimento pelo serviço convencional de transporte coletivo.
Ademais, complementa e supre as carências do transporte público convencional, uma
vez que mostra inadequado ao tratamento da demanda, em termos econômico-financeiros, geográficos,
temporais ou por segmentos diferenciados a todos os bairros do município.
Certo é que a população em geral que contará com uma oferta maior do serviço de
transporte coletivo, além de forçar a empresa convencional de transporte coletivo a aperfeiçoar a
qualidade do serviço prestado devido à concorrência que sofrerão.
Outro ponto de grande relevo consiste na necessidade de suprir falta do serviço
convencional, de forma temporária ou não, total ou parcial, como em paralisações, deixando a
população desassistida.
Sendo assim, rogamos, pois a pronta atenção na análise do projeto em tela, que com
certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo, a sábia e merecida aprovação, invocando-se o
regime de urgência, na forma do art. 50 da LOM.
Na oportunidade, reitero a V. Exa. e seus ilustres pares, protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
(assinado eletronicamente)
Janete Aparecida Silva
Prefeita Municipal
Data de criação do documento: 17/04/2026 às 13:26:33
Assinantes
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