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materia nº 86/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Número / Ano 86 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a implementação, no âmbito do Município de Divinópolis, da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), e estabelece diretrizes locais de prevenção e atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar.
native_id45013

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 28/04/2026. Rel. Ver. Josafá.
2026-04-28 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 28/04/2026. Rel. Ver. Ney Burguer.
2026-04-28 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 28/04/2026.
2026-04-28 Lido(a) em Plenário — Lido no expediente da Reunião Ordinária de nº CM-022/2026, de 28/04/2026.
2026-04-23 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-22/2026, de 28/04/2026.
2026-04-23 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente da Câmara.

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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº CM 86/2026
“DISPÕE SOBRE A
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS,
DA LEI FEDERAL Nº 14.344, DE 24
DE MAIO DE 2022 (LEI HENRY
BOREL), E ESTABELECE
DIRETRIZES LOCAIS DE
PREVENÇÃO E ATENDIMENTO A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR ”.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implementação da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022,
no âmbito do Município de Divinópolis, em articulação com o Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com a Lei nº 13.431, de 4 de abril de
2017, observadas as competências municipais e a legislação correlata.
§ 1º. A aplicação desta Lei tem por finalidade prevenir a violência doméstica e familiar contra
crianças e adolescentes, assegurar atendimento especializado e protetivo, evitar a revitimização e
promover a responsabilização dos agressores, na forma da legislação vigente, assegurando-se a
prioridade absoluta na promoção e na defesa de seus direitos, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal.
§ 2º. Para os fins desta Lei, a caracterização das formas de violência doméstica e familiar contra
crianças e adolescentes observará as definições e classificações constantes da Lei nº 13.431, de
2017, e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 3º. As remissões feitas nesta Lei consideram-se automaticamente ajustadas em caso de
alteração de numeração, consolidação ou atualização redacional dos diplomas citados,
entendendo-se feitas aos dispositivos que lhes sejam correspondentes.
Art. 2º A atuação municipal observará as diretrizes abaixo, a serem desenvolvidas pelos órgãos
competentes, em articulação, quando cabível, com os sistemas de justiça, saúde, assistência
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 1
Fone: (37) 2102 8200 | Fax: 2102 8290
www.divinopolis.mg.leg.br | geral@divinopolis.mg.leg.br
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social, segurança pública e educação, conforme regulamentação vigente e disponibilidade
orçamentário-financeira:
I - articulação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fluxos
integrados de identificação, encaminhamento e atendimento previstos no ECA e na Lei nº
13.431/2017;
II - prioridade absoluta no atendimento às vítimas, resguardando sigilo e proteção, vedadas
práticas que impliquem revitimização;
III - cooperação interinstitucional para prevenção, atenção e acompanhamento dos casos,
inclusive com órgãos estaduais e federais.
Art. 3º Para fins de prevenção e enfrentamento à violência, poderão ser desenvolvidas, pelos
órgãos competentes, ações permanentes, tais como:
I - programas e campanhas educativas de conscientização sobre direitos, formas de violência e
canais de denúncia;
II - formação continuada de profissionais das redes de educação, saúde e assistência social sobre
identificação, notificação e acolhimento, na forma da regulamentação;
III - promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, com estímulo a práticas
educativas não violentas;
IV - incentivo à busca ativa e ao mapeamento de riscos territoriais, com respeito à privacidade e à
proteção de dados.
§ 1º As iniciativas pedagógicas no âmbito da educação observarão a Lei nº 9.394, de 1996 - LDB
e a Base Nacional Comum Curricular- BNCC, cabendo à autoridade educacional competente
definir conteúdos e materiais didáticos, vedada a imposição curricular por esta Lei.
§ 2º As ações previstas neste artigo não implicam a criação de novos órgãos, unidades ou
estruturas, devendo ser implementadas preferencialmente mediante a racionalização e o
aprimoramento das redes existentes.
Art. 4º O atendimento às vítimas no âmbito municipal seguirá a legislação federal aplicável, em
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 2
Fone: (37) 2102 8200 | Fax: 2102 8290
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especial a Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022, assegurando-se, no que couber:
I – escuta especializada e atendimento humanizado por equipes capacitadas;
II – encaminhamento para serviços de saúde física e mental e para proteção social;
III – articulação com os Conselhos Tutelares e órgãos competentes para as medidas protetivas
cabíveis.
Parágrafo único. As referências a serviços e equipamentos no caput não importam criação de
novas unidades, devendo o Executivo disciplinar a operacionalização na regulamentação,
observado o arranjo institucional existente.
Art. 5º A notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência seguirá a
legislação federal e as normas sanitárias aplicáveis, garantindo-se sigilo das informações e
proteção do denunciante.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, na forma da regulamentação, mecanismos de
monitoramento e transparência das ações previstas nesta Lei, com divulgação de dados agregados
e anonimizados, resguardados o sigilo e a proteção de dados pessoais.
Art. 7º O Município poderá celebrar termos de cooperação, convênios e parcerias com órgãos e
entidades públicas e privadas, para apoio técnico, formação, estudos e ações de prevenção e
atendimento, observada a legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Divinópolis/MG, 23 de abril de 2026.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Líder do Partido Renovação Democrática - PRD
JUSTIFICATIVA
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 3
Fone: (37) 2102 8200 | Fax: 2102 8290
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Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
 Caros Pares,
 A presente proposição visa assegurar, no âmbito do Município de Divinópolis, a efetiva
implementação da Lei Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em consonância com o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei nº 13.431/2017.
 A violência contra crianças e adolescentes ainda persiste como grave problema social, exigindo
atuação coordenada do poder público, especialmente no âmbito municipal, onde se dá o primeiro
acolhimento das vítimas.
 Nesse sentido, a proposta estabelece diretrizes para a articulação intersetorial dos serviços,
qualificação do atendimento e fortalecimento das ações de prevenção, sem criação de novas
estruturas administrativas, priorizando a eficiência e a otimização da rede já existente.
 A iniciativa reafirma o compromisso do Município com a proteção integral da infância e da
adolescência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, contribuindo para o enfrentamento
da violência doméstica e familiar.
 Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
proposição.
Divinópolis/MG, 23 de abril de 2026.
Vereador Flávio Marra
Presidente da Comissão de Bem Estar e Proteção Animal
Secretário da Comissão de Segurança Pública, Turismo e Defesa Civil
Líder do Partido Renovação Democrática - PRD
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 4
Fone: (37) 2102 8200 | Fax: 2102 8290
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Data de criação do documento: 23/04/2026 às 12:08:26
Assinantes
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