Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 146/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Emenda Modificativa nº CM 004/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 032/2025
1. Relatório
Trata-se de emenda modificativa de autoria do Exmo. Vereador Vítor Costa ao
projeto de lei de sua própria autoria, que “altera a Lei Municipal nº 4.452/1998 que ‘dispõe
sobre a denominação dos próprios públicos e sobre a identificação dos imóveis urbanos e
rurais, e dá outras providências’”.
Em resumo, o projeto propõe alterar a Lei Municipal nº 4.452/1998 que dispõe sobre
os critérios a serem observados para a denominação e identificação de próprios públicos, de
modo específico para impedir a atribuição a bens de domínio público de denominações em
homenagem a indivíduos que atuaram como agentes diretos ou representam símbolos de
regimes ditatoriais, valendo-se como critério para a identificação dos nomes vedados o
reconhecimento do envolvimento do indivíduo em regimes ditatoriais por organismos
internacionais e Comissões da Verdade, a condenação ou menção por Cortes Internacionais
ou a inclusão em listas de sanções internacionais por participação em atos de repressão em
regimes ditatoriais. Por seu turno, a emenda apresentada intenciona especificar os critérios
para o reconhecimento dos indivíduos cujos nomes não poderão servir para denominação
de próprios públicos.
Em sua justificativa, o autor da emenda à proposta argumenta que “a presente
emenda se justifica pela necessidade de acrescentar quais serão os critérios para fins de
determinação objetiva da imputação a um indivíduo da condição de agente direto ou símbolo
de regime ditatorial”.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23/12/2008).
2. Fundamentos
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Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que altera a legislação municipal que dispõe sobre os
critérios para a atribuição de denominação a próprios públicos, a matéria se enquadra na
condição de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma
do art. 30, I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão não está inserido em hipótese
de competência privativa ou reservada, dado que a matéria em debate não encontra-se
encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
A emenda apresentada ao projeto não se insere entre as hipóteses de vedação a
que faz referência o art. 166, do Regimento Interno da Câmara Municipal, o que denota a
existência de perfeita adequação da emenda sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta que altera a legislação municipal que dispõe sobre os critérios para a
atribuição de denominação a próprios públicos, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
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2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto de lei em análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a alterar a Lei Municipal nº 4.452/1998 que
dispõe sobre os critérios a serem observados para a denominação e identificação de
próprios públicos, de modo específico para impedir a atribuição a bens de domínio público
de denominações em homenagem a indivíduos que atuaram como agentes diretos ou
representam símbolos de regimes ditatoriais, valendo-se como critério para a identificação
dos nomes vedados o reconhecimento do envolvimento do indivíduo em regimes ditatoriais
por organismos internacionais e Comissões da Verdade, a condenação ou menção por
Cortes Internacionais ou a inclusão em listas de sanções internacionais por participação em
atos de repressão em regimes ditatoriais. Por seu turno, a emenda apresentada intenciona
especificar os critérios para o reconhecimento dos indivíduos cujos nomes não poderão
servir para denominação de próprios públicos.
Inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação da emenda ao
projeto de lei apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, a proposição em análise encontra-se redigida com clareza e
observância da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e
condições de tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara
Municipal. A redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições,
segundo a técnica legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou
incorreção material que não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição
aprovada em Plenário.
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3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE da Emenda Modificativa nº CM 004/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM
032/2025.
Divinópolis, 14 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
Emenda CM 004/2025 ao PLCM 032/2025
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Data de criação do documento: 16/04/2026 às 17:58:40
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