Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 152/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 091/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Washington Moreira, que
“cria o Programa de Incentivo à Realização de Eventos Culturais, de Saúde, Esporte e Lazer
gratuitos em espaços públicos de Divinópolis”.
Em resumo, o projeto de lei propõe instituir no Município de Divinópolis programa de
incentivo à realização de eventos culturais, de saúde, esportivos e de lazer gratuitos em
espaços públicos municipais com o objetivo de promover a inclusão social, o acesso à
cultura, à saúde, à prática esportiva e ao lazer, bem como a valorização das manifestações
artísticas e culturais locais. O desenvolvimento do programa se dará mediante a celebração
de parcerias entre o poder público municipal, organizações da sociedade civil e outras
entidades, com enfoque no planejamento, organização e realização de eventos culturais,
esportivos e de saúde gratuitos para a população.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “o Programa de Incentivo à
Realização de Eventos Culturais, de Saúde, Esporte e Lazer Gratuitos nas Comunidades
Carentes do Município de Divinópolis surge da necessidade de promover a inclusão social e
a melhoria da qualidade de vida das comunidades em situação de vulnerabilidade social,
garantindo o acesso universal a atividades culturais, esportivas e de saúde, essenciais para
o bem-estar da população. Este programa visa não apenas proporcionar entretenimento e
lazer para as populações mais carentes, mas também fortalecer a identidade cultural local,
ao valorizar as manifestações artísticas de nossa cidade, além de estimular a prática de
atividades esportivas que promovam saúde e integração social. A promoção de eventos
culturais e a oferta de atividades de saúde preventiva e educativa são fundamentais para a
construção de uma sociedade mais justa, equitativa e saudável. O programa também
contribui diretamente para a criação de um ambiente mais integrado e solidário, ao
possibilitar que as comunidades participem ativamente de atividades culturais, esportivas e
de saúde, além de fortalecer o senso de pertencimento e valorização das tradições locais.
As parcerias com a sociedade civil, entidades culturais, artistas locais e outras instituições
públicas e privadas garantirão a viabilidade e o sucesso do programa, sem a necessidade
de recursos orçamentários específicos do município, ou seja, o custo para a Prefeitura será
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zero, já que o financiamento virá por meio de parcerias, convênios e recursos de outras
fontes. A Comissão de Planejamento, composta por representantes das diversas
Secretarias Municipais e membros da sociedade civil, garantirá que as atividades sejam
executadas com transparência, organização e eficiência, atendendo às reais necessidades
das comunidades carentes de Divinópolis. A realização de eventos culturais, esportivos e de
saúde gratuitos não só melhora a qualidade de vida da população, mas também promove o
fortalecimento das economias locais, ao impulsionar o turismo e o consumo de produtos e
serviços fornecidos por pequenos empreendedores e artistas. Este programa, ao ser
realizado de forma itinerante, levará a oportunidade de acesso a todos os cantos do
município, garantindo que as ações de cultura, esporte e saúde cheguem efetivamente às
populações mais necessitadas.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando do estabelecimento no Município de Divinópolis, de programa de
incentivo à realização de eventos culturais, esportivos, de saúde e lazer, gratuitos em
espaços públicos municipais, a matéria se enquadra na condição de assunto de interesse
local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição
Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
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2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose o estabelecimento no Município de Divinópolis, de programa de incentivo à realização de
eventos culturais, esportivos, de saúde e lazer, gratuitos em espaços públicos municipais,
nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a instituir no Município de Divinópolis programa
de incentivo à realização de eventos culturais, de saúde, esportivos e de lazer gratuitos em
espaços públicos municipais com o objetivo de promover a inclusão social, o acesso à
cultura, à saúde, à prática esportiva e ao lazer, bem como a valorização das manifestações
artísticas e culturais locais. O desenvolvimento do programa se dará mediante a celebração
de parcerias entre o poder público municipal, organizações da sociedade civil e outras
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entidades, com enfoque no planejamento, organização e realização de eventos culturais,
esportivos e de saúde gratuitos para a população.
Consta da justificativa do projeto que a proposição surge da ideia de proporcionar
não apenas entretenimento e lazer para a população carente, mas fortalecer a identidade
cultural local ao valorizar as manifestações artísticas de nossa cidade, e estimular a prática
de atividades esportivas que promovam saúde e integração social. Segundo a justificativa, a
criação do programa contribui diretamente para a criação de um ambiente mais integrado e
solidário, ao possibilitar que as comunidades participem ativamente de atividades culturais,
esportivas e de saúde, além de fortalecer o senso de pertencimento e valorização das
tradições locais.
Nesse sentido, inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação
do projeto de lei apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 091/2025.
Divinópolis, 16 de abril de 2026.
Anderson da Academia Welington Well Ney Burguer
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
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Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
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Data de criação do documento: 16/04/2026 às 17:58:40
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