Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 144/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 032/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Vítor Costa, que “altera a Lei
Municipal nº 4.452/1998 que ‘dispõe sobre a denominação dos próprios públicos e sobre a
identificação dos imóveis urbanos e rurais, e dá outras providências’”.
Em resumo, o projeto propõe alterar a Lei Municipal nº 4.452/1998 que dispõe sobre
os critérios a serem observados para a denominação e identificação de próprios públicos, de
modo específico para impedir a atribuição a bens de domínio público de denominações em
homenagem a indivíduos que atuaram como agentes diretos ou representam símbolos de
regimes ditatoriais, valendo-se como critério para a identificação dos nomes vedados o
reconhecimento do envolvimento do indivíduo em regimes ditatoriais por organismos
internacionais e Comissões da Verdade, a condenação ou menção por Cortes Internacionais
ou a inclusão em listas de sanções internacionais por participação em atos de repressão em
regimes ditatoriais.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “o presente Projeto de Lei
(PL) tem como finalidade promover a justiça histórica e a valorização da memória coletiva,
substituindo homenagens públicas a agentes de regimes autoritários por nomes que
reforcem os princípios democráticos e a luta pelos direitos humanos, assim como proibir que
novas ações semelhantes sejam realizadas e incumbir ao Executivo a obrigação de
cadastrar as mudanças das nomeações de vias públicas no Google Maps. A permanência e
o uso de nomes de ditadores ou figuras que colaboraram com regimes autoritários em
espaços públicos representa uma afronta à memória histórica, à democracia e aos valores
fundamentais de liberdade e dignidade humana. Homenagear tais indivíduos em praças,
ruas, avenidas ou prédios públicos perpetua símbolos de opressão e ignora o sofrimento
das vítimas desses regimes e o impacto devastador que esses períodos deixaram na
sociedade brasileira. A ditadura não representa apenas marcas de um passado distante,
mas cicatrizes vivas na história nacional, com consequências diretas sobre famílias,
comunidades e instituições. Não se trata de apagar a história, mas de ressignificá-la,
reafirmando os valores que definem o Brasil como uma nação democrática. Ao substituí-los
por nomes de pessoas ou eventos que simbolizam a luta por justiça, igualdade e direitos
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humanos, não apenas honramos a memória das vítimas, mas também educamos as futuras
gerações sobre os perigos do autoritarismo e a importância de resistir à opressão. Essa
ideia está alinhada a iniciativas internacionais de desmonumentalização de símbolos
autoritários e busca reafirmar o compromisso do Município de Divinópolis com o
fortalecimento da democracia e da educação cívica. Quanto ao cadastro das nomeações
das vias públicas no Google Maps, a medida é necessária, já que com essa iniciativa, o
cidadão poderá I) encontrar qualquer rua com facilidade ao digitar o número e/ou nome da
rua na barra de pesquisa do Google para obter a localização exata e obter informações mais
precisas e atualizadas. A ferramenta supracitada fornece informações como imagens das
ruas, rotas e pontos de referência, o que é essencial não só para a organização e o
mapeamento do município, como facilita a vida dos cidadãos, que muitas vezes não estão
inteirados das mudanças nas nomeações de vias públicas [...]”.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23/12/2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que altera a legislação municipal que dispõe sobre os
critérios para a atribuição de denominação a próprios públicos, a matéria se enquadra na
condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma
do art. 30, I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
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2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão não está inserido em hipótese
de competência privativa ou reservada, dado que a matéria em debate não encontra-se
encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Tendo sido o projeto apresentado por Vereador no exercício de regular mandato no
Poder Legislativo existe, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta que altera a legislação municipal que dispõe sobre os critérios para a
atribuição de denominação a próprios públicos, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto de lei em análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a alterar a Lei Municipal nº 4.452/1998 que
dispõe sobre os critérios a serem observados para a denominação e identificação de
próprios públicos, de modo específico para impedir a atribuição a bens de domínio público
de denominações em homenagem a indivíduos que atuaram como agentes diretos ou
representam símbolos de regimes ditatoriais, valendo-se como critério para a identificação
dos nomes vedados o reconhecimento do envolvimento do indivíduo em regimes ditatoriais
por organismos internacionais e Comissões da Verdade, a condenação ou menção por
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Cortes Internacionais ou a inclusão em listas de sanções internacionais por participação em
atos de repressão em regimes ditatoriais.
A proposta reforça o compromisso inafastável da democracia em promover a efetiva
proteção dos direitos humanos, o que se alcança também com a imposição de proibição a
homenagens a personagens de tempos sombrios da história do nosso país e do mundo.
Inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação do projeto de lei
apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 032/2025.
Divinópolis, 14 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 032/2025
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Data de criação do documento: 16/04/2026 às 17:58:40
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