Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 162/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Substitutivo I ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 149/2025
1. Relatório
Trata-se de substitutivo ao projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Vítor Costa,
que “Dispõe sobre a solicitação de substituição dos sinais sonoros convencionais por sinais
musicais ou visuais adequados em instituições de ensino da educação básica pública e
privada do município de Divinópolis, visando à inclusão de estudantes com
hipersensibilidade sensorial, e dá outras providências”.
Em resumo, o projeto propõe autorizar às escolas das redes pública e particular de
educação a promover a substituição dos sinais sonoros convencionais por sinais musicais
ou visuais adequados à hipersensibilidade sensorial de estudantes com deficiência. A
proposta ainda contempla a possibilidade de extensão dessa medida para eventos culturais,
exposições, sessões de cinema e teatro, casas de espetáculos, e demais espaços abertos à
participação do público em geral.
Em sua justificativa, o autor do projeto argumenta que “o presente Projeto de Lei visa
promover a inclusão e acessibilidade no ambiente escolar, alinhando-se aos princípios da
educação inclusiva e ao respeito às necessidades específicas de estudantes com TEA e
outras deficiências sensoriais. Assim, a proposta tem como objetivo principal permitir um
ambiente educacional mais sensível às necessidades dos estudantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e outras deficiências que envolvam hipersensibilidade sensorial,
especialmente auditiva. A substituição dos sinais sonoros convencionais - como sirenes ou
alarmes escolares - por sinais musicais, visuais ou outros recursos acessíveis proporciona
melhores condições de permanência, bem-estar e participação desses alunos no cotidiano
escolar. A iniciativa segue os princípios da educação inclusiva, que reconhece e valoriza a
diversidade dos estudantes, bem como o dever do poder público de eliminar barreiras
físicas, sensoriais e comunicacionais. Esta proposta municipal também se inspira na Lei
Estadual nº 25.261, de 2025, sancionada pelo Governo de Minas Gerais, que solicitou a
substituição dos sinais sonoros nas instituições de ensino vinculadas ao sistema estadual.
No âmbito municipal, estamos fazendo este projeto de lei em caráter permissivo, para a
priori a decisão de implementação ficar de forma autônoma na direção das instituições
escolares e demais estabelecimentos. Dessa forma, a proposta legislativa ora proposta
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
1
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
reforça o compromisso de Divinópolis com a dignidade, o respeito às diferenças e a
efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo um ambiente mais
humanizado, empático e acessível.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que permite que as unidades escolares das redes
pública e privada de educação substituam os sinais sonoros convencionais por sinais
musicais ou visuais adequados à hipersensibilidade sensorial de estudantes com
deficiência, a matéria se enquadra na condição de assunto de interesse local, portanto de
competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
2
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta que permite que as unidades escolares das redes pública e privada de
educação substituam os sinais sonoros convencionais por sinais musicais ou visuais
adequados à hipersensibilidade sensorial de estudantes com deficiência, nessa natureza de
assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a autorizar às escolas das redes pública e
particular de educação a promover a substituição dos sinais sonoros convencionais por
sinais musicais ou visuais adequados à hipersensibilidade sensorial de estudantes com
deficiência. A proposta ainda contempla a possibilidade de extensão dessa medida para
eventos culturais, exposições, sessões de cinema e teatro, casas de espetáculos, e demais
espaços abertos à participação do público em geral.
Encontra-se inserida entre as incumbências do poder público municipal, nos termos
do art. 107, e seguintes, da Lei Orgânica Municipal, a adoção de medidas de cuidado com a
saúde e o bem estar das pessoas com deficiência. A proposta contida no projeto se amolda
com perfeição ao cumprimento desse encargo porque de uma forma muito sensível atenta
para as limitações trazidas pela hipersensibilidade sensorial dessas pessoas.
Nesse sentido, pelas razões expostas, inexistem óbices de natureza legal que
possam impedir a aprovação do projeto de lei apresentado.
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
3
Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Substitutivo I ao Projeto de Lei Ordinária nº CM 149/2025.
Divinópolis, 27 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro e Relator da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
Substitutivo I ao PLCM 149/2025
Rua São Paulo, 277 | Praça Jovelino Rabelo | Centro | CEP 35.500-006 Fone: (37) 2102 8200
www.divinopolis.mg.leg.br | procuradoria@divinopolis.mg.leg.br
4
Data de criação do documento: 27/04/2026 às 21:43:17
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
E0Q WDV GOL E2Y