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materia nº 14/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaEmenda nº 014/2026, ao Projeto de Lei Complementar EM nº 002/2026 - Altera a redação do art. 6º, do caput do art. 7º e acrescenta o parágrafo único no art. 8º do Projeto de Lei Complementar EM nº 002/2026, que dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Divinópolis.
native_id45017

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Administração em 28/04/2026. Rel. Ver. Breno Júnior.
2026-04-28 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Justiça em 28/04/2026. Rel. Ver. Welington Well.
2026-04-28 Distribuído para Comissão Permanente Presidente da Câmara — Distribuído para as Comissões de Justiça e Administração pelo Presidente da Câmara em 28/04/2026.
2026-04-28 Lido(a) em Plenário — Lida a Emenda na Reunião Ordinária nº CM-022/2026, de 28/04/2026.
2026-04-24 Aguardando Leitura no Expediente — Aguardando leitura no expediente da Reunião Ordinária nº CM-22/2026, de 28/04/2026.
2026-04-24 Aguardando Recebimento pelo Presidente da Câmara — Aguardando recebimento pelo Presidente da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
Divinópolis, 23 de abril de 2026.
EMENDA Nº 014/2026
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM Nº 002/2026
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei Complementar EM nº 002/2026 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 6º A destituição da função de conselheiro do CMDCA dar-se-á mediante 
deliberação do plenário do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º A destituição de conselheiro representante do Poder Executivo será 
formalizada por ato do Prefeito, após deliberação do CMDCA.
§2º A destituição de conselheiro indicado por Organização da Sociedade Civil 
dependerá de deliberação da respectiva entidade, observados seus atos constitutivos, 
devendo ser comunicada ao CMDCA.
§3º O ato de destituição deverá ser devidamente motivado e indicar o substituto 
legal.”
Art. 2º O caput do art. 7º do Projeto de Lei Complementar EM nº 002/2026 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui 
unidade orçamentária própria, sendo parte integrante do orçamento público, vinculado e 
gerido sob orientação e deliberação do CMDCA, com execução administrativa e contábil 
a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDS.”
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Art. 3º O art. 8º do Projeto de Lei Complementar EM nº 002/2026 passa a vigorar 
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. A execução das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá observar estritamente as deliberações do CMDCA, 
sendo vedada a retenção, contingenciamento ou alteração da destinação dos recursos sem 
prévia autorização do Conselho.”
Art. 4º Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei 
Complementar EM nº 002/2026.
_____________________________
Vereador VITOR COSTA
PT (Partidos dos Trabalhadores)
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei Complementar 
EM nº 002/2026, que dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Atendimento 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
CMDCA e à gestão do Fundo Municipal correspondente.
No que tange ao art. 6º, a redação original concentra a destituição de conselheiros 
exclusivamente no Chefe do Poder Executivo, o que fragiliza a autonomia do CMDCA, 
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90). A alteração 
proposta corrige essa distorção ao estabelecer que a destituição se dará mediante 
deliberação do plenário do Conselho, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, 
em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e 
da impessoalidade.
Além disso, a emenda promove a adequada distinção entre os conselheiros 
representantes do Poder Executivo e aqueles indicados pela sociedade civil, respeitando 
a natureza paritária do colegiado e a autonomia das organizações da sociedade civil, em 
consonância com as diretrizes nacionais do CONANDA.
Quanto ao art. 7º, a modificação visa explicitar que o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, embora executado administrativamente pela 
Secretaria competente, deve estar vinculado e ser gerido sob orientação e deliberação do 
CMDCA, reforçando o papel central do Conselho na definição das políticas públicas e na 
alocação dos recursos.
Por fim, a inclusão do parágrafo único no art. 8º tem por objetivo garantir maior 
segurança jurídica e transparência na gestão dos recursos do Fundo, vedando práticas 
como retenção, contingenciamento ou desvio de finalidade sem autorização do CMDCA. 
Tal medida fortalece o controle social e assegura que os recursos sejam efetivamente 
destinados às políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente.
Rua São Paulo, 277 – Praça Jovelino Rabelo – Centro – CEP 35.500-006 – Fone (37) 2102-8200 – Fax: 2102-8290 Portal:
www.camaradiv.mg.gov.br e-mail: geral@camaradiv.mg.gov.br
Trata-se, portanto, de medida que reforça a autonomia do CMDCA, aprimora a 
governança do Fundo Municipal e assegura a observância dos princípios constitucionais 
da administração pública, especialmente a legalidade, a moralidade e a eficiência.
_____________________________
Vereador VITOR COSTA
PT (Partidos dos Trabalhadores)
Data de criação do documento: 23/04/2026 às 16:18:51
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