Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 148/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 086/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Flávio Marra, que “dispõe
sobre a conversão das penalidades de multas de trânsito por doação de sangue nos
hemocentros vinculados ao Município de Divinópolis, e dá outras providências”.
Em resumo, o projeto propõe instituir no Município de Divinópolis faculdade dirigida
aos condutores de veículos automotores para converter as penalidades de multas impostas
pelo órgão de fiscalização do trânsito municipal em doação de sangue nos hemocentros
vinculados ao município.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “a presente proposição tem
por objetivo primário aumentar a oferta volitiva de sangue para estabelecer maior
quantidade e regularidade nas doações visando manter estoques satisfatórios nos
estabelecimentos de saúde do Município de Divinópolis. No Brasil, dados revelam que a
doação é maior entre jovens na faixa etária de 18 a 29 anos, representando 42% dos
doadores. Anualmente, em média, 3,3 milhões de pessoas doam sangue e
aproximadamente 2,8 milhões realizam transfusão sanguínea no país. Do total de doadores
no ano passado, 60% são homens. Segundo dados da Agência Brasil-EBC, a doação de
sangue alcança 1,8% da população brasileira, portanto muito aquém da meta da OMS de
3%. A presente proposição tem também por escopo secundário seguir uma linha de
pensamento vigente e contemporânea, já observada e contemplada em diversos
dispositivos legais estaduais e federais pátrios, que convergem para a premiação do doador
de sangue, sempre visando incentivar as doações. Como exemplo, pode-se citar o artigo
474, inciso IV, da CLT, que assim dispõe: Art. 473. O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – (…) IV – por um dia, em cada 12 (doze)
meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (…)
Cite-se ainda a Lei Federal nº 1.075, de 27 de março de 1950, que estende e garante esse
benefício ao servidor público. No estado de São Paulo, esse direito dos funcionários
públicos civis e militares é garantido pela Lei Estadual nº 3.365, de 6 de junho de 1956.
Considera-se ainda a possibilidade da conversão de multa em advertência prevista no
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no artigo 267. E essa conversão é automática para
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infrações leves e médias, desde que o condutor não tenha cometido outras infrações nos
últimos 12 meses. Sendo a advertência é uma forma de alertar o condutor sobre os riscos
de sua condução. Em face deste cenário da extrema necessidade de abastecimento dos
bancos de sangue dos hemocentros de Divinópolis, apresentamos esta proposição
legislativa como mais uma opção de doação de sangue, alinhando-se ao caráter pedagógico
para condutor a quem tenham sido impostas infrações de trânsito”.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23/12/2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que permite a conversão de multas de trânsito aplicadas
pelo órgão de trânsito municipal em doação de sangue, a matéria se enquadra na condição
de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30,
I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão não está inserido em hipótese
de competência privativa ou reservada, dado que a matéria em debate não encontra-se
encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
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Tendo sido o projeto apresentado por Vereador no exercício de regular mandato no
Poder Legislativo existe, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta que permite a conversão de multas de trânsito aplicadas pelo órgão de
trânsito municipal em doação de sangue, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto de lei em análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a instituir no Município de Divinópolis faculdade
dirigida aos condutores de veículos automotores para converter as penalidades de multas
impostas pelo órgão de fiscalização do trânsito municipal em doação de sangue nos
hemocentros vinculados ao município.
A proposta reforça a amplitude das funções a serem observadas pelas sanções
administrativas aplicadas, que não devem estar limitadas ao seu viés punitivo, devendo da
mesma forma cumprir o viés pedagógico e o viés preventivo. A possibilidade de conversão
de multas leves ou médias em doação de sangue permite o cumprimento estendido dessas
funções que carregam as sanções administrativas.
Inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação do projeto de lei
apresentado.
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2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 086/2025.
Divinópolis, 15 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 086/2025
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Data de criação do documento: 16/04/2026 às 17:58:40
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