Câmara Municipal de Divinópolis | Minas Gerais
PARECER Nº 164/2026 – COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Projeto de Lei Ordinária nº CM 125/2025
1. Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Vereador Dr. Delano, que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a adotar as providências necessárias para fomentar a adesão de
hospitais privados e entidades filantrópicas ao programa federal ‘Agora Tem Especialistas’,
com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços especializados do Sistema
Único de Saúde (SUS)”.
Em resumo, o projeto propõe autorizar ao Poder Executivo Municipal a adoção das
providências necessárias para fomentar a adesão de hospitais privados e entidades
filantrópicas ao programa do Governo Federal denominado “Agora Tem Especialistas”,
regulado pela Portaria GM/MS nº 7.266, de 18/06/2025, e que tem como objetivo ampliar o
acesso da população a serviços especializados do SUS. O fomento à adesão ao programa
por essas entidades implica ao Poder Executivo Municipal identificar e mapear os hospitais
e entidades aptos à adesão, fornecer apoio técnico e institucional, formalizar pactuações
administrativas que integrem os atendimentos ao fluxo da regulação local e priorizar
demandas reprimidas da rede municipal de saúde no planejamento dos atendimentos.
Em sua justificativa, o autor do projeto argumenta que “o presente Projeto de Lei visa
autorizar o Município de Divinópolis a participar, de forma ativa, da implementação do
programa federal “Agora Tem Especialistas”, regulamentado pela Portaria GM/MS nº 7.266,
de 18 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União. A iniciativa permite que
hospitais privados e entidades filantrópicas prestem atendimentos especializados a
pacientes do SUS em troca de compensação de dívidas tributárias ou, quando não houver
débitos, mediante concessão de créditos tributários federais. O objetivo principal é a
redução das filas de espera que impactam milhões de brasileiros, especialmente nas áreas
de oncologia, ginecologia, cardiologia, ortopedia, oftalmologia e otorrinolaringologia. A
previsão do Governo Federal é de que os primeiros atendimentos por meio deste programa
ocorram a partir de agosto de 2025, razão pela qual é fundamental que o Município de
Divinópolis se antecipe e viabilize localmente as condições necessárias à adesão das
instituições locais. Trata-se de uma medida de elevado interesse público, elaborada em
conformidade com os limites da competência legislativa municipal e em respeito à
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autonomia do Poder Executivo, com o propósito de ampliar o acesso da população aos
serviços de saúde, reduzir as filas de espera e assegurar mais consultas, mais exames,
mais cirurgias e, sobretudo, mais dignidade aos cidadãos divinopolitanos.”
Em face do exposto, passa-se à análise da matéria sujeita à apreciação pela
Comissão de Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Divinópolis, nos
termos do art. 90, inciso I, c/c art. 125, ambos do Regimento Interno (Resolução nº 392 de
23 de dezembro de 2008).
2. Fundamentos
Após a análise do projeto sob apreciação, com a finalidade de realizar verificação
preliminar acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, foi possível
chegar às seguintes constatações.
2.1 Do exame quanto à competência legislativa
Sob o aspecto da competência do Legislativo Municipal, não foi verificada a
existência de óbice ao trâmite da matéria, eis que plenamente adequada às normas
constitucionais de fixação das competências legislativas.
Em se tratando de proposta que autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar ações
de fomento à adesão de hospitais privados e instituições filantrópicas ao Programa “Agora
Tem Especialistas” instituído pelo Governo Federal para ampliar o acesso da população aos
serviços especializados do SUS, a matéria se enquadra na condição de assunto de
interesse local, portanto de competência dos Municípios, na forma do art. 30, I, da
Constituição Federal.
A competência municipal para disciplinamento da matéria encartada na proposição,
ainda encontra amparo no disposto nos artigos 11, XXII, da Lei Orgânica do Município.
2.2 Da iniciativa
Verifica-se que o projeto de lei ordinária em questão pode ser proposto qualquer
Vereador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, além de que a matéria em
debate não encontra-se encetada entre as hipóteses de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal a que faz referência o §3º, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Há, portanto, perfeita adequação do projeto, sob o aspecto da iniciativa.
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2.3 Da constitucionalidade
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dispor em seu art. 30, I, que é de
competência dos Municípios o disciplinamento de assuntos de interesse local, enquadrandose a proposta que autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar ações de fomento à
adesão de hospitais privados e instituições filantrópicas ao Programa “Agora Tem
Especialistas” instituído pelo Governo Federal para ampliar o acesso da população aos
serviços especializados do SUS, nessa natureza de assuntos.
Não se visualiza, na presente análise, confronto entre as disposições constitucionais
e as disposições contidas no projeto ora apresentado, devendo o mesmo, s.m.j, ser
considerado constitucional.
2.4 Legalidade
Quanto à legalidade da matéria, faz-se necessária a análise do projeto sob o aspecto
da competência de iniciativa, de sua adequação aos normativos, bem como de sua
conformação com o texto constitucional, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno
da Câmara Municipal.
A matéria tratada no projeto sob análise é dotada de ineditismo, não sendo
constatadas na pesquisa realizada sua identidade ou semelhança com outra matéria em
tramitação, nem mesmo qualquer causa que possa conduzir à sua prejudicialidade.
A proposição apresentada cinge-se a autorizar ao Poder Executivo Municipal a
adoção das providências necessárias para fomentar a adesão de hospitais privados e
entidades filantrópicas ao programa do Governo Federal denominado “Agora Tem
Especialistas”, regulado pela Portaria GM/MS nº 7.266, de 18/06/2025, e que tem como
objetivo ampliar o acesso da população a serviços especializados do SUS. O fomento à
adesão ao programa por essas entidades implica ao Poder Executivo Municipal identificar e
mapear os hospitais e entidades aptos à adesão, fornecer apoio técnico e institucional,
formalizar pactuações administrativas que integrem os atendimentos ao fluxo da regulação
local e priorizar demandas reprimidas da rede municipal de saúde no planejamento dos
atendimentos.
Em se tratando de medida de natureza programática, a proposta contida no projeto
de lei apresentado não caracteriza violação às regras de iniciativa legislativa e não impõe a
criação ou a imposição de ações a serem desenvolvidos pelos órgãos da administração
municipal.
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Nesse sentido, pelas razões expostas, inexistem óbices de natureza legal que
possam impedir a aprovação do projeto de lei apresentado.
2.5 Técnica legislativa
Nesse aspecto, o projeto em análise encontra-se redigido com clareza e observância
da técnica legislativa adequada, atendendo, portanto, às exigências e condições de
tramitabilidade e legalidade do art. 154, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A
redação final do projeto, nos termos do art. 251, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
se encarregará de promover a compilação final do texto das proposições, segundo a técnica
legislativa, promovendo eventual correção de vício de linguagem ou incorreção material que
não importe em modificação do alcance ou sentido da proposição aprovada em Plenário.
3. Conclusão
Em face do exposto, é o parecer pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº CM 125/2025.
Divinópolis, 27 de abril de 2026.
Welington Well Ney Burguer Anderson da Academia
Vereador Presidente e Relator
da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação da
Câmara Municipal de Divinópolis
Vereador Secretário da
Comissão de Justiça, Legislação
e Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Vereador Membro da Comissão
de Justiça, Legislação e
Redação da Câmara Municipal
de Divinópolis
Bruno Cunha Gontijo
Procurador do Legislativo Municipal
PLCM 125/2025
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Data de criação do documento: 27/04/2026 às 21:43:18
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