Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 150/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Emenda Modificativa nº CM 008/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 086/2025
1. Relatório
Trata-se de emenda modificativa de autoria do Exmo. Vereador Walmir Ribeiro ao
projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Flávio Marra, que “dispõe sobre a conversão
das penalidades de multas de trânsito por doação de sangue nos hemocentros vinculados
ao Município de Divinópolis, e dá outras providências”.
Em resumo, o projeto propõe instituir no Município de Divinópolis faculdade dirigida
aos condutores de veículos automotores para converter as penalidades de multas impostas
pelo órgão de fiscalização do trânsito municipal em doação de sangue nos hemocentros
vinculados ao município. Por seu turno, a emenda intenciona modificar dispositivos da
redação original do projeto apresentado para estender a faculdade de conversão das multas
de trânsito também à doação de medula.
Em sua justificativa, o autor da emenda argumenta que “a presente alteração ao
Projeto de Lei CM 86/2025 de modo a se se faz necessária para complementar o Projeto de
Lei, ampliando seu alcance ao incluir, além da doação de sangue, o incentivo à doação de
medula óssea, fortalecendo ainda mais a proposta original. Trata-se de uma medida que
vem para somar, agregando valor à iniciativa e ampliando seus benefícios à população.
Dessa forma, a emenda tem por objetivo tornar o projeto mais abrangente e alinhado às
necessidades da saúde pública, considerando a importância da doação de medula óssea
como ato essencial para salvar vidas e oferecer novas chances de tratamento a pacientes
acometidos por diversas doenças graves”.
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23/12/2008).
2. Fundamentos
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
1
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que permite a conversão de multas de trânsito aplicadas
pelo órgão de trânsito municipal em doação de sangue, a matéria se enquadra na condição
de assunto de interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30,
I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão não está inserido em hipótese
de competência privativa ou reservada, dado que a matéria em debate não encontra-se
encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. A emenda
apresentada não se insere entre as hipóteses de vedação a que faz referência o art. 166, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, o que demonstra perfeita adequação da emenda,
sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta que permite a conversão de multas de trânsito aplicadas pelo órgão de
trânsito municipal em doação de sangue, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser considerado
constitucional.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
2
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A proposição apresentada cinge-se a instituir no Município de Divinópolis faculdade
dirigida aos condutores de veículos automotores para converter as penalidades de multas
impostas pelo órgão de fiscalização do trânsito municipal em doação de sangue nos
hemocentros vinculados ao município. Por seu turno, a emenda intenciona modificar
dispositivos da redação original do projeto apresentado para estender a faculdade de
conversão das multas de trânsito também à doação de medula.
Inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação da emenda ao
projeto de lei apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, a proposição em análise encontra-se redigida com clareza e
observância da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e
condições de tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara
Municipal. A redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições,
segundo a técnica legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou
incorreção material que não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição
aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE da Emenda Modificativa nº CM 008/2026 ao Projeto de Lei Ordinária nº CM
086/2025.
Divinópolis, 15 de abril de 2026.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
3
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
Emenda CM 008/2026 ao PLCM 086/2025
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
4
Data de criação do documento: 16/04/2026 às 17:58:40
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
ENX
7LD
5W3 RXP