Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 158/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº EM 031/2026
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei
Municipal nº 9.313, de 14 de dezembro de 2023, que “Autoriza a doação de imóvel de
propriedade do Município ao SINVESD - Sindicato da Indústria e do Vestuário de
Divinópolis” a fim de autorizar a celebração de parcerias e estender o prazo para destinação
e edificação”.
Em resumo, o projeto propõe alterar a Lei Municipal nº 9.313/2023 que autorizou a
doação de imóvel de propriedade do Município de Divinópolis ao Sindicato da Indústria e do
Vestuário de Divinópolis – SINVESD, para viabilizar a formalização de parcerias pela
entidade donatária com vistas à concretização dos encargos assumidos na doação, bem
como para estender até o final do exercício de 2028 o prazo para conclusão da edificação.
Em sua justificativa, o autor da proposta argumenta que “esta proposição tem por
finalidade ajustar a Lei nº 9.313/23 às necessidades concretas verificadas. Após a edição da
referida norma, a donatária apresentou requerimento, na forma do PA 00004551/2026,
almejando a procrastinação do prazo anteriormente fixado para conclusão da edificação de
que trata o inciso I do art. 2º da Lei 9.313/23. A donatária informou que ainda não possui
alvará de construção, para iniciar as obras, do mesmo modo que ainda reúne recursos
financeiros bastantes. Entendendo encontrar respaldo na razoabilidade, levando-se em
consideração se tratar de entidade sem fins lucrativos, cuja pujança financeira, certamente,
encontra desafios concretos para alcançar o montante necessário à execução de obra na
forma prevista na lei autorizativa da doação, cujo tamanho deverá atender também aos
anseios da própria Administração Pública, com a reserva de espaços para uso exclusivo por
parte do Município, conclui-se pela possibilidade do elastecimento de prazo pretendido. Uma
vez anuente o Executivo, busca-se, outrossim, o posicionamento do Legislativo, para, então,
compor a pretensa alteração nos termos originariamente estabelecidos para a doação em
questão”.
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Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23/12/2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que altera a legislação municipal que autorizou a doação
de imóvel de propriedade do Município de Divinópolis ao Sindicato da Indústria e do
Vestuário de Divinópolis – SINVESD, a matéria se enquadra na condição de assunto de
interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da
Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto no art. 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão está inserido em hipótese de
competência privativa ou reservada, dado que a matéria em debate encontra-se encetada
entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a que
faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal. Tendo sido o projeto apresentado
pelo Executivo Municipal existe, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da
iniciativa.
2.3 Da constitucionalidade
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A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta que altera a legislação municipal que autorizou a doação de imóvel de
propriedade do Município de Divinópolis ao Sindicato da Indústria e do Vestuário de
Divinópolis – SINVESD, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a alterar a Lei Municipal nº 9.313/2023 que
autorizou a doação de imóvel de propriedade do Município de Divinópolis ao Sindicato da
Indústria e do Vestuário de Divinópolis – SINVESD, para viabilizar a formalização de
parcerias pela entidade donatária com vistas à concretização dos encargos assumidos na
doação, bem como para estender até o final do exercício de 2028 o prazo para conclusão da
edificação
A proposta apresentada em nada altera a substância da autorização anteriormente
concedida pelo Poder Legislativo, e reforça, mediante a flexibilização do prazo limite para a
conclusão da edificação da sede da entidade donatária, a possibilidade de cumprimento dos
encargos.
Inexistem óbices de natureza legal que possam impedir a aprovação do projeto de lei
apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
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redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Feitas as considerações, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº EM 031/2026.
Divinópolis, 23 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
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Data de criação do documento: 23/04/2026 às 15:58:30
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