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Divinópolis, 23 de abril de 2026.
EMENDA Nº 014/2026
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM Nº 002/2026
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei Complementar EM nº 002/2026 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º A destituição da função de conselheiro do CMDCA dar-se-á mediante
deliberação do plenário do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º A destituição de conselheiro representante do Poder Executivo será
formalizada por ato do Prefeito, após deliberação do CMDCA.
§2º A destituição de conselheiro indicado por Organização da Sociedade Civil
dependerá de deliberação da respectiva entidade, observados seus atos constitutivos,
devendo ser comunicada ao CMDCA.
§3º O ato de destituição deverá ser devidamente motivado e indicar o substituto
legal.”
Art. 2º O caput do art. 7º do Projeto de Lei Complementar EM nº 002/2026 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui
unidade orçamentária própria, sendo parte integrante do orçamento público, vinculado e
gerido sob orientação e deliberação do CMDCA, com execução administrativa e contábil
a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDS.”
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Art. 3º O art. 8º do Projeto de Lei Complementar EM nº 002/2026 passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. A execução das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá observar estritamente as deliberações do CMDCA,
sendo vedada a retenção, contingenciamento ou alteração da destinação dos recursos sem
prévia autorização do Conselho.”
Art. 4º Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei
Complementar EM nº 002/2026.
_____________________________
Vereador VITOR COSTA
PT (Partidos dos Trabalhadores)
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei Complementar
EM nº 002/2026, que dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
CMDCA e à gestão do Fundo Municipal correspondente.
No que tange ao art. 6º, a redação original concentra a destituição de conselheiros
exclusivamente no Chefe do Poder Executivo, o que fragiliza a autonomia do CMDCA,
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90). A alteração
proposta corrige essa distorção ao estabelecer que a destituição se dará mediante
deliberação do plenário do Conselho, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa,
em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e
da impessoalidade.
Além disso, a emenda promove a adequada distinção entre os conselheiros
representantes do Poder Executivo e aqueles indicados pela sociedade civil, respeitando
a natureza paritária do colegiado e a autonomia das organizações da sociedade civil, em
consonância com as diretrizes nacionais do CONANDA.
Quanto ao art. 7º, a modificação visa explicitar que o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, embora executado administrativamente pela
Secretaria competente, deve estar vinculado e ser gerido sob orientação e deliberação do
CMDCA, reforçando o papel central do Conselho na definição das políticas públicas e na
alocação dos recursos.
Por fim, a inclusão do parágrafo único no art. 8º tem por objetivo garantir maior
segurança jurídica e transparência na gestão dos recursos do Fundo, vedando práticas
como retenção, contingenciamento ou desvio de finalidade sem autorização do CMDCA.
Tal medida fortalece o controle social e assegura que os recursos sejam efetivamente
destinados às políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
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Trata-se, portanto, de medida que reforça a autonomia do CMDCA, aprimora a
governança do Fundo Municipal e assegura a observância dos princípios constitucionais
da administração pública, especialmente a legalidade, a moralidade e a eficiência.
_____________________________
Vereador VITOR COSTA
PT (Partidos dos Trabalhadores)
Data de criação do documento: 23/04/2026 às 16:18:51
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